TJPA - 0903292-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:12
Expedição de Decisão.
-
07/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 10:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0903292-68.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER EXECUTADO: CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em face de CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP , todos qualificados nos autos do processo.
Petição do autor (ID 121028676), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o levantamento de eventuais restrições/bloqueios judiciais junto aos sistemas SISBAJUD/SERASAJUD.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, por ser tal providência possível de ser realizada pela própria parte autora.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se .
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém/PA, data registrada em sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110810470739300000097716206 PETIÇÃO sala 2002 Petição 23110810470759000000097716210 DEMONSTRATIVO - SALA 2002 Documento de Comprovação 23110810470807000000097716211 AGI 2020 Documento de Comprovação 23110810470884300000097716212 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23110810470941600000097716214 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23110810471042700000097716215 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23110810471101500000097716216 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Identificação 23110810471264400000097716217 PROCURAÇÃO SINDICO Instrumento de Procuração 23110810471309500000097716219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565065800000098960958 COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565085000000098960960 Certidão Certidão 24022111382172900000102741901 Despacho Despacho 24031212011284200000104181651 Emenda a Inicial Petição 24032615373536200000105167458 SALA 2002 (1) Documento de Comprovação 24032615373571300000105167461 Certidão Certidão 24041710520759200000106484231 Despacho Despacho 24041912003844100000106676080 Citação Citação 24041912003844100000106676080 AR Identificação de AR 24053008255375200000109325481 AR Identificação de AR 24053008255382800000109325482 Petição - Desistência do processo Petição 24072311241283100000113360017 Certidão Certidão 24092011431165700000119373156 Certidão de custas Certidão de custas 24092612455442700000119733119 -
06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903292-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: QUINTINO BOCAIUVA - DE 1855/1856 A 2312/2313, 2301, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP Nome: CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, SALA 2002 -Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110810470739300000097716206 PETIÇÃO sala 2002 Petição 23110810470759000000097716210 DEMONSTRATIVO - SALA 2002 Documento de Comprovação 23110810470807000000097716211 AGI 2020 Documento de Comprovação 23110810470884300000097716212 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23110810470941600000097716214 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23110810471042700000097716215 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23110810471101500000097716216 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Identificação 23110810471264400000097716217 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração 23110810471309500000097716219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565065800000098960958 COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565085000000098960960 Certidão Certidão 24022111382172900000102741901 Despacho Despacho 24031212011284200000104181651 Emenda a Inicial Petição 24032615373536200000105167458 SALA 2002 (1) Documento de Comprovação 24032615373571300000105167461 Certidão Certidão 24041710520759200000106484231 -
19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903292-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: QUINTINO BOCAIUVA - DE 1855/1856 A 2312/2313, 2301, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP Nome: CLINICA DE OLHOS DR SERGIO CRUZ LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, SALA 2002 -Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Compulsando-se os autos, observa-se que a petição inicial não está instruída com o Contrato de locação e/ou documentos que comprovem a relação jurídica entre a parte requerente e a parte requerida.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, considerando que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam o Contrato que demonstre que o autor é credor das contribuições ordinárias ou extraordinárias definidas pela convenção condominial e/ou documentos comprobatórios da responsabilidade do requerido, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, complemente a petição inicial a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 e 320 do NCPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110810470739300000097716206 PETIÇÃO sala 2002 Petição 23110810470759000000097716210 DEMONSTRATIVO - SALA 2002 Documento de Comprovação 23110810470807000000097716211 AGI 2020 Documento de Comprovação 23110810470884300000097716212 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23110810470941600000097716214 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23110810471042700000097716215 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23110810471101500000097716216 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Identificação 23110810471264400000097716217 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração 23110810471309500000097716219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210154621800000098550748 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565065800000098960958 COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112909565085000000098960960 Certidão Certidão 24022111382172900000102741901 -
12/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0903292-68.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 22 de novembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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