TJPA - 0801860-74.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DE AQUINO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801860-74.2021.8.14.0107 Requerente: MARIA DE LOURDES MARTINS DE AQUINO Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MARTINS DE AQUINO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, na qual aduz, em apertada síntese, que é correntista do Banco Bradesco S.A. (ag.: 2567, conta n.º 620872-0) e, sentindo que o pagamento de seu benefício previdenciário não estava sendo recebido a contento, descobriu que estava sendo cobrado um serviço sob a sigla “PREVISUL”, sendo tais cobranças indevidas, alegando que nunca contratou este serviço ou mesmo sabe para que serve.
Em decisão ID 51515990, o juízo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e concedeu prazo à parte autora a fim de que demonstrasse, nos autos, registro de reclamação administrativa perante a empresa ré, pelo que a parte autora se manifestou no ID 54889301.
Em decisão ID 68859879, o juízo recebeu a petição inicial; indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do réu.
Houve contestação (ID 74580848) e réplica (ID 85401309).
Por meio da petição ID 95915812, a empresa requerida se manifestou pela extinção do processo sem resolução de seu mérito em razão do instituto da coisa julgada, uma vez que a parte autora teria ajuizado ação idêntica em momento anterior, já transitada em julgado.
Em petição ID 98257310, a parte autora requer a desistência da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Conforme manifestação do Requerido e, após analisar detidamente os autos, comungo do entendimento de que o presente feito padece de evidente nulidade processual, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a parte autora já ajuizou ação precedente (processo de n.º 0800272-32.2021.8.14.0107) com as mesmas partes, pedido e causa de pedir objeto do presente feito. É cediço que para configuração da coisa julgada revela-se imprescindível a tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil, ad litteris: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Desse modo, incontroverso que, na situação sub judice, resta patente a coisa jugada, na medida em que, compulsando a ação anterior de n.º 0800272-32.2021.8.14.0107, verifica-se que aquela demanda versou sobre o mesmo pedido e causa de pedir dos presentes autos (descontos indevidos em conta corrente, sob a rubrica “PREVISUL”, em conta bancária do Banco Bradesco S.A, agência 2567, conta n.º 0620872-0), tendo sido proferida sentença homologatória de acordo no dia 01/04/2022, encontrando-se o processo devidamente transitado em julgado, mediante cumprimento do acordo avençado e com o seu devido arquivamento definitivo, razão pela qual a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-36, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/01/2016). (Grifei). *** RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDENCIA E COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015). (Grifei). 3 DISPOSITIVO Portanto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, REVOGO eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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