TJPA - 0800521-58.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:52
Juntada de Alvará
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23/11/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO 0800521-58.2023.8.14.0124 De ordem, e com fulcro no art. 1º, §. 1º, I, do Provimento n.º 006/2006 CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI, abro vista dos presentes autos à parte autora acerca da petição certificada sob a ID 103975107, a fim de requerer o que entender de direito acerca do depósito judicial efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Domingos do Araguaia-PA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CAROLINA RAMOS MENDONÇA RABÊLO ROCHA Diretora de Secretaria da Comarca de São Domingos do Araguaia Assino de acordo com o art. 1º, §3º, do Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI. -
14/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo nº: 0800521-58.2023.8.14.0124 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autora: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: ELIANE DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão contra ELIANE DOS SANTOS CRUZ, ambos qualificados nos autos, instruindo a inicial com o contrato de abertura de crédito e a notificação extrajudicial.
Foi deferida liminar ao id. 98264656, pelo que o bem foi apreendido e depositado em poder do fiel depositário indicado pela parte autora, conforme id. 99407793 - Pág. 1.
A Requerida purgou a mora e realizou depósito judicial ao id. 99465020 - Pág. 1.
Manifestação do Requerente ao id. 101060755, postulando pela intimação da parte Requerida para complementação do valor, visto que a quantia do depósito judicial não está englobado os valores referentes as pagamento dos honorários e custas processuais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que NÃO há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certidão da Unidade Local de Arrecadação (UNAJ) registrada no evento Id. 103396797.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Compulsando os autos verifico que a parte Requerida devidamente citada, purgou mora e procedeu ao pagamento integral da dívida.
A Jurisprudência do STJ já é consolidada no sentido da necessidade de pagamento da integralidade da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, apenas poderá reverter a busca e apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto- Lei 911/69. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).2.
Recurso improvido.(TJ-PE - AGV: 3470082 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015) Resta, portanto incontroverso o direito de propriedade do Requerido sobre o bem móvel.
Torna-se evidente "a priori" que a purgação da mora é tempestiva, uma vez que o requerido efetuou o depósito da integralidade da dívida dentro do prazo legal, conforme os valores indicados pelo credor na inicial.
Neste sentido é o voto do Ministro do STJ – Luiz Felipe Salomão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
No que se refere ao pedido de complementação do depósito para inclusão de custas processuais e honorários advocatícios, ressalto que o pagamento destes valores não compõe o conceito de integralidade da dívida previsto pelo DL 911/69, pelo que a ausência de depósito desses valores não podem ser considerados como impedimentos à purgação da mora, tal como pretende o autor.
Nesse sentido colaciono julgado deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará e do Tribunal do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA EXIGE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ACRESCIDO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
VERIFICADO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2550312, 2550312, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-10) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
Vale dizer, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sendo desnecessário o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. 2.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI.
AC 0000678-03.2016.8.18.0026. 1ª Câmara Especializada Cível.
Rel.
Fernando Carvalho Mendes.
Data de Julgamento:30/07/2019) No caso, havendo o pagamento da importância apontada na inicial, qual seja, a quantia de R$ 7.295,43 (sete mil, duzentos e noventa e cinco Reais e quarenta e três centavos), (id. 95148374 - Pág. 4) como valor integral devido, concretiza-se a purgação da mora, devendo o bem ser restituído ao devedor. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para DEFERIR A PURGAÇÃO DA MORA e consequentemente revogo a medida liminar concedida nos autos, determinando a restituição da motocicleta HONDA, TIPO: Moto MODELO: CG 160 FAN, CHASSI: 9C2KC2200MR209630 COR: PRATA, ANO: 2021, PLACA: QVZ8C35, RENAVAN: *12.***.*61-01 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Dec.
Lei nº911/69.
Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora.
Em face do princípio da causalidade condeno a parte Requerida a pagar custas e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inexiste comprovação de restrição judicial junto ao DETRAN/PA e demais órgãos, pelo que NÃO há providencias a serem adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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