TJPA - 0817800-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:10
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SILVA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 0817800-41.2023.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS REQUERENTE: LARISSA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ELIENE DA SILVA LEAL, JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA LARISSA SILVA ARAUJO, inconformada com a r. decisão que deferiu medidas cautelares em seu desfavor, nos autos da ação penal privada 0800631-50.2023.8.14.0094 que lhe move ELIENE DA SILVA LEAL, ingressou com o presente agravo de instrumento, objetivando a anulação da decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA.
Em síntese, assim requereu a agravante em sua inicial: “[...] Ante o exposto, requer o requerente a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de reformar a decisão, suspendendo os efeitos da Liminar com a proibição da agravante (LARISSA SILVA ARAÚJO) de exprimir publicamente declarações e a suspensão de multa no valor de R$ 1000,00, POIS ESSA DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA, sendo que a parte nunca faria tal ato como nunca fez.
A intimação do agravado para se manifestar querendo.
A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de anular a decisão proferida pelo juízo a quo [...]” A parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pois incabível na seara penal. É o sucinto relatório.
EXAMINO Inicialmente, anoto que o processo se encontra autuado equivocadamente.
Há que se alterar a classe processual para agravo de instrumento, em substituição a expressão “petição criminal”, constante dos autos digitais do PJe.
Pois bem.
A querelada Larissa Silva Araujo, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo ver anulada a decisão que deferiu medidas cautelares em seu desfavor.
Analisando os autos, observa-se que o agravo de instrumento em tela não merece conhecimento, pois não preenche os pressupostos recursais de admissibilidade.
Com efeito, sabe-se que o mencionado recurso tem natureza cível e não está abarcado na lei processual penal.
Logo, conhecer do recurso implicaria em violação aos princípios da legalidade e taxatividade.
A esse respeito, assim se manifestou o Ministério Público em seu parecer: “este não é o recurso adequado ao caso, que trata sobre pedido de revogação de medidas cautelares atípicas aplicadas, por estarem presentes os requisitos do art. 282 do CPP, a fim de evitar a prisão preventiva”.
Tratando-se de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Eis a jurisprudência sobre o assunto: “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no âmbito do processo penal.
Constatando-se erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, a substituição por um outro impede seu conhecimento no 2.º grau de jurisdição.
II – Recurso não conhecido, com o parecer. (TJ-MS - AI: 14084532320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2022)” “PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA ORIGEM QUE AFASTOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, APRESENTADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Em se tratando de processo penal incabível é o agravo de instrumento, exceto nos casos em que interpostos contra decisão que tenha negado seguimento aos recursos especial e extraordinário.
In casu, eventual inconformidade com a manutenção do recebimento da denúncia poderá ser apreciada por esta Corte, mas pela via adequada, não havendo falar, no processo penal, em agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - PET: 50312309620228217000 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 25/02/2022, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
Previsibilidade recursal inexistente na seara criminal em face da decisão que visa cassar.
Não conhecimento do agravo - Não conheço da presente demanda, a par de que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do agravo de instrumento criminal, em face de decisão que defere medidas protetivas em ações penais sob o rito da Lei Maria da Penha, mas, tão somente, frente às decisões que inadmitam os recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao STF e ao STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005166520198150000, - Não possui -, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 01-08-2019) (TJ-PB 00005166520198150000 PB, Relator: DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 01/08/2019)” Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço do agravo de instrumento interposto. À secretaria para proceder a reautuação do feito e o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/04/2024 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LARISSA SILVA ARAUJO - CPF: *48.***.*05-00 (REQUERENTE)
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26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 10:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:00
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIDADE PLANTONISTA: SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817800-41.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM: PROCESSO N.º 0800631-50.2023.8.14.0094 AGRAVANTE: LARISSA SILVA ARAUJO AGRAVADO(A): VARA ÚNICA DA COMARCA DA CIDADE DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ NO ESTADO DO PARÁ RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos no plantão.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA SILVA ARAUJO, em face de decisão interlocutória proferida em nos autos de Ação Penal (Processo n.º 0800631-50.2023.8.14.0094), O recurso foi distribuído, às 17h24, no Plantão Judiciário do dia 14/11/2023. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, vislumbro que a matéria versada no presente recurso é de natureza criminal, portanto, sendo esta Relatora Plantonista incompetente para apreciar o feito, já que possui competência apenas para processar e julgar os feitos de natureza cível.
Sendo assim, redistribua-se o presente feito ao Relator Plantonista de Direito Penal.
P.R.I.C.
Belém, 14 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista -
14/11/2023 23:37
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:57
Declarada incompetência
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14/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Declarada incompetência
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13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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