TJPA - 0816678-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:18
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELMA MARTINS DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816678-90.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
AGRAVADA: J.M.G.
REPRESENTANTE LEGAL: J.M.D.A.
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – OAB/PA 21.667.
HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727.
ROGERIO MATOS MARTINS – OAB/PA 20.588.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de J.M.G., representado por J.M.D.A., diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 31/03/2022 – ID 56164296, constando, inclusive, recurso em grau de apelação cível.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:15
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 06:46
Conclusos ao relator
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07/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816678-90.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
AGRAVADA: J.M.G.
REPRESENTANTE LEGAL: J.M.D.A.
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – OAB/PA 21.667.
HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA 12.727.
ROGERIO MATOS MARTINS – OAB/PA 20.588.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ÓRTESES PÓS CIRÚRGICAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCA INADEQUADA DO PLANO DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL (processo n. 0811211-08.2020.8.14.0301) em face de J.M.G.
E J.M.D.A., diante do inconformismo com decisão pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, que deferiu o custeio de órteses pós cirúrgicas, conforme descrito no laudo médico e nota fiscal anexos à inicial, fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Razões ao Id. 16623181, fls. 1/23.
Alega o Recorrente que o juízo de piso determinou a realização de uma “Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar” na cidade de Teresina/PI (Dr.
Francisco Alencar, Hospital São Marcos em 15/12/2021) e de todos os procedimentos necessários a ele para a recuperação da Agravada.
A Agravada entrou com pedido de cumprimento de sentença provisório.
Informa que nunca houve negativa de autorização de atendimento ao beneficiário, atuando com toda a diligência em prol do consumidor.
Todavia, menciona que as órteses pós cirúrgicas solicitadas pela Agravada não se encontram previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde, motivo pela qual foram negadas.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso NÃO comporta provimento, conforme passo a expor.
Primeiramente, a Agravada foi diagnosticada com Paralisia Cerebral tipo Triplegia Espástica nível funcional GMFCS III, com espasticidade predominante em MMII (CID 80.1), conforme laudos em ID’s 15728519 e 15728520, necessitando com urgência realizar cirurgia para o seu desenvolvimento, a qual apresenta dificuldades de locomoção.
Com base nos laudos médicos supracitados, foi indicado que a Agravada realizasse os seguintes procedimentos: SPML (alongamento miofascial percutâneo seletivo) de adutores da coxa e gastrocnemios(bilateral); Aplicação de botox em reto femoral bilateral (20 U cada lado); 01 par de talas de lona extensora e 01 triângulo de abdução, sendo este procedimento cirúrgico insubstituível e indispensável a menor, sendo agendado para o dia 30/03/2020.
Contudo, após a cirurgia, foi necessário que fosse custeado pela Agravante ÓRTESES PÓS CIRÚRGICAS (ID 101399401), tendo o magistrado de piso autorizado elas, inclusive, com deferimento de bloqueio imediato via SISBAJUD nas contas da ré de R$ 3.420,00 (três mil e quatrocentos e vinte reais) para o custeio delas, sendo desta decisão ter recorrido a Agravante.
Deste modo, não vejo como deferir a concessão de tutela provisória de urgência com efeito suspensivo, pois as decisões de piso (ID 15899925, 20376803, 22009731, 22687292, 23133603, 26897423, 57047044) acertadamente concederam o TRATAMENTO INTEGRAL vide à necessidade da Agravada, com custeio total de procedimentos cirúrgicos, exames, medicamentos, passagens, hospedagens, dentre outros que se fizerem necessários, o que, obviamente, abarca as órteses pós cirúrgicas.
Entendo que a recusa no fornecimento das órteses pós cirúrgicas é indevida, pois seu uso é considerado essencial para o sucesso do tratamento adequado da Agravada, de acordo com jurisprudência do C.
STJ que colaciono abaixo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERDA AUDITIVA TOTAL À ESQUERDA.
PRÓTESE AUDITIVA.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" ( REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). 2.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que a prótese auditiva requerida e demais acessórios não eram necessários para o êxito da cirurgia de mastoidectomia coberta pelo plano de saúde, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901977 SC 2020/0275481-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE DIABETES QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE DE JOELHO MECÂNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico, como no caso dos autos, em que a colocação de prótese é essencial para o sucesso do tratamento do paciente.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, "malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento" (REsp 873.226/ES, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442328 SP 2019/0027977-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019, grifo nosso).
Ademais, prevê a Súmula 469 do STJ que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
Portanto, prevalece a prescrição médica sobre a recusa do plano de saúde e a negativa de fornecimento do tratamento representa ingerência inadequada na prestação do serviço médico, o que pode vir a prejudicar o tratamento adequado da Agravada.
Desta forma, este Egrégio Tribunal possui jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:46
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2023 10:06
Conclusos ao relator
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27/10/2023 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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