TJPA - 0904127-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
14/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 23:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904127-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Belém/PA, 10 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:32
Evoluída a classe de (Ação de Exigir Contas) para (Cumprimento de sentença)
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904127-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para proceder a juntada de planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 1 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:07
Processo Reativado
-
01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/02/2025 10:47
Apensado ao processo 0813431-03.2025.8.14.0301
-
18/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/02/2025 10:45
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:39
Decorrido prazo de VANEZA ARAUJO VALE MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904127-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS interposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em desfavor de VANEZA ARAÚJO VALE MONTEIRO, NOVA BRASIL SERVIÇOS e EMPRESA BM ASSESSÓRIA DE GESTÃO E COBRANÇAS LTDA.
Aduz o condomínio que a síndica, primeira ré, repassava recibo de pagamento de serviços a apenas uma das empresas, mesmo sabendo que se tratava de empresas diversas e com proprietários diferentes, tornando-se um grande perigo que a terceira ré, do qual não consta recibo de pagamentos repassados para ela, venha cobrar o condomínio posteriormente.
Juntou documentos.
Foi determinado que o condomínio esclarecesse a legitimidade das rés NOVA BRASIL SERVIÇOS e EMPRESA BM ASSESSÓRIA DE GESTÃO E COBRANÇAS LTDA para figurarem no polo passivo da demanda.
O condomínio emendou a inicial, fazendo constar apenas a primeira demandada no polo passivo.
A primeira demandada apresentou contestação, aduzindo inépcia da inicial e falta de interesse.
No mérito, requer a improcedência.
O condomínio impugnou a contestação.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Procede com razão a ré, quando se reporta à inépcia da inicial e ausência de interesse de agir do condomínio.
Quanto a inépcia, observo que o condomínio não se reporta ao período da administração da ré, sem especificar o período que requer a prestação as contas.
Após, explana um único problema, tal qual, os contratos com as empresas NOVA BRASIL SERVIÇOS e BM ASSESSORIA EM GESTÃO E COBRANÇAS, aduzindo que, devido à síndica repassar recibos dos serviços prestados a apenas uma das empresas, há receio de que venha ser cobrada pela outra.
Para completar, juntou aos autos vários documentos, não especificando claramente o problema nos pagamentos descritos nestes documentos.
A ação de prestação de contas não se mostra viável para esta finalidade, não demonstrando o condomínio, detalhadamente, as razões pelos quais exige as contas, não podendo fundar a ação no receio de ser demandado futuramente.
Ademais, em face dos documentos juntados pela ré, comprovando que foram aprovadas as contas de março de 2022 a maio de 2023 e aprovada a auditoria nas contas do condomínio de abril/2018 a maio/2023, carece de interesse de agir o condomínio, em relação ao direito de exigir contas da ré.
Até porque, como se verifica nos documentos juntados pelo condomínio, os pagamentos descritos foram todos realizados no período em que aprovadas as contas.
Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ASSOCIAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA EM ASSEMBLÉIA. - 3.
Este Sodalício já teve oportunidade se manifestar no sentido de que a "prestação de contas de cada exercício social é, por determinação legal e/ou estatutária, realizada pela Assembleia Geral ou órgão equivalente, sendo certo que, no momento em que o acertamento de contas é efetivado, adimplido está o dever de prestar contas, não se admitindo sua repetição na via judicial, porque absolutamente despicienda". (REsp 1102688/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010) (STJ, AgRg no AREsp 181670 / SP, Ministro MARCO BUZZI, 04/06/2013) - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145130007837001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO.
CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2027906 DF 2021/0366948-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
SÌNDICO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA.
AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO.
CONTAS JÁ APROVADAS PELA ASSEMBLEIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
Conjunto probatório acostado aos autos que comprova que as contas foram devidamente prestadas e aprovadas quando da realização das Assembleias, manifestando a vontade da coletividade sobre todos os interesses comuns.
Inexistência do dever de prestar contas pela parte Ré.
Inteligência do artigo 1348, VIII, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01389806020168190001, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do CPC, este juízo extingo o processo sem resolução por falta de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por entender que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como ínfimo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Belém/PA, 7 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904127-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação nos autos do novo patrono da parte autora.
Proceda a intimação da requerente para que no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada.
PRIC.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de VANEZA ARAUJO VALE MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 06:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904127-56.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE REQUERIDO: VANEZA ARAUJO VALE MONTEIRO, NOVA BRASIL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME REQUERENTE: B.M.
ASSESSORIA EM GESTAO E COBRANCAS LTDA Nome: VANEZA ARAUJO VALE MONTEIRO Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Quadra 8 Lote 16, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: NOVA BRASIL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, S/n, KM 2, Condomínio Next Office, Torre 02, sala 911, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Nome: B.M.
ASSESSORIA EM GESTAO E COBRANCAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Sala 911 Ed.
Nest Office, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO Proceda-se a alteração no polo passivo para excluir as requeridas NOVA BRASIL SERVIÇOS e a EMPRESA BM ASSESSORIA EM GESTÃO E COBRANÇAS LTDA.
Cite-se a ré para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos moldes do artigo 550 do CPC, sob pena de revelia.
Prestadas as contas, intime-se o autor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias (artigo 550, §2º do CPC).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Petição Inicial 23111014211173300000097918760 CONDOMINIO LION VILLE PROCURAÇÃO Procuração 23111014211189600000097918761 CONDOMÍNIO LEON VILLE CNPJ Documento de Identificação 23111014211225800000097918765 CONDOMÍNIO LEON VILLE ATA ASS.
GERAL ORDINÁRIA.
PARTE FINAL Documento de Comprovação 23111014211255000000097918766 CONDOMÍNIO LEON VILLE CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23111014211325200000097918768 CONDOMÍNIO LEON VILLE ATA ASS.
GERAL ORDINÁRIA Documento de Comprovação 23111014211360800000097918769 CONDOMÍNIO - INFORMAÇÕES INCOMPLETAS DE GASTOS Documento de Comprovação 23111014211420700000097918772 CONDOMÍNIO - CONTROLE DE NOTA FISCAIS DA NOVA BRASIL Documento de Comprovação 23111014211463900000097918773 CONDOMÍNIO - GASTOS COM FESTA JUNINA Documento de Comprovação 23111014211528500000097918775 CONDOMÍNIO - GASTOS COM EMPRESA DE ENGENHARIA - Cópia Documento de Comprovação 23111014211602600000097918776 JUNTADA DE RELATÓRIO E CUSTAS PAGAS Petição 23111016531840300000097932959 Certidão Certidão 23111308393402000000097968810 Despacho Despacho 23111613104664700000098182761 EMENDA A INICIAL Petição 23111709213179700000098236526 Certidão Certidão 23112311262625200000098650632 -
24/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904127-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a legitimidade passiva das requeridas NOVA BRASIL SERVIÇOS e EMPRESA BM ASSESSORIA EM GESTÃO E COBRANÇAS LTDA, considerando que a prestação de contas se dirige a antiga síndica do condomínio, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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