TJPA - 0854161-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2024 08:46
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854161-61.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREZA VICTÓRIA VASCONCELOS CARDOSO, OAB/PA 33.292 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ -DETRAN PROCURADOR AUTÁRQUICO: FÁBIO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
ATO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
A remoção de servidor público pode ocorrer por meio de ato discricionário, diante dos critérios de oportunidade e conveniência sob a luz dos princípios da administração pública e o princípio do interesse público, conforme art. 2º da lei nº 9.784/99. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança movida em desfavor de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Narram os autos, em síntese, que a impetrante foi aprovada em Concurso Público referente ao Edital C-177 para cargo de fiscalização e trânsito no Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA.
Relata a impetrante que foi nomeada e empossada em janeiro de 2021 no Município de Belém até a data de 04/07/2022, ocasião em que fora lotada em Marabá.
Ressalta que antes da referida lotação, fora constantemente submetida a deslocamento com o pagamento de diárias quando houve a necessidade em escalas mensais programadas para outros municípios.
Ressalta que a problemática se iniciou quando os impetrados publicaram a Portaria n° 332/2022 – DG/CCP de 01/02/2022, alegando que os servidores aprovados e classificados, incluindo a impetrante, estariam lotados provisoriamente na Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito da Capital e que estariam aguardando a lotação definitiva nas CIRETRAN’S deste departamento no dia 07/02/2022.
Desta forma, de acordo com a ordem de classificação informada, a impetrante seria lotada definitivamente no município de Marabá, devendo arcar com as despesas decorrentes.
Diante disso, por entender ser ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, impetrou a presente ação mandamental visando a nulidade da Portaria de nº 2.362/2022 que lotou a servidora em Marabá, para que esta retorne ao Município de Belém, sendo fixada a cidade como seu domicílio funcional.
A parte impetrada apresentou informações alegando a inexistência de qualquer irregularidade no ato de lotação de servidor, pois foi observada a ordem de classificação, de acordo com a necessidade de pessoal nas CIRETRANS em todo o Estado do Pará, à luz da prevalência do interesse público e em observância às regras editalícias.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação (id nº 12316320).
O Ministério Público de 1º grau, manifestou-se pela denegação da ordem.
O Juízo a quo proferiu sentença nos termos (id nº 12316332): “(...) Posto isso, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a liminar pretendida e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 1.046, § 4º c/c art. 485, IV, do CPC/15 (...)” Inconformada com r. sentença, JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível alegando, em síntese, a existência de direito líquido e certo; do desbordamento da discricionariedade devido a não observância dos princípios constitucionais da moralidade, da motivação, da razoabilidade, da impessoalidade e segurança jurídica.
A certidão de id. 12316337 atestou a tempestividade do recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões (id. 12316339).
Encaminhados os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 12892235), que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 13767998). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem o artigo 932, VIII, do CPC/15 c/c o artigo 133, XII, b e d, do RITJPA, uma vez que as razões deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, senão vejamos.
A sentença de 1º grau denegou a segurança postulada, tendo em vista que o servidor não possui o direito de permanência no órgão, assim como porque o ato impugnado estaria conforme os critérios de conveniência e da discricionariedade da Administração.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Contudo, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Sabe-se que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
Dessa forma, a remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
Considerando que o Edital em seu item 25.14 previa de forma expressa que “os candidatos nomeados poderão exercer as suas atividades em qualquer unidade do DETRAN/PA, a critério exclusivo da Administração Pública.”, não há o que se falar em ilegalidade da Portaria de nº 2.362/2022, pois fica a critério da Administração a escolha em qual unidade o candidato ficará lotado.
Nesse sentir, tendo sido a remoção da servidora ato devidamente motivado, e por terem sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a sentença.
A decisão está em consonância com precedente do STJ: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2022).
A respeito de questionamentos sobre a legalidade de atos administrativos neste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
ATO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Em síntese, narra a agravante ser ilegal o ato administrativo que a removeu da escola Álvaro Freitas, em que laborava, para a escola Camilo de Sousa Borges, alegando que não teria tido acesso a portaria que tratou de sua remoção.
