TJPA - 0862955-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:40
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 10:53
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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07/05/2025 13:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862955-37.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou com ação de busca e apreensão em face de MAURICIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 127939451). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em discussão direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, citada não apresentou contestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Em caso de inserção de restrição no RENAJUD, defiro o pedido de desbloqueio e concedo prazo de 05 dias para recolhimento das custas correspondentes.
Em sendo o caso, determino o recolhimento imediato de eventual mandado de busca e apreensão e citação junto à Central de Mandados Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data.
SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862955-37.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
S.
N.
Nome: M.
D.
S.
N.
Endereço: Passagem John Engelhard, 16, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-030 [] DECISÃO - MANDADO DA EMENDA À INICIAL DO CONTRATO DIGITAL No contrato anexado aos autos, há a informação de que os "dados assinados eletronicamente".
Contudo, nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 24 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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