TJPA - 0805818-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
10/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO Nº 0805818-98.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES JUNIOR (DEF.
PÚBLICO) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM.
PACIENTE: MAYK DIMITRI DE MIRANDA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES JUNIOR (DEF.
PÚBLICO), em favor do paciente MAYK DIMITRI DE MIRANDA BAHIA, contra ato do MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM.
Aduz o impetrante que o paciente, conforme informação de familiares, estaria acometido de infecção urinária grave.
Em fevereiro do corrente ano, a Defensoria Pública apresentou junto à autoridade coatora pedido de avaliação médica e internação hospitalar em caso de cuidados especiais.
Assevera que após avaliação médica, conforme atestado médico juntado, constatou-se que o paciente apresenta dificuldades para micção, epigastralgias, sensação de gosto de sangue na boca, além de queixar-se de prisão de ventre crônica.
O mesmo laudo também informa que “as medicações prescritas para as queixas e patologias referidas pela PPL serão de responsabilidade de seu representante ou familiares, pois no momento esta casa penal não dispõe de analgésicos ou IBPS ou laxantes que o caso requer”.
Por último, o impetrante conclui pelo encaminhamento para o urologista e sem previsão de atendimento por conta da pandemia.
No dia 25/05/2021, a autoridade coatora indeferiu pedido de prisão domiciliar, fundamentando assim: “(...) A SEAP encaminhou laudo médico informando que apenado sofreu trauma por arma de fogo em coluna vertebral permanecendo de forma periódica com sonda vesical e momentos de micções espontâneas, vem recebendo de forma assídua atendimentos na enfermaria da unidade prisional.
Submeteu-se a exames de laboratório, assim como exames complementares como ultrassom de abdome, próstata e tomografias de região dorsal e lombar, com hipótese diagnósticas de cistite crônica, bexiga neurogênica, hernia discal lombar.
Em consulta nesta enfermaria queixou-se dificuldade de micções e para evacuar, relatando posterior melhora.
Foi encaminhado/referenciado para urologia e sem previsão de atendimento por causa da pandemia.
Continua em acompanhamento nesta enfermaria de acordo com sua necessidade.
Portanto está sob acompanhamento médico e medicamentoso na unidade prisional. (...) Isso posto: 1.
INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 117 da LEP E RECOMENDAÇÃO DE Nº62 DO CNJ. (...)” Ao final requereu que seja concedida medida liminar no sentido de determinar que seja permitido ao apenado, pelo prazo de 12 (doze) meses, cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime domiciliar, tendo em vista o seu grave estado de saúde e o fato de que o sistema penal não estar oferecendo condições adequadas para seu tratamento.
No mérito, o regular processamento do presente writ, confirmando ao final a liminar pleiteada, concedendo em definitivo a ordem de habeas corpus.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 5499550) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 5548317): “(...) O processo se encontra em fase de execução tramita no sistema SEEU desde 23.08.2017.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indeferimento da prisão domiciliar, quando interpôs o presente HC.
Em relação às alegações do impetrante, tenho a informar que este Juízo indeferiu o pedido de prisão domiciliar por entender que o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.117 da LEP, uma vez que está recebendo atenção médica na unidade prisional.
Além disso a decisão considerou que o risco de contágio pela covid19 dentro do estabelecimento prisional não é suficiente para a concessão da medida.
Cumpre ressaltar que este juízo adotou providências, nos autos do processo petição de nº2000020.53. 2020.814.0401, no que diz respeito aos apenados pertencentes ao grupo de risco do COVID-19, dos apenados com retorno de saída temporária e dos apenados a darem entrada nos estabelecimentos prisionais da RMB para cumprimento de pena, determinando à SEAP que providenciasse o isolamento dos mesmos, fornecendo medicamento, atendimento médico especializado, alimentação, colchões e etc., destacando-se, também, ação de desinfecção das casas penais do Complexo de Americano, amplamente divulgada no noticiário local (...)”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ante a sua utilização como sucedâneo recursal. (ID n. 5566087) É o relatório.
Decido.
Suscita o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, alegando, em suma, ilegalidade da decisão do Juízo a quo (Juízo de Execução) que indeferiu a conversão da prisão do paciente em prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Entende-se que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Quando o remédio constitucional funcionar como sucedâneo, para salvaguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido, deve haver a constatação de algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se coaduna com os autos.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio, já que no presente caso a via escorreita seria a do Agravo em Execução Penal.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ visando à análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil. (HC n. 0800144-42.2021.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 18/03/2021) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Por ser o habeas corpus inadequado para atacar os atos decisórios no âmbito da execução penal, inviável o seu conhecimento. 2) Havendo interesse recursal no indeferimento de benefício de natureza executória, caberá o recurso de agravo, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. 3) Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (HC 0801566-91.2017.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/11/2017, Publicado em 14/11/2017) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? LESÃO CORPORAL ? PACIENTE CONDENADO - REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ? HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL? NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA ? UNÂNIME.
I. É pacífico que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Assim, transitado em julgado o acórdão condenatório, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, independente da interposição ou não de revisão criminal.
Precedentes do STJ; II.
O pedido para que o coacto não seja obrigado a usar tornozeleira eletrônica deve ser formulado ao juízo da execução criminal e, uma vez indeferido, deve ser impugnado por meio de agravo em execução penal, eis que tal matéria refoge ao espectro do mandamus, que não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Ordem não conhecida nesta parte.
Precedentes do STJ; III.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (2015.02525176-87, 148.502, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 06/07/2015, Publicado em 15/07/2015) Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, o não conhecimento desta se mostra medida de direito a se impor, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal.
Belém/PA, 06 de julho de 2021.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
06/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:02
Não conhecido o Habeas Corpus de MAYK DIMITRI DE MIRANDA BAHIA (PACIENTE)
-
06/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:48
Juntada de Informações
-
30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850467-89.2019.8.14.0301
Dulcelina Oliveira de Araujo
Estado do para
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 14:53
Processo nº 0806269-03.2021.8.14.0040
Enoc Honorato Pereira
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 17:23
Processo nº 0558691-94.2016.8.14.0301
Transportes Bertolini LTDA
Estado do para
Advogado: Romulo de Jesus Dieguez de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2016 16:44
Processo nº 0816638-54.2018.8.14.0301
Nagib da Silva Sahabo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Luiz Lucas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2018 12:48
Processo nº 0822818-81.2021.8.14.0301
Vantuir Silva Coelho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Juliana Correa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 13:06