TJPA - 0821752-86.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:39
Decorrido prazo de SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:05
Decorrido prazo de SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS DE URGÊNCIA SENTENÇA-MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 0821752-86.2023.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas Requerente: SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA, residente e domiciliada na Travessa Djalma Dutra, n° 879, Casa B, entre Rua Curuçá e Travessa 14 de Março, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém- PA - CEP: 66113-022.
Telefone: 91 98811-6313 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA contra sua filha, a requerida DANIELLE SUZANA BASTOS DA COSTA, por fato ocorrido em 12/11/2023 (Injúria).
Foi realizado estudo social do caso.
O Ministério Público, por meio de petição de ID 104515311, apenas informou o endereço da requerente. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento das medidas.
O relato da requerente expõe um conflito familiar entre ela a filha, não sendo demonstrado, prima facie a violência e nem a situação de risco a que estaria sendo submetida a requerente, requisitos essenciais à concessão das Medidas Protetivas.
No estudo social do caso, a técnica responsável verificou que não restou evidente que se trata de uma violência baseada no gênero, mas sim de conflito familiar.
Assim, vislumbro que a situação realmente se trata de um conflito familiar, inexistindo indicação de que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não restando caracterizada a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06.
Logo, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão das Medidas Protetivas pleiteada, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 17 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 10:44
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 24/01/2024 às 10:41, Belém - Fórum Criminal.
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02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE SUZANA BASTOS DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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19/11/2023 12:44
Juntada de Relatório
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17/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0821752-86.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA, residente e domiciliada na Travessa Djalma Dutra, n° 879, Casa B, entre Rua Curuça e Travessa 14 de Março, bairro Telégrafo Sem Fio, Belém- PA - CEP: 66113-022.
Telefone: 91 98811-6313 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente SANDRA SUELI BASTOS DA COSTA contra a requerida DANIELLE SUZANA BASTOS DA COSTA, por fato ocorrido em 12/11/2023 (Injúria) Sucintamente relatado, DECIDO. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base o depoimento da requerente, nota-se que ela e sua filha, ora requerida, possuem um relacionamento familiar bastante conturbado, porém, não resta evidente a ocorrência de efetivo risco em face da requerente.
Por essa razão, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minucioso para reanalise do caso e demonstração da existência ou não de situação de risco.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 14 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/11/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:20
Não concedida medida protetiva
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14/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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