TJPA - 0827873-13.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827873-13.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SARA AMORIM COSTA SOARES REPRESENTANTE: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/SP 415.467 RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA REPRESENTANTE: ELEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/SP 131600 E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22250332), interposto por SARA AMORIM COSTA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21462040) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento definitivo da prescrição da dívida indicada nos autos e determinação de remoção da anotação dela na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
A inclusão de dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui irregularidade ou ato abusivo, pois as informações são restritas ao credor e devedor, sem influência no score de crédito e sem caracterizar cobrança coercitiva.
Precedentes da 3ª Turma do STJ e 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” A recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 206, §5º, do Código Civil, sob o argumento de que a cobrança do débito se encontra prescrita, tornando impossível qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial.
Aduziu, ainda, ofensa ao art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22699505 e 22700172). É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que o caso relatado enquadra-se no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua correlação com o Tema 1264 afetado sob o rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá a seguinte tese: Tema 1264/STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” O relator, Ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a questão afetada, nos seguintes termos: “Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: (...) c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ” (Grifei).” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil), utilizando-se o código de movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), em observância às Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva – OAB/SP 415.467, quando se destinarem à recorrente.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/10/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de SARA AMORIM COSTA SOARES - CPF: *60.***.*20-87 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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