TJPA - 0004646-80.2014.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:32
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:59
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0004646-80.2014.8.14.0201 REQUERENTE: B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
DAS NAÇOES UNIDAS, Nº 14171, TORRE A, 8 AND, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937, VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL - OAB/PR63154 REQUERIDA: FRANCISCO ALVES BATISTA Endereço: TV ORLANDO RODRIGUES, 195, São João Do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-385 Advogado do(a) REU: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - OAB/CE23112 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de FRANCISCO ALVES BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 73262873/101996319), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 96290551/103767337.
Não houve a citação, embora a requerida tenha comparecido espontaneamente e apresentado exceção de incompetência em ID. 60198198.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo para a continuidade do processo, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, mesmo intimada diversas vezes para tanto, permanecendo os autos por longo tempo sem movimentação das partes.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I -Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Por último, destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
Assim sendo, tendo em vista o não cumprimento do mandado de busca pretendido nos autos, fica prejudicada a análise do mérito da contestação apresentada pela demandada.
Consequentemente, não há falar em honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte requerida. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 22:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 23:21
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BATISTA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:41
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:43
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:43
Processo migrado do sistema Libra
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05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 09:11
REMESSA INTERNA
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09/11/2021 08:19
Remessa
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04/11/2021 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/11/2021 13:41
Mero expediente - Mero expediente
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03/11/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2021 21:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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03/12/2020 13:29
CONCLUSOS
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01/12/2020 11:37
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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22/09/2020 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/09/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2020 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/09/2020 11:29
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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21/08/2020 10:29
À UNAJ
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16/06/2020 13:25
AGUARDANDO REMESSA
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16/06/2020 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/06/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2018 10:49
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2018 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/03/2018 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/03/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2018 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/11/2017 12:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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14/02/2017 08:26
CONCLUSOS
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10/02/2017 13:22
Remessa
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06/02/2017 12:34
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/02/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2017 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2017 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:40
Remessa
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16/09/2016 13:36
AGUARDANDO PRAZO
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04/08/2016 10:04
Remessa
-
04/08/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/08/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/07/2016 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/07/2016 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/07/2016 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/06/2016 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2016 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2016 08:32
CONCLUSOS
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07/03/2016 12:13
CONCLUSOS
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01/03/2016 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/02/2016 10:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2016 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/02/2016 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2015 14:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/08/2015 15:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/08/2015 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2015 15:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/07/2015 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2015 14:54
Mero expediente - Mero expediente
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30/04/2015 09:13
CONCLUSOS
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21/11/2014 09:47
CONCLUSOS
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19/11/2014 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2014 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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13/11/2014 08:39
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, da Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI para Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
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13/11/2014 08:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/10/2014 11:31
À DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2014 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2014 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/10/2014 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/10/2014 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2014 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2014 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/09/2014 12:37
OUTROS
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18/09/2014 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (4645278), que representa a parte FRANCISCO ALVES BATISTA (8352729) no processo 00046468020148140201.
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18/09/2014 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/09/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/09/2014 08:33
OUTROS
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16/09/2014 18:11
Remessa - jh436682253br CORRESPONDENCIA
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16/09/2014 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2014 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2014 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREIA CRISTINA DE JESUS RIBEIRO E SILVA (4977480), que representa a parte B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (487653) no processo 00046468020148140201.
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16/09/2014 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/09/2014 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/09/2014 13:27
Remessa
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11/09/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/09/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2014 08:33
AGUARDANDO PRAZO
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28/08/2014 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/08/2014 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2014 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2014 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2014 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/08/2014 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/08/2014 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
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22/07/2014 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/2014 14:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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