TJPA - 0855561-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:47
Juntada de Alvará
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11/11/2024 11:51
Juntada de Informações
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05/11/2024 11:40
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 03:04
Decorrido prazo de GRACA MARIA CARMO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 06:47
Juntada de Informações
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0855561-76.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA REU: GRACA MARIA CARMO DA SILVA AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA Nome: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, Edifício Rio Lena - ap. n 1304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 REU: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Nome: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 3351, entre Av.
Almirante Barroso e 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO proposta por SONIA MARIA DO CARMO VILHENA em face de GRAÇA MARIA CARMO DA SILVA, todos qualificados.
As partes vieram aos autos, em ID 119026380, através de seus representantes, apresentar termo de acordo, no qual transacionam acerca dos valores que serão repassados à autora correspondente a sua quota de 50% sobre o imóvel objeto da demanda, dentre outras avenças. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo.
Sem custas, conforme certidão id. 121072032. À secretaria judicial para proceder a abertura de subconta para depósito dos valores previstos no acordo.
Cumprindo o acordo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos e todos os apensos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:43
Homologada a Transação
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26/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO VILHENA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO VILHENA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA CARMO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO VILHENA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 22:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855561-76.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA REU: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Nome: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 3351, entre Av.
Almirante Barroso e 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 [] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO (“ALUGUEL”) proposta por SONIA MARIA DO CARMO VILHENA contra GRAÇA MARIA CARMO DA SILVA Alega a inicial, em apertada síntese, que a autora e ré são irmãs e proprietárias, em condomínio, de imóvel situado na Travessa Angustura, nº3351 Marco, Belém/PA, descrito na inicial.
A requerente afirma que, atualmente a ré utiliza o imóvel com exclusividade e, em razão disso, em janeiro de 2023, notificou-a de sua intenção de vender seu quinhão da coisa indivisível, a fim de que exercesse o direito de preferência em adquiri-lo ou passasse a pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Segundo a narrativa da exordial, a ré respondeu à notificação pedindo uma avaliação do imóvel formado por uma casa edificada e uma sala comercial.
Como as partes não chegaram a um acordo quanto ao aluguel, pede em tutela antecipada, “indenização mensal corresponde a 50% do valor do aluguel do imóvel (casa e terreno – uso exclusivo), descontados os 50% a que tem direito do valor que a Autora recebe da locação da sala comercial.” Em pedidos finais, pede a confirmação da tutela e a extinção do condomínio existente sobre o imóvel.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelo Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo o pagamento de aluguéis relativos ao uso exclusivo do imóvel havido em condomínio com a ré, valendo-se de avaliação do bem realizada unilateralmente, pois, a despeito de a exordial afirmar que há avaliação do imóvel também realizada pela ré, o documento ID 95794507 tem como solicitante apenas a parte autora.
Creio, portanto, que seria uma temeridade deferir o pleito antecipatório, sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao requerido de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16.05.2024 às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o no comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 27 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GRACA MARIA CARMO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
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17/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO VILHENA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de GRACA MARIA CARMO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0855561-76.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA REU: GRACA MARIA CARMO DA SILVA AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA Nome: SONIA MARIA DO CARMO VILHENA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, Edifício Rio Lena - ap. n 1304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 REU: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Nome: GRACA MARIA CARMO DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 3351, entre Av.
Almirante Barroso e 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 [] DECISÃO DA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente.
Dispõe o §5°do art. 98 do CPC que: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, CONCEDO o benefício de redução percentual em 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 20 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DO CARMO VILHENA - CPF: *47.***.*56-20 (AUTOR).
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08/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de GRACA MARIA CARMO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:02
Conclusos para decisão
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28/06/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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