TJPA - 0806986-29.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806986-29.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Nome: CARLENE DE SOUSA GOMES Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, s/n, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO: Nome: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: FORTALEZA, S/N, QUADRA06 LOTE 12E SALA 1502 EDIF COM.
EVIDENCE OF, BRO ALTO DA GLORIA, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-710 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 |Advogado do(a) REU: HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA - GO33279 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por CARLENE DE SOUSA GOMES em face de SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e STARK BANK S.A..
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento, via redes sociais, de um anúncio de renda extra oferecendo parcerias para receber comissões por tarefas, as quais chamavam de bônus.
Para isso, era exigido um cadastro através de um link fornecido pelos supostos "golpistas", fazendo-a acreditar que se tratava de uma plataforma de emprego.
O golpe se baseava na garantia de altos ganhos.
Os primeiros aportes eram pequenos, aumentando gradativamente.
Para resgatar os bônus, era exigido o cumprimento de uma certa quantidade de tarefas.
As transferências tinham destinatários diferentes, mas o argumento era que eram todos de uma mesma equipe.
A autora chegou a receber acesso a uma plataforma para acompanhar seus supostos ganhos.
Os golpistas inicialmente pagavam bônus de valores baixos para induzir as vítimas a acreditarem nos ganhos.
Posteriormente, exigiram tarefas com valores mais altos, fazendo com que a autora transferisse valores maiores.
Em determinado momento, os pagamentos dos bônus foram suspensos.
A autora efetuou depósitos totalizando R$ 97,00 (noventa e sete reais) a fim de cumprir as tarefas e poder resgatar os bônus, investindo dinheiro de suas economias.
Não conseguindo arcar com os valores pedidos, a autora solicitou o desligamento e o saque de seus valores depositados, momento em que começaram os problemas.
A autora busca a responsabilização patrimonial de todos que participaram da conduta delituosa.
Argumenta que a autorização de abertura de conta fraudulenta e a permissão da circulação de valores frutos de crime pelas instituições financeiras Rés configuraram falha de segurança.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para bloqueio de contas e ativos financeiros dos beneficiários do golpe, a condenação solidária das Rés em indenização por danos materiais no valor de R$ 97,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Citada, a parte requerida Suitpay Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que é uma instituição de pagamento que atua na intermediação e facilitação de pagamentos.
A SuitPay figura no comprovante de pagamento apenas porque os valores são processados por uma conta bancária raiz da ré e posteriormente liquidados na conta dos fornecedores, ou seja, ela apenas intermediou o pagamento.
Sustenta que a mera atividade de processamento e repasse do pagamento não lhe imputa a prática do ilícito, pois não tem ingerência sobre a atividade de seus clientes.
Cita entendimento do STJ de que bancos que atuam como meio de pagamento não integram a cadeia de consumo.
Indica que os comprovantes de pagamento mostram transferências para 49.608.696 CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DA SILVA e PERFECT PAY TECNOLOGIA SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA.
No mérito, alegou a não inversão do ônus da prova, pois a autora não comprovou hipossuficiência econômica nem técnica, e a verossimilhança de suas alegações contra a contestante se resume à presença do CNPJ em um comprovante de pagamento.
Argumentou que não há demonstração de ato ilícito de sua parte, agente causador, ou nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora.
Postulou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a substituição do polo passivo pelo fornecedor indicado.
No mérito, postulou a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Juntou documentos e postulou a improcedência do pedido inicial.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar-se sobre o retorno do AR se citação da requerida, mas transcorreu o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene as instituições financeiras rés a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos em razão de golpe financeiro.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito.
A alegada ilegitimidade passiva da Ré Suitpay confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se as instituições financeiras Rés podem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe financeiro, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre analisar a legislação aplicável ao caso.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do C.
STJ.
O CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou quando for hipossuficiente.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a comprovação de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186).
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo (art. 927).
No âmbito das operações bancárias, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do C.
STJ.
O fortuito interno é aquele que se liga à organização da atividade da instituição financeira, não a eximindo do dano causado.
A permissão da abertura de conta corrente fraudulenta e a manutenção da conta ativa permitindo a movimentação de valores objeto de crime pode caracterizar fortuito interno, em evidente falha sistêmica.
No caso concreto, a autora alega ter sido vítima de um golpe que se apresentava como uma oportunidade de renda extra baseada em tarefas e bônus, fazendo-a acreditar que era uma plataforma de emprego.
Contudo, a decisão judicial anterior ao ID 107531862 já apontou que o documento de ID 104493250, mencionado pela própria autora, indicava, inclusive, a ciência da autora quanto a um "jogo de apostas online", conhecido como "jogo do tigrinho".
Esta constatação judicial prévia fragiliza significativamente a narrativa da autora de ter sido enganada a acreditar que se tratava de uma plataforma de emprego legítima.
A existência de anúncios de riscos associados a tais atividades na internet corrobora a ideia de que a autora poderia ter ciência da natureza arriscada ou de jogo da plataforma.
Neste contexto, a participação das Rés Suitpay e Stark Bank no evento danoso, tal como narrado e comprovado nos autos pela autora, não se configura de forma a ensejar a responsabilidade objetiva ou subjetiva.
A Ré Suitpay demonstrou ser uma instituição de pagamento que atua como intermediária, processando e liquidando pagamentos aos fornecedores.
Os comprovantes de pagamento apresentados pela autora indicam transferências para CNPJs específicos, como o de 49.608.696 CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DA SILVA e PERFECT PAY TECNOLOGIA SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, e não diretamente para as contas das Rés Suitpay ou Stark Bank a título de investimento ou adesão à "parceria".
