TJPA - 0898526-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0898526-69.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, 804 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Advogado: LORENA SERRAO OLIVEIRA OAB: PA32374-A Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 I – RELATÓRIO JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando que celebrou, em 21/08/2023, Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, mediante o qual a energia gerada por sua unidade consumidora nº 3026494477 seria compensada nas contas-contrato beneficiárias nº 1393715, 3026576198 e 3026492792.
Alegou que, a partir da competência 10/2023, a ré deixou de abater os créditos, apesar de reconhecer a geração nas próprias faturas (ID 103348437) A tutela antecipada foi indeferida em decisão de ID 105058099, por ausência, à época, de faturas comprobatórias Citada, a ré apresentou contestação (ID 113735780) arguindo: (i) incompetência do Juizado por suposta complexidade pericial; (ii) inexistência de créditos excedentes, pois as unidades beneficiárias não teriam consumo suficiente; (iii) ausência de má-fé a afastar a repetição em dobro; postulou improcedência A autora, em manifestação (ID 114575769), refutou as preliminares e juntou faturas recentes comprovando a geração não compensada Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de incompetência do Juizado A controvérsia circunscreve-se à verificação de documentos contratuais e faturas já juntados, não demandando prova pericial complexa.
A jurisprudência do STJ admite a análise de contratos de compensação de energia em sede de Juizado quando a matéria é eminentemente documental (AgInt no AREsp 2.160.027/SP).
Rejeito a preliminar (arts. 3º, §2º, e 51, II, Lei 9.099/95). 2.
Probabilidade do direito – obrigação de compensar Os documentos acostados pela autora demonstram: contrato CCER vigente (ID 103348437) faturas com registro da energia gerada sem o correspondente abatimento (IDs 103350340/344/346) A ré admite a geração, alegando apenas “consumo insuficiente” em determinadas competências (contestação, p. 15) 3.
Tutela de urgência (art. 300, CPC) Probabilidade do direito – demonstrada pela violação contratual supra.
Perigo de dano – cobrança mensal integral, onerando indevidamente a consumidora.
Reversibilidade – eventual improcedência permitirá recomposição financeira.
Concedo, portanto, tutela de urgência na própria sentença, fixando multa diária (astreinte) de R$ 500,00, limitada a R$ 10 000,00 (art. 537, §1º, CPC). 4.
Restituição de valores Embora comprovada a cobrança sem compensação, não se evidenciou má-fé da ré.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC: cabível a devolução simples (corrigida pelo INPC desde cada desembolso). 5.
Danos morais A cobrança reiterada de valores incompatíveis com a energia efetivamente devida, somada à inércia da concessionária diante das reclamações administrativas, extrapola o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da consumidora (STJ, AgInt no REsp 1.658.354/SC).
Arbitro a indenização em R$ 6 000,00, valor proporcional à gravidade e apto a desestimular repetição da conduta. 6. Ônus sucumbenciais Sendo a ré íntegra vencida, arcará com custas e honorários.
Todavia, nos Juizados, não há condenação em honorários quando não interposto recurso (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Fixo, por ora, apenas custas na forma da lei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42, CDC, arts. 300 e 537, CPC, e art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Definir tutela de urgência para determinar à ré que, em até 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, compense integralmente os créditos de energia gerados pela unidade consumidora nº 3026494477 nas contas-contrato nº 1393715, 3026576198 e 3026492792 desde a competência 10/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10 000,00.
Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora que deveriam ter sido abatidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 6 000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
14/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0898526-69.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 395, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, 804 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Advogado: LORENA SERRAO OLIVEIRA OAB: PA32374-A Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 I – RELATÓRIO JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando que celebrou, em 21/08/2023, Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, mediante o qual a energia gerada por sua unidade consumidora nº 3026494477 seria compensada nas contas-contrato beneficiárias nº 1393715, 3026576198 e 3026492792.
