TJPA - 0895467-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:06
Decorrido prazo de ADALTINO PARAENSE DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:13
Decorrido prazo de ADALTINO PARAENSE DO ESPIRITO SANTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:13
Decorrido prazo de Espólio de ADALTINO PARAENSE DO ESPÍRITO SANTO, representado por Andrey Melo e Silva do Espírito Santo, CPF n. *19.***.*47-87 em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0895467-73.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE EXECUTADO: ADALTINO PARAENSE DO ESPIRITO SANTO A parte exequente peticionou os autos informando o falecido do executado, ao que requer a substituição do polo passivo pelo espólio do executado, representado pelo filho do de cujus, ANDREY MELO E SILVA DO ESPÍRITO SANTO.
Requer, ainda, a homologação do acordo firmado com o espólio, nos termos avençados no Id n. 103430573.
Posto isso, retifique-se o polo passivo para que passe a constar o Espólio de ADALTINO PARAENSE DO ESPÍRITO SANTO, representado por Andrey Melo e Silva do Espírito Santo, CPF n. *19.***.*47-87.
No ensejo, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:26
Homologada a Transação
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20/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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