TJPA - 0823831-59.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de IEDA MARIA ROSA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:05
Decorrido prazo de HUGO DERLAYTE NUNES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:05
Decorrido prazo de BANPARA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823831-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de reconsideração constante do Id 114288786 ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de JECC, nada havendo à nulidade do ato prolatado. 2.
Considerando que não consta do petitório de Id 122985376 qualquer informação de que os descontos objeto dos autos ainda persistem, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823831-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando a alegação de descumprimento da tutela deferida na decisão de Id 105852198, CERTIFIQUE-SE, a secretaria, da data da ciência do Réu BANPARÁ da referida decisão. 2.
Em seguida, intime-se a Reclamada para que se manifeste sobre o pedido autoral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação/majoração da multa. 3.
Intime-se o Reclamado para cumprir a determinação supra a partir da fatura do mês subsequente à ciência desta decisão. 4.
Após, façam os autos conclusos. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:14
Decorrido prazo de HUGO DERLAYTE NUNES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:14
Decorrido prazo de IEDA MARIA ROSA DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANPARA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823831-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando a alegação de descumprimento da tutela deferida na decisão de Id 105852198, CERTIFIQUE-SE, a secretaria, da data da ciência do Réu BANPARÁ da referida decisão. 2.
Em seguida, intime-se a Reclamada para que se manifeste sobre o pedido autoral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação/majoração da multa. 3.
Intime-se o Reclamado para cumprir a determinação supra a partir da fatura do mês subsequente à ciência desta decisão. 4.
Após, façam os autos conclusos. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:50
Audiência Una realizada para 10/04/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:09
Audiência Una designada para 10/04/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/02/2024 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANPARA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de BANPARA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:12
Decorrido prazo de BANPARA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:12
Decorrido prazo de IEDA MARIA ROSA DIAS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:00
Decorrido prazo de HUGO DERLAYTE NUNES DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823831-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para “que cessem os descontos na conta bancária do Autor, em relação aos empréstimos fraudulentos”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, uma vez que se trata de descontos de parcelas de empréstimos que a parte Autora alega não ter contratado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado BANPARA SUSPENDA, DE IMEDIATO, a cobrança dos valores de R$ 787,51 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e R$ 281,15 (duzentos e oitenta e um reais e quinze centavos), não reconhecidos pela parte Autora, até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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