TJPA - 0032179-05.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 09:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/12/2023 09:10 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2023 00:21 Decorrido prazo de JOSE MARIA CUNHA PADILHA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:21 Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA BELUCIO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:17 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0032179-05.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JOSÉ MARIA CUNHA PADILHA ADVOGADO: EDMUNDO PINHEIRO JÚNIOR – OAB/PA 6.269 APELADO: ARMANDO FERREIRA BELÚCIO ADVOGADO: FRANCIMAR BENTES GOMES – OAB/PA 4.577 RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ MARIA CUNHA PADILHA interpôs recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (ID. 2989496) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que nos autos da Ação Judicial de Consignação em pagamento que move contra ARMANDO FERREIRA BELÚCIO, julgou extinto o feito com resolução de mérito pelo seu parcial provimento.
 
 Assim rege a fundamentação da hostilizada: “(...)Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, nos termos do art. 487, III, a do CPC, quanto à exoneração pretendida da obrigação, reconhecendo em favor do réu como justa e devida a diferença entre o valor depositado efetivamente pelo autor em juízo e o valor determinado para consignação em juízo, nos termos da decisão de fls. 43, até a data desta sentença, que deverá ser objeto de liquidação.
 
 Desta forma, o autor deverá integralizar os depósitos de parcelas não depositadas em juízo, devidamente corrigidas pelo IPCA/IBGE, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do mês do vencimento da parcela, para adimplir de forma completa os alugueis atrasados e consequentemente prejudicando qualquer outra discussão anterior à presente decisão.
 
 Expeça-se Alvará em favor do réu para levantamento dos valores depositados em juízo.
 
 Condeno a parte ré em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno em honorários de sucumbência ao patrono da parte autora que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento em razão do deferimento da gratuidade processual, se até cinco anos contados desta decisão, não puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Condeno a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno em honorários de sucumbência ao patrono da ré que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento em razão do deferimento da gratuidade processual, se até cinco (...)” Apelo interposto ao ID. 2989498, estabelecendo JOSE MARIA CUNHA PADILHA se a sentença não deveria ser de parcial procedência, uma vez que supostamente juntou o pagamento mês a mês, da totalidade do débito do contrato o que lhe franquearia a total procedência.
 
 Contrarrazões apresentadas, ID. 2989501, ao argumento de que, estariam faltando 12 (doze) meses a serem consignados e devidos, levando em consideração decisão nos autos de nº: 0088958-14.2013.8.14.0301.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro declinando sua competência ao ID. 3719857, em 28 de setembro de 2020.
 
 Exma.
 
 Desa.
 
 Edinea Oliveira Tavares declinando sua competência ao ID. 4323996, em 14 de janeiro de 2021.
 
 Exmo.
 
 Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, deixou de acolher a prevenção, em despacho de ID. 4687755.
 
 Recurso recebido em seu duplo efeito pelo à época Juiz Convocado José Torquato de Araújo de Alencar, ao ID. 9816826.
 
 Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Juízo Positivo de Admissibilidade Recursal, cujo recebimento dos efeitos está neutralizado por força do julgamento monocrático.
 
 Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
 
 Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
 
 O propósito recursal se assenta na possibilidade (ou não) de se recompor o debitum hábil a constar da Ação de Consignação em pagamento.
 
 Fácil perceber o importante dissenso argumentativo pelo que se torna premente a manutenção da sentença guerreada que chega, a Apelação, a flertar com a ausência de dialeticidade.
 
 Contudo, em atenção à primazia do julgamento de mérito passemos adiante.
 
 Vou me ater ao cenário da demanda.
 
 Suposto contrato de locação entre 22/04/2012 até 28/06/2014.
 
 Consignação dos valores dos meses a partir de 28/06/2014 até 23/12/2020.
 
 Eventuais valores depositados, aquando do término do contrato e da decisão definitiva de despejo, com a consequente entrega das chaves, devem ter sua análise de liberação pelo juízo a quo diante da impropriedade de qualquer decisão deste grau, neste sentido.
 
 Avante. É sabido que o pagamento em consignação previsto nos artigos 334 a 345 do Código Civil é uma forma de extinção coativa da obrigação, nos casos previstos nos incisos do artigo 335 da Lei Civil, senão vejamos: Art. 335.
 
