TJPA - 0800682-19.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:29
Decorrido prazo de YARLA BOMFIM DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:28
Juntada de mandado
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17/02/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:55
Juntada de mandado
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de MAYRLA SINDHEL DA LUZ MOURA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800682-19.2021.8.14.0066 Requerente Nome: YARLA BOMFIM DOS SANTOS Endereço: Rua Tancredo Neves, 70, BOA ESPERANÇA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA Endereço: Rua das Mangueiras, S/N, antiga serraria Vargas & Vargas/PORTÃO DO FLAMENGO, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MAYRLA SINDHEL DA LUZ MOURA Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, ANTIGA VARGAS & VARGAS/ PORTÃO DO FLAMENGO, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA JUNIOR Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, ANTIGA VARGAS & VARGAS/PORTÃO DO FLAMENGO, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por YARLA BOMFIM DOS SANTOS AMARAL, em razão do falecimento de JOÃO IVALNÊ DO AMARAL SILVA.
Decisão inicial de ID 29943523, determinou a comprovação da gratuidade de justiça.
A autora juntou documentação.
Em decisão de ID 103774616, foi determinada a juntada dos seguintes documentos: “certidão comprovando a inexistência de ação de inventário, b certidão do CENSEC para comprovar a existência de testamento em nome do de cujos e declaração do INSS de inexistência de demais herdeiros”.
O patrono da autora informou a renúncia à representação, desde a data de 22 de novembro de 2024, ID 106194369, ciente da necessidade da apresentação dos documentos, para preenchimento da inicial.
A decisão que determinou a emenda data de 08 de novembro de 2023, sem complementação da documentação até a presente data. É o breve Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante a decisão de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIZADA EMENDA.
DESATENDIMENTO.
Determinada a emenda à petição inicial, intimada a parte pelo prazo legal, não tendo sido realizada a devida adequação nos termos necessários ao prosseguimento do feito, é correta a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos dos artigos 321, §ú e 485, I do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50065747920134047200 SC 5006574-79.2013.404.7200, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA) Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão que se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial (art. 321, CPC).
No mais, é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado, pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Destaco que o longo decurso de prazo, tendo havido ciência expressa da autora de que havia necessidade de complementar a petição inicial desde novembro de 2023, demonstrando assim desídia em prosseguir com a presente ação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, suspensas em razão da aplicação da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por não ter havido angularização.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 24 de julho de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:38
Decorrido prazo de YARLA BOMFIM DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:59
Decorrido prazo de YARLA BOMFIM DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800682-19.2021.8.14.0066 Requerente Nome: YARLA BOMFIM DOS SANTOS Endereço: Rua Tancredo Neves, 70, BOA ESPERANÇA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA Endereço: Rua das Mangueiras, S/N, antiga serraria Vargas & Vargas/PORTÃO DO FLAMENGO, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MAYRLA SINDHEL DA LUZ MOURA Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, ANTIGA VARGAS & VARGAS/ PORTÃO DO FLAMENGO, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JOAO IVALNE DO AMARAL SILVA JUNIOR Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, ANTIGA VARGAS & VARGAS/PORTÃO DO FLAMENGO, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir a instauração de inventário, alegando que existe dilapidação de patrimônio do de cujos pela sua ex cônjuge, necessário se faz a comprovação da inexistência de outro processo de inventário já distribuído nesta comarca.
Determino a juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias de certidão comprovando a inexistência de ação de inventário, b certidão do CENSEC para comprovar a existência de testamento em nome do de cujos e declaração do INSS de inexistência de demais herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 8 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
08/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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