TJPA - 0028127-54.2000.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:26
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028127-54.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: M.
S.
DA ROCHA COMERCIO, MANOEL SANTOS DA ROCHA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração em face da sentença dos autos.
O presente feito obteve regular tramitação, culminando em sentença que extinguiu a lide a partir da configuração de prescrição.
Sem mais, isenta de custas e honorários.
O executado, ora embargante, pretende a reforma da sentença para conhecer e dar provimento aos embargos, no que tange a condenação em honorários.
Ato contínuo, intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, posicionando-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados.
No que concerne a discussão promovida pelo Embargante, esclareço ser aplicável à espécie o Tema 1229, do STJ, no que refere aos honorários advocatícios: “À luz do princípio da causalidade, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” [in STJ. 1ª Seção.
REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo — Tema 1.229)].
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Por derradeiro, constato não existir outras demandas a serem dirimidas no presente caderno processual, motivo pelo qual, uma vez observado o prazo legal, proceda-se com o arquivamento, conferindo baixa no sistema no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:53
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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10/02/2024 04:25
Decorrido prazo de M. S. DA ROCHA COMERCIO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0028127-54.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: M.
S.
DA ROCHA COMERCIO, MANOEL SANTOS DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc...
Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face do executado que ali fora identificado.
Nos autos consta informação de que não foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis em nome do mesmo.
Intimada a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão.
Apresentada petição de Exceção de Pré-Executividade pela defensoria Pública do Estado, alegando prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente apresentou manifestou. É o breve Relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face do executado qualificado nos autos.
O presente feito comporta julgamento neste instante processual.
Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste.
Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento.
Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu.
Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos de suspensão da Execução Fiscal e da ocorrência da prescrição, uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da Fazenda Pública.
Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE.
JULG. em 12/09/2018.
Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:33
Declarada decadência ou prescrição
-
25/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:47
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:45
Expedição de Carta.
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23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:23
Conclusos para decisão
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10/07/2020 10:22
Conclusos para decisão
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21/05/2020 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 12:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2018 13:50
Movimento Processual Retificado
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19/05/2018 07:47
Decorrido prazo de M. S. DA ROCHA COMERCIO em 20/04/2018 23:59:59.
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19/05/2018 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/05/2018 23:59:59.
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06/04/2018 13:08
Conclusos para decisão
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06/04/2018 08:45
Movimento Processual Retificado
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06/04/2018 08:45
Conclusos para decisão
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06/04/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 09:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/08/2017 15:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/08/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2017 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2017 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/03/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/03/2017 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2017 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2017 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2015 13:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/08/2015 15:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2015 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2015 12:35
Remessa
-
17/08/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2015 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
11/08/2015 09:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/07/2015 10:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/07/2015 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2015 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2015 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 12:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2014 12:39
OUTROS
-
04/07/2014 10:28
OUTROS
-
25/06/2014 10:57
OUTROS
-
27/02/2014 11:11
OUTROS
-
27/02/2014 11:11
OUTROS
-
26/02/2014 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2014 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2014 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2013 08:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/09/2013 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com boleto de custas finais
-
09/09/2013 12:38
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
09/09/2013 12:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
09/09/2013 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
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07/08/2013 08:50
À UNAJ
-
05/08/2013 09:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/08/2013 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2013 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/07/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/07/2013 17:24
Remessa
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08/04/2013 09:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/03/2013 13:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/03/2013 12:11
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
08/03/2013 11:37
A SECRETARIA
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08/03/2013 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/03/2013 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/03/2013 12:44
Mero expediente - Mero expediente
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25/02/2013 10:12
EM CONCLUSÃO
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29/11/2012 10:48
EM CONCLUSÃO
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31/08/2012 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/01/2012 11:28
CONCLUSO EM SECRETARIA
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19/12/2011 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2011 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/08/2010 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/08/2010 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/08/2010 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/08/2010 10:28
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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24/07/2010 13:43
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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12/07/2010 10:17
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - DR. VICTOR ANDRÉ - POR ESTAGIÁRIO CHARLES CASTRO
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21/06/2010 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX - 01- AG. REM. PGE
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17/06/2010 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/06/2010 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE MARIA DE FREITAS TORRES - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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16/06/2010 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2010 11:00
Decisão interlocutória
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18/05/2010 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/05/2010 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - A. Recebido por: EDINELSON MELO MARTINS - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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17/09/2008 12:17
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 102 - AG CONCLUSÃO
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12/09/2008 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/06/2008 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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04/06/2008 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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04/06/2008 10:19
VINCULAÇÃO
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03/06/2008 13:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*45-47
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21/05/2008 09:02
A FAZENDA PÚBLICA - Mutirão SEFA. Recebido por: PAOLA WATRIN PIMENTA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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19/03/2008 11:25
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 24 - DESP ORDINATÓRIO (BLOQ ZERO)
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23/07/2007 10:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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21/06/2007 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/06/2007 06:42
AUTUAÇÃO
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05/06/2007 10:54
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20010 - 25ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL
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05/06/2007 10:54
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 401882992- Alteração de Classe- Antiga :5272 EXECUCAO FISCAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : em cumprimento à resolução 14/2007.