 A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
 
 Assim, a ação de consignação em pagamento tem como única finalidade promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação.
 
 O objetivo da consignação é justamente resguardar os efeitos jurídicos da celebração contratual e do pagamento, ao passo que, consignando e a outra parte havendo por levantar-se, eventuais diferenças não são hábeis a constar da discussão da Consignatória.
 
 Se há diferença de valor, para mais ou para menos, há meio jurídico para isso, por exemplo a Ação de Cobrança ou de Repetição de indébito, para um ou outro interesse de uma ou outra parte.
 
 A consignatória serve unicamente para salvaguardar o valor da prestação e fazer com que tal, produza efeitos.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
 
 ANTERIOR AJUIZAMENTO PELA RÉ DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento de aluguéis é causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança de aluguéis, voltando a fluir o prazo após o trânsito em julgado do processo.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1818720 AM 2019/0160475-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS COM INCIDÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO.
 
 ILEGÍTÍMA COBRANÇA CONDICIONADA DAS DESPESAS ORDINÁRIAS COM MULTA INFRACIONAL.
 
 A ação de consignação em pagamento tem como objetivo, a liberação do devedor das consequencias da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 890 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CC.
 
 Não é meio hábil para a discussão acerca da legalidade do débito, mas apenas da existência da dívida e da intenção do devedor em adimpli-la, de forma integral, com a realização de depósito na via judicial, por recusa injustificada do credor e/ou diante de alegada dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
 
 No caso, o autor postulou a consignação em pagamento de valores relativos às despesas ordinárias de quota condominial alegando ilegalidade de vinculação de multa infracional condicionada ao pagamento integral.
 
 Recusa injustificada ao recebimento dos valores relativos à parcela ordinária, na medida em que condicionado o pagamento integral com acréscimo de valores referentes à multa infracional.
 
 Sucumbência invertida em razão do deslinde do feito.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação...
 
 Cível Nº *00.***.*24-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-37 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) A guisa de arremate: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 DEPÓSITO.
 
 GARANTIA.
 
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 REQUISITOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 977984 SP 2016/0233805-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Desta forma, desborda da finalidade da Ação de Consignação de pagamento eventuais discussões sobre cobranças a destempo, devendo apenas e tão somente ser considerado a resistência do credor, a prestação depositada e seus efeitos.
 
 Digo isso, pois a litigiosidade das Partes e a atuação quase que desprovida da melhor técnica, impedem uma análise célere da demanda, exemplo disso é: se alega que o contrato era até 28/06/2014, por que então permaneceu no imóvel e sem informar isso ao juízo continuou consignando valores? Apenas para materializar a confusão processual que fazem as Partes.
 
 Desta forma, se ainda entende por devido algum valor, deve o Apelado propor a Ação que entender cabível, liberando-se o valor depositado a quem lhe for de direito.
 
 A diferença – entre as parcelas depositadas e o respectivo valor mensal devido – também devem ser alvo de ação própria.
 
 Desta forma, libere-se o valor ao Apelado, como disposto em sentença e eventual diferença deve ser cobrado em Ação própria.
 
 No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e dou-lhe monocraticamente parcial provimento na forma da fundamentação acima esposada, mantendo os efeitos da sentença objurgada nos demais termos.
 
 Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
 
 Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
 
 E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
 
 Oficie-se no que couber.
 
 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
 
 Belém, data conforme registrado no sistema.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
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                                            11/11/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 23:49 Conhecido o recurso de JOSE MARIA CUNHA PADILHA - CPF: *82.***.*52-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/11/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 15:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            14/09/2023 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            17/10/2022 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 09:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2022 12:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2022 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 12:49 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/06/2022 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/06/2022 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/02/2022 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2022 15:58 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            10/06/2021 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 09:21 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/03/2021 09:20 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/03/2021 07:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2021 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2021 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2021 18:04 Conclusos ao relator 
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                                            14/01/2021 18:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/01/2021 16:10 Declarada incompetência 
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                                            02/01/2021 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2020 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2020 20:55 Conclusos ao relator 
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                                            28/09/2020 20:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/09/2020 14:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/07/2020 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2020 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2020 07:06 Conclusos ao relator 
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                                            23/04/2020 18:35 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2020 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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