TJPA - 0800909-64.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800909-64.2022.8.14.0004 REQUERENTE: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Endereço: 17 de Março, 1729, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por KELLY ANDRADE DA TRINDADE em face do MUNICIPIO DE ALMEIRIM.
Decisão inicial recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do requerido (Id Num. 115205237).
O Município, devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixou escoar o prazo sem manifestação (Id Num. 148577033).
Os autos vieram conclusos.
O exequente apresentou cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no memorial de cálculos de Id Num 113983110.
No que diz respeito ao valor dos cálculos, o Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, com previsão de expedição de RPV na quantia de até 06 (seis) salários-mínimos, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231.
Diante do valor apurado, e considerando que o valor homologado é abaixo do limite municipal, certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria da Vara que EXPEÇA RPV, nos termos da legislação aplicável, observando-se as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Verifica-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado, assim, requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 03/07/2024 23:59.
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800909-64.2022.8.14.0004 REQUERENTE: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Nome: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Endereço: 17 de Março, 1729, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art.534 do Código de Processo Civil (CPC) e Lei 12.153/09. 2 - Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95; 3 - Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4 - Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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10/05/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800909-64.2022.8.14.0004 RECLAMANTE: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Nome: KELLY ANDRADE DA TRINDADE Endereço: 17 de Março, 1729, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de reclamação de cobrança ajuizada por KELLY ANDRADE DA TRINDADE em face de MUNICIPIO DE ALMEIRIM.
Inicial recebida (id.
Num. 83742506 - Pág. 1).
Certificado que, apesar de intimado via expedição eletrônica, o requerido não apresentou contestação, decorrendo in albis (id.
Num. 98197244 - Pág. 1).
Certificado que, apesar de intimados quanto à decisão de saneamento retro, as partes não solicitaram esclarecimentos e(ou) produção de provas (id.
Num.111678176).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora, servidor público, obteve o direito a progressão por via acadêmica através de decisão judicial nos autos do processo MS 0004047-77.2019.8.14.0004, e pretende fazer jus ao pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo.
Passo à análise. a) Dos requisitos fáticos e legais preenchidos A lei que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica do Município de Almeirim lei nº 1.203/2012, preceitua em seu artigo 56 :" A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV".
No que concerne ao desenvolvimento do servidor na carreira, a Lei Municipal 1.203/2012, acresce um percentual de 15% (quinze por cento) ao salário base quando estes são promovidos ao nível III da carreira.
Da leitura dos dispositivos legais que regulam a matéria, verifica-se que a legislação municipal disciplinou a evolução funcional como possível dentro de uma mesma classe e assegurou aos profissionais do magistério o direito de pleitear este avanço.
Preenchidos os requisitos elencados na Lei Municipal 1.203/2012, deve ser concedida tal promoção, que possui direito a obtê-la.
Percebe-se que a progressão funcional foi concedida ao servidor/autor, decorrente da decisão judicial nos autos do processo 0004047-77.2019.8.14.0004.
Entretanto, sustenta que o período compreendido entre os meses de novembro de 2018 e maio de 2019, mês anterior ao protocolo do MS 0004047-77.2019.8.14.0004, não seriam alcançado pela referida sentença.
Posto isso, pleiteou o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento que teria ocorrido em novembro de 2018.
Após devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Verifica-se que o art. 66 da Lei Municipal 1.203/12 dispõe que a progressão funcional dar-se-á a partir do seu deferimento, fato que deveria ocorrer no prazo de trinta dias.
Nesse sentido, percebe-se que o requerimento foi realizado pelo autor.
Contudo, a municipalidade implementou a referida progressão anos depois, após realizado o pleito administrativamente.
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 313, I, do CPC, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, no caso, realizada a cobrança, a parte autora possuía o encargo de comprovar tais alegações.
Verifica-se que, o autor cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida que deveria cumprir o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, não o fez Desta forma, não restam dúvidas acerca da concessão tardia da progressão, sendo devido o pagamento dos valores retroativos com reflexos em todas as verbas que possuem desde a data do requerimento,
por outro lado, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para que seja determinado ao município reclamado que pague a servidora reclamante os valores deixados de receber, referentes ao aos meses de novembro de 2018 (protocolo do requerimento administrativo) a maio de 2019 (mês anterior ao protocolo do MS 0004067-68.2019.8.14.0004), com seus respectivos reflexos sobre os adicionais de férias e 13º salários, devidamente corrigidos e atualizados;.
Sem custas Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, devendo ser pagos pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado, cumpridos os termos acima, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Almeirim, 21 de março de 2024.
Rômulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Em caso de discordância, podem as partes se manifestar no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intime-se.
Almeirim, 10 de novembro de 2023.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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