TJPA - 0802045-97.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA CASTRO DOS ANJOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA CASTRO DOS ANJOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0802045-97.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: FRANCISCA IRACEMA CASTRO DOS ANJOS RECLAMADO: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que está sendo cobrada, indevidamente, em razão de um contrato de licença de uso de marca, fornecimento e revenda de produto firmado com a parte requerida, conforme documento de ID 26418926.
A demandada, por sua vez, arguiu, em sede de contestação, preliminar de incompetência territorial, uma vez que consta, no contrato entre as partes, eleição do foro da cidade de Franca/PE para dirimir quaisquer questões judiciais.
Em que pese as alegações autorais, está ausente nestes autos a relação consumerista, razão pela qual acolho a preliminar de eleição de foro, e concomitante incompetência territorial.
Corrobora esse entendimento os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) No caso em apreço, denoto que o contrato firmado entre as partes possui nítida natureza empresarial, razão pela qual não tem o condão de atrair as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. 3.
DISPOSITIVO Em razão de se tratar de ação proposta em comarca não competente para processamento e julgamento desta lide, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Faz-se oportuno esclarecer a parte demandante que o foro competente para julgamento desta ação é a cidade de Franca/SP, por força da eleição presente no contrato entre as partes.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
23/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:28
Apensado ao processo 0802044-15.2021.8.14.0015
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08/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA CASTRO DOS ANJOS em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA CASTRO DOS ANJOS em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 04:12
Decorrido prazo de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 04:12
Decorrido prazo de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1012789-13.2020.8.26.0196
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26/05/2022 11:06
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 12:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/06/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:54
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/05/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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