Requerendo a manutenção da posse na lotação de origem. 2.
Neste sentido, a remoção de servidor público, pode ocorrer por meio de ato discricionário, diante dos critérios de oportunidade e conveniência sob a luz dos princípios da administração pública e o princípio do interesse público, conforme art. 2º da lei nº 9.784/99. 3.
Ademais, o ato de remoção deve ser motivado, o que ficou comprovado no caso em análise, por meio do ofício de solicitação de professores nº 02/21 (ID nº 25442131), ocorrendo apenas a mudança de localidade, sendo mantida na função de professora, seguindo o disposto no art. 23 da lei municipal nº 1.601/92. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802229-98.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022 ) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle de sua legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrada inexistência da motivação que ensejou a sua prática. 2.
Pelo que consta dos autos, o ato de remoção da impetrante foi realizado com motivação razoável, pois restaram claras as razões de seu remanejamento, devidamente declinadas pela Administração Municipal, dando suporte à medida, qual seja, a transferência da impetrante, servidora pública concursada (enfermeira), da área urbana para a área rural, para compor a equipe do programa saúde da família. 3.
No caso dos autos, os motivos declarados pela Administração Pública para justificar a remoção da impetrante se mostram suficientes para comprovar a legitimidade do ato. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001702-79.2017.8.14.0014 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDORAS QUE ATUAM COMO PROFESSORES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE RISCO IMINENTE DE REMOÇÃO PARA O ENSINO REGULAR, EM RAZÃO DOS APROVADOS, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2012 SEAD-SEDUC.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA ATUAL LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AMEAÇA E, DA POSSÍVEL ILEGALIDADE DE REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNANIMIDADE. 1.
Mandado de Segurança Preventivo impetrado por servidores públicos que atuam na área de Educação Especial, em razão do alegado Direito Líquido e Certo à permanência nas suas atuais lotações.
Segundo as impetrantes, há risco iminente de remoção para o Ensino Regular, em razão do movimento realizado pelos candidatos aprovados, fora do número de vagas, no 1º certame destinado ao provimento de cargos de professor na educação especial (Concurso Público nº 01/2012 SEAD-SEDUC). 2.
Ameaça fundamentada nas seguintes documentações: Artigos jornalísticos informando a mobilização dos concursados quanto a remoção dos servidores que, atualmente, ocupam as Escolas de Educação Especial; Emails enviados pela SEDUC requerendo informações do quantitativo de professores atuantes nas Unidades com especialização em Educação Especial e, uma suposta lista que contém o nome dos servidores que seriam removidos para o Ensino Regular. 3.
Ausência de comprovação da alegada ameaça e, da possível ilegalidade de remoção.
As provas que embasariam o Direito Líquido e Certo não foram anexadas aos autos, de forma que não há convergência entre os fatos narrados na inicial e o acervo probatório.
Necessidade de dilação probatória para fins de configuração da alegada ameaça de Direito.
Inadequação da via eleita. 4.
Necessário registrar, que é lícito a Administração Pública remover servidor público, de acordo com o interesse público e segundo critérios de conveniência e oportunidade, através de ato devidamente motivado, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que eventual ilegalidade deve ser analisada caso a caso, na remoção de cada servidor, que porventura venha a ser concretizada.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Denegação da segurança por indeferimento da petição inicial.
Processo extinto sem resolução de mérito (art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015). 6.
Custas pelas impetrantes.
Suspensão da exigibilidade por serem beneficiárias da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. À unanimidade” (Mandado de Segurança n. 0000733-14.2014.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Pleno, DJ 28/02/2019).
Neste sentido, tendo em vista a discricionariedade do ente público, bem como o princípio da conveniência e oportunidade, incumbia à Autoridade Coatora decidir onde lotaria os servidores nomeados no referido concurso.
Presente essa moldura, não verifico a alegada ilegalidade ou violação aos princípios de direito no certame, inexistindo razão para que o Judiciário modifique as regras e os critérios adotados no edital do concurso, motivo pelo qual entendo que a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser mantida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e amparado na jurisprudência colacionada, com fulcro no artigo 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:22
Conhecido o recurso de JOANA PAULA NEVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 10:16
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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