TJPA - 0831063-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0831063-18.2020.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação ID 127297664 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 13 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0831063-18.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Este juízo acolhe os embargos de declaração opostos pela parte requerente para, sanando a omissão, esclarecer que os ônus sucumbenciais a cargo da parte se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Belém, datado e assinado no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0831063-18.2020.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a inicial que, no ano de 2011, o autor, Policial Militar (Batalhão de Choque Especiais da PM/PA, na graduação de Soldado da Corporação), foi preso acusado de participar de grupo de extermínio, no episódio conhecido como “Chacina de Santa Izabel”.
Articula que a prisão, inicialmente temporária, foi convertida em preventiva e se manteve por aproximadamente 04 (quatro) anos.
Alega que as prisões temporária e preventiva ex officio foram decretadas de forma ilegal e sem respaldo probatório.
Informa que o requerente permaneceu preso cautelarmente por cerca de 1.335 dias, ou seja, aproximadamente 3 anos e 8 meses, até a concessão de ordem de Habeas Corpus emitida pelo E.
TJPA, em 06.07.2015.
Por fim, informa que foi absolvido perante o Tribunal do Júri.
Maneja pretensão de indenização por danos morais em face do Estado do Pará em razão da ilegalidade das prisões mencionadas, bem como em razão do excesso de prazo em relação à prisão preventiva.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id 18532746), momento em que, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em todos os seus termos, em razão do exercício regular do direito.
O juízo saneou o feito no id 58328836, oportunidade em que encerrou a instrução e decidiu pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ter sofrido prisão e persecução penal indevidas.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais, em que o autor, indiciado e preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no Código Penal, mas que, posteriormente, foi absolvido.
Em relação ao mérito da presente lide, especificamente quanto às premissas fáticas sobre as quais repousam a pretensão autoral, este juízo se filia ao entendimento de que as ações relativas à instrução em inquérito policial, decretação de prisão e processamento em processo penal podem ensejar condenação por danos morais e materiais apenas na hipótese da conduta estatal consistir em ato abusivo, ilegal ou teratológico, conforme os seguintes julgados que ora se colaciona: “Erro judiciário.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva.
CF, art. 5º, LXXV.
CPP, art. 630.
O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.
A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF, RE 505.393, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007)” (grifou-se). “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "o decreto de prisão preventiva foi lavrado legalmente, por existência de pressupostos e requisitos autorizadores, e não se tratou de ato abusivo, ilegal, ou teratológico." 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1650657⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄04⁄2017)” (grifou-se) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM PROVAS DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ERRO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - ATO JUDICIAL TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Como a apuração da responsabilidade se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da Constituição da República.
O fato de o requerente ter sido absolvido ao final do feito criminal, à conclusão de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal, não tem o condão de transformar a prisão preventiva em ato ilegal/abusivo, apto a caracterizar erro judiciário, reputando-se improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095705-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022)” (grifou-se). “EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGENTE PENITENCIÁRIO - IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - EVASÃO DA COMARCA AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO - RISCO DE FUGA - PRISÃO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dever do Estado a apuração da existência de crime para verificar as provas materiais e a autoria de eventual ilícito penal cometido. 2 - A existência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado aferida a partir de depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como a evasão da comarca após a denúncia, configuraram elementos processuais para a decretação da prisão preventiva, prevalecendo na nessa fase do processo o interesse público a autorizar o Estado-Juiz a cercear a liberdade, de forma provisória, daquele que pesa contra si indícios de envolvimento em crime. 3 - A legalidade da prisão, com base nos fatos, e indícios existentes à época, afastam o direito à reparação por danos materiais e morais, porquanto não configurada a abusividade da conduta estatal. 4 - Recurso desprovido.
Manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278547-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023)” (grifou-se) A responsabilidade estatal de indenizar decorrente de atos judiciais encontra previsão no art. 5º, inciso LXXV, o qual estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Referido dispositivo estabelece, portanto, os limites da responsabilidade do Estado por erros judiciários.
Compulsando os autos, este juízo verifica que o procedimento apuratório inquisitorial do qual o autor participou na condição de indiciado/custodiado preventivamente, decorreu de denúncia baseada na suposta prática de ato delitivo tipificado no Código Penal.
A prisão temporária, a prisão preventiva e a denúncia contra o autor esteve baseada em um conjunto de indícios e elementos probatórios que, à época, justificavam os procedimentos contra o requerente.
Inclusive, nos idos de 2011, era possível a decretação da prisão preventiva ex officio, nos termos da redação do art. 311, do CPP vigente na prática do ato judicial questionado.
Tal possibilidade somente foi encerrada com o advento da Lei nº 13.964/2019, o chamado pacote anti crime.
Ocorre que o requerente passou preso por tempo superior ao razoável, tendo o TJPA reconhecido a abusividade do ato quando da apreciação de habeas corpus, feito nº 0013673-74.2015.8.14.0000, conforme o seguinte acórdão: ‘‘PROCESSO Nº 0013673-74.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AUTOS: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SANTA IZABEL IMPETRANTE: FABRÍCIO BARRETO NASCIMENTO (Advogado) PACIENTE: WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA IZABEL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRONÚNCIA.
NOVO DECRETO PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCEDÊNCIA. 1.
Sendo o paciente mantido preso por tempo além do permitido em lei desde a decisão de pronúncia, cujo excesso de prazo já foge aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, resta configurado o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, a exigir a concessão do mandamus. 2.
Ordem concedida.
Decisão por maioria.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, em CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator Designado.
Belém/PA, 06 de julho de 2015.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Designado’’ Diante disso, constata-se que, na presente lide, restou devidamente comprovada a conduta abusiva do Estado, ante a declaração de ilegalidade da prisão reconhecida na esfera criminal.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, notadamente a sua dignidade humana e o seu direito à liberdade, com a prisão em excesso de prazo.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar o encarceramento provisório por longos 3 anos e 8 meses, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados, o que inclusive encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
PRISÃO CAUTELAR.
ABSOLVIÇÃO.
ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE.
PRAZO EXCESSIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.
MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU. 1.
A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade. 2.
O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão. 3.
A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma). 4.
A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral. 5.
A doutrina legal brasileira à época dos fatos assim dispunha: "Código Civil de 1916: Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano." "Art. 1550 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.
Art, 1551 - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550): (...) III- a prisão ilegal (art. 1.552).
Art. 1552 - No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano" Por sua vez, afere-se do Código Civil em vigor que: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: (....) III - a prisão ilegal." Do Código de Processo Penal: "Art. 630 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos; § 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2º - A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada." 6.
O enfoque jurisprudencial do tema restou assentado no Resp 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel.
Ministro Luiz Fux, verbis: "PROCESSO CIVIL.
ERRO JUDICIÁRIO.
ART. 5º, LXXV, DA CF.
PRISÃO PROCESSUAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2.
Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido.
A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna.
A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent probationem). 3.
O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses.
Pedido implícito, encartado na pretensão às perdas e danos.
Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC). 4.
A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol da chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido. 5.
A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente. 6.
Recurso Especial desprovido." 7.
A prisão ilegal por lapso temporal tão excessivo, além da violação do cânone constitucional específico, afronta o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na tutela da Dignidade Humana, norma qualificada, que, no dizer insuperável de Fábio Konder Comparato é o centro de gravidade do direito na sua fase atual da ciência jurídica. 8