TJPA - 0905965-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 04:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 04:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:02
Decorrido prazo de JULIANO DOSSENA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:48
Decorrido prazo de GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:28
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905965-34.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos etc.
CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão constante de ID 107698619.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR em face do AUDITOR FISCAL DE RECEITA ESTADUAL EM BELÉM – PA, proposta por GOLDENPLUS – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de corrigir o um item do petitório, uma vez que requereu a suspensão do recolhimento do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte situado no Estado do Espírito Santo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022.
Intimada, a parte autora promoveu a emenda de forma intempestiva, conforme Certidão nos autos (ID 107629179). É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que a demandante não o atendeu satisfatoriamente.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão pela qual se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido cumprida a diligência. (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não regularizar o pedido de sua inicial, procedimento este indispensável à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento adequado, deve ter sua petição inicial indeferida.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo da impetrante.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2024 01:46
Decorrido prazo de GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905965-34.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Assinado e datado eletronicamente -
25/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0905965-34.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) /IMPETRANTE, através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 22 de novembro de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
22/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-14.2018.8.14.0033
Regiane Nery Tavares
Municipio de Muana
Advogado: Arthur Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2018 11:28
Processo nº 0802045-97.2021.8.14.0015
Francisca Iracema Castro dos Anjos
Couroquimica Couros e Acabamentos LTDA
Advogado: Bruno Kevin Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 18:54
Processo nº 0001320-45.2010.8.14.0301
Fundacao Ulisses Guimaraes
Advogado: Alex Pinheiro Centeno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2010 07:21
Processo nº 0000009-87.2008.8.14.0301
Samuel Gomes de Lima
Itau Seguros SA
Advogado: Ivanildo Rodrigues da Gama Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2008 05:04
Processo nº 0000009-87.2008.8.14.0301
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Samuel Gomes de Lima
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08