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05/06/2007 00:00
A SECRETARIA - REDISTRIBUÍDO E REMETIDO À SECRETARIA DA 30ª VARA CÍVEL. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DO 30º OF. CIVEL.
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24/05/2007 00:00
A DISTRIBUICAO - NESTA DATA FACO REMESSA DESTES AUTOS A DIVISAO DE DISTRIBUICAO DE FEITOS CIVEIS, CONFORME RESOLUCAO 014/2007
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09/08/2006 10:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - 1069/00 - BLOQUEIO
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09/08/2006 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/08/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAROLDO NEY MARIZ DA CUNHA JUNIOR - SEC. DO 25º OF. CIVEL.
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07/08/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/08/2006 00:00
Despacho
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01/06/2006 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/06/2006 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/06/2006 12:06
VINCULAÇÃO
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31/05/2006 13:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*29-63
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31/05/2006 13:16
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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17/05/2006 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/05/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: BRUNO SILVA DE SOUZA - 25a. FAZENDA PUBLICA.
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28/03/2006 13:33
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1069/00
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28/03/2006 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/03/2006 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/03/2006 10:01
VINCULAÇÃO
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27/03/2006 13:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*16-30
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27/03/2006 13:28
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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27/03/2006 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS - 1069/00
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27/03/2006 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/03/2006 00:00
VISTA AO PROCURADOR - Adv. Fabio Goes; Est. Verena Soares. Recebido por: FATIMA MARIA BUENANO FRANCA - Cartório do 25º Ofício Cível.
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01/12/2005 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1069/00 - EXEQUENTE
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01/12/2005 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/12/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOEL DOS SANTOS GOMES JR. - Cartório do 25º Ofício Cível.
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29/11/2005 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/11/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2005 00:00
DIGA O AUTOR
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24/11/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: TEREZINHA DE NAZARE C. DA COSTA - 25a. FAZENDA PUBLICA.
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24/11/2004 10:53
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - 1069/00
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04/11/2004 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/11/2004 11:27
PROVIDENCIAR OFICIO - 1069/00
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04/11/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/11/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/11/2004 00:00
OFICIO
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19/10/2004 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/10/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/10/2004 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/10/2004 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/10/2004 11:56
VINCULAÇÃO
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06/10/2004 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2004 10:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108382362 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*52-21
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06/10/2004 10:17
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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22/06/2004 00:00
VISTA AO PROCURADOR
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21/06/2004 12:48
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 175452342- Alteração do Nome Parte do Processo CodPessoa: 1341472 - Nome Antigo : GERALDO DE MORAES CORREA LIMA Novo Nome: FABIO T F GOES
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16/06/2004 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/06/2004 12:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1069/00
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15/06/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/06/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2004 00:00
DIGA O AUTOR
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26/05/2004 16:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/05/2004 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/05/2004 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/05/2004 07:56
PROVIDENCIAR OUTROS - 1069/00 AGUARDANDO PETIÇÃO
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25/05/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2004 00:00
AO CURADOR DE AUSENTES
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06/04/2004 13:19
AGUARDANDO PUBLICACAO - 1069/00
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02/04/2004 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/04/2004 10:29
PROVIDENCIAR EDITAIS - 1069/00
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01/04/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/03/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2004 00:00
Citação
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30/03/2004 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/03/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2004 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/03/2004 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/03/2004 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/03/2004 08:54
VINCULAÇÃO
-
11/03/2004 12:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*12-64
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11/03/2004 12:34
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
17/02/2004 00:00
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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26/06/2001 06:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/06/2001 06:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1069/00
-
26/06/2001 06:59
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
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19/06/2001 05:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/06/2001 05:20
RESENHA - 1069/00
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16/05/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2001 21:00
Intimação
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08/05/2001 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2000 06:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/10/2000 06:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1069/00
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29/09/2000 07:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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14/09/2000 07:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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13/09/2000 08:02
AGUARDANDO MANDADO - 1069/00
-
13/09/2000 06:53
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/09/2000 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/07/2000 09:23
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/05/2000 06:15
PREPARACAO DE MANDADO - 1069/00
-
15/05/2000 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/05/2000 08:24
RESENHA - 1069/00
-
15/05/2000 06:13
AUTUAÇÃO
-
15/05/2000 06:13
AUTUAÇÃO
-
14/05/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2000 21:00
Citação5A. VARA
-
10/05/2000 07:40
TRANSF. DE SECRETARIA
-
04/05/2000 21:00
REDISTRIBUICAO - Classe=5272 VARA =10027
-
21/10/1999 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/1999 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação PENHORA - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2000
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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