Alegou que, a partir da competência 10/2023, a ré deixou de abater os créditos, apesar de reconhecer a geração nas próprias faturas (ID 103348437) A tutela antecipada foi indeferida em decisão de ID 105058099, por ausência, à época, de faturas comprobatórias Citada, a ré apresentou contestação (ID 113735780) arguindo: (i) incompetência do Juizado por suposta complexidade pericial; (ii) inexistência de créditos excedentes, pois as unidades beneficiárias não teriam consumo suficiente; (iii) ausência de má-fé a afastar a repetição em dobro; postulou improcedência A autora, em manifestação (ID 114575769), refutou as preliminares e juntou faturas recentes comprovando a geração não compensada Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de incompetência do Juizado A controvérsia circunscreve-se à verificação de documentos contratuais e faturas já juntados, não demandando prova pericial complexa.
A jurisprudência do STJ admite a análise de contratos de compensação de energia em sede de Juizado quando a matéria é eminentemente documental (AgInt no AREsp 2.160.027/SP).
Rejeito a preliminar (arts. 3º, §2º, e 51, II, Lei 9.099/95). 2.
Probabilidade do direito – obrigação de compensar Os documentos acostados pela autora demonstram: contrato CCER vigente (ID 103348437) faturas com registro da energia gerada sem o correspondente abatimento (IDs 103350340/344/346) A ré admite a geração, alegando apenas “consumo insuficiente” em determinadas competências (contestação, p. 15) 3.
Tutela de urgência (art. 300, CPC) Probabilidade do direito – demonstrada pela violação contratual supra.
Perigo de dano – cobrança mensal integral, onerando indevidamente a consumidora.
Reversibilidade – eventual improcedência permitirá recomposição financeira.
Concedo, portanto, tutela de urgência na própria sentença, fixando multa diária (astreinte) de R$ 500,00, limitada a R$ 10 000,00 (art. 537, §1º, CPC). 4.
Restituição de valores Embora comprovada a cobrança sem compensação, não se evidenciou má-fé da ré.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC: cabível a devolução simples (corrigida pelo INPC desde cada desembolso). 5.
Danos morais A cobrança reiterada de valores incompatíveis com a energia efetivamente devida, somada à inércia da concessionária diante das reclamações administrativas, extrapola o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da consumidora (STJ, AgInt no REsp 1.658.354/SC).
Arbitro a indenização em R$ 6 000,00, valor proporcional à gravidade e apto a desestimular repetição da conduta. 6. Ônus sucumbenciais Sendo a ré íntegra vencida, arcará com custas e honorários.
Todavia, nos Juizados, não há condenação em honorários quando não interposto recurso (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Fixo, por ora, apenas custas na forma da lei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42, CDC, arts. 300 e 537, CPC, e art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Definir tutela de urgência para determinar à ré que, em até 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, compense integralmente os créditos de energia gerados pela unidade consumidora nº 3026494477 nas contas-contrato nº 1393715, 3026576198 e 3026492792 desde a competência 10/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10 000,00.
Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora que deveriam ter sido abatidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 6 000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:34
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0898526-69.2023.8.14.0301 AUTOR: JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que efetue as compensações devidas de energia elétrica em todas as faturas das contas contrato n.1393715, 3026576198, 3026492792, a partir da fatura do mês 10/2023, cuja energia é oriunda de contrato de compra de energia regulada – CCER firmado entre as partes em 21/08/2023, e que não estão sendo compensadas.
Citada e intimada para manifestação prévia a parte reclamada quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que a parte Autora não apresentou documento (fatura) que comprove a existência de geração de energia excedente que possa ser compensada com nas faturas de consumo real de energia elétrica nas conta contratos, apesar das alegações da inicial.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected] .
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0898526-69.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JANIERICA QUEIROZ FERREIRA ALENCAR RÉ: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 22/04/2024 11:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 14 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:18
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:45
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 20:49
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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