A Suitpay alega não ter qualquer ingerência sobre a atividade praticada por seus clientes que utilizam seu serviço de processamento de pagamentos.
Embora a Súmula 479 estabeleça a responsabilidade objetiva por fortuito interno, é necessário que haja um nexo de causalidade entre a falha no serviço da instituição financeira (como permitir conta fraudulenta) e o dano sofrido.
No presente caso, a perda financeira da autora parece estar mais diretamente ligada aos riscos inerentes à participação em uma plataforma de apostas online ("jogo do tigrinho") do que a uma falha específica das instituições financeiras Rés em relação à abertura de contas fraudulentas para a prática de um golpe de "renda extra/emprego" conforme alegado na inicial.
O documento de ID 104493250, ao indicar a natureza de "jogo de apostas online", altera a compreensão dos fatos e a relação de causalidade.
Se a autora participou de um jogo de apostas, a perda pode decorrer do próprio mecanismo do jogo ou de fraude relacionada ao jogo em si, e não necessariamente de uma falha das instituições financeiras em coibir um golpe de "renda extra" disfarçado.
A mera intermediação ou processamento de pagamentos para plataformas de jogo ou atividades de risco não configura, por si só, uma falha sistêmica que atraia a responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479, a menos que se comprove que a instituição financeira falhou especificamente em verificar contas utilizadas para golpes conhecidos e distintos da atividade principal do cliente (apostas online).
A autora não conseguiu demonstrar que as Rés agiram com dolo ou culpa ou que houve uma falha em seus sistemas que permitiu especificamente o golpe de "renda extra/emprego" que ela descreveu, além do simples processamento de pagamentos para a plataforma do "jogo do tigrinho".
A responsabilidade do intermediador de pagamentos não é automática por qualquer fraude praticada pelo seu cliente.
A autora não comprovou o nexo causal entre a conduta das Rés e o dano alegado sob a ótica do golpe específico que alegou ter sofrido.
Ademais, a Ré Suitpay argumentou que a autora não comprovou a sua hipossuficiência econômica ou técnica e a verossimilhança das alegações contra ela se baseou apenas na presença do CNPJ em um comprovante, o que é insuficiente para a inversão do ônus da prova.
Embora a justiça gratuita tenha sido deferida, a verossimilhança das alegações da autora sobre o golpe de "renda extra/emprego" restou comprometida pela prova nos autos que indica a natureza de "jogo de apostas online" da plataforma.
A inversão do ônus da prova não é automática e exige a presença dos requisitos legais, que, no caso, não restaram satisfatoriamente demonstrados em relação à falha específica das Rés no contexto do golpe alegado, considerando a prova que aponta para outra natureza da atividade.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil das instituições financeiras Rés, quais sejam, a comprovação inequívoca do ato ilícito praticado por elas no contexto do golpe alegado e o nexo de causalidade direto entre tal conduta e os danos sofridos pela autora na forma que esta descreveu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A Autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo exposto, considerando a fragilidade da narrativa autoral diante da prova nos autos que aponta para a participação em "jogo de apostas online" e a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano alegado no contexto do golpe de "renda extra/emprego", o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLENE DE SOUSA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento á DECISÃO judicial constante no ID- 107531862 Faço a intimação da parte AUTORA ( CARLEANE DE SOUSA GOMES) para para apresentar RÉPLICA a CONTESTAÇÃO nos AUTOS no prazo de 15 dias, conforme DECISÃO judicial supramencionada. (…) Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve como MANDADO/OFÍCIO. __________________________________ ALÉIA DE SOUSA SILVA AUXILIAR JUDICIARIO MAT. 166324 -
14/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/06/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLENE DE SOUSA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806986-29.2023.8.14.0045 Nome: CARLENE DE SOUSA GOMES Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, s/n, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: FORTALEZA, S/N, QUADRA06 LOTE 12E SALA 1502 EDIF COM.
EVIDENCE OF, BRO ALTO DA GLORIA, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-710 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida pela requerente, em face dos requeridos, todos acima nominados.
Aduz a Autora que tomou conhecimento, através de suas redes sociais, de plataforma que prometia lucros, conforme ID 104493250, conhecida como “jogo do tigrinho”.
Informa que efetuou cadastro e aportes, no total de R$ 97,00, sob a promessa de retornos de bônus, quando do resgate.
Por fim, relata que não conseguindo arcar com os valores pedidos pela plataforma para prosseguir, solicitou o desligamento da “parceria”, requerendo saque de seus valores então depositados.
Todavia, não conseguiu.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência inaldita altera pars, para o bloqueio de contas dos beneficiários do golpe, através das requeridas, nomeadas ao polo passivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica a probabilidade do direito da autora, tampouco o perigo de dano ou risco à resulta útil do processo.
Não há nos autos qualquer comprovação do alegado pela parte autora, principalmente sobre o relato que se cadastrou sob a informação de que se tratava de plataforma de emprego, vez que, ao ID 104493250 – pag. 02 é evidente, indicando, inclusive, a ciência da autora, quanto ao jogo de apostas online.
Além disso, da mesma forma que existem anúncios deste tipo de atividades na internet, há diversos outros que expões os riscos.
Logo, por não vislumbrar, por ora, coação ou qualquer outra manifestação de vontade viciada, a probabilidade do direito fica prejudicada.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requerida.
CITEM-SE os Requeridos, para, querendo, contestarem os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADALLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
23/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806986-29.2023.8.14.0045 Nome: CARLENE DE SOUSA GOMES Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, s/n, Residencial Ipê, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: FORTALEZA, S/N, QUADRA06 LOTE 12E SALA 1502 EDIF COM.
EVIDENCE OF, BRO ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-710 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
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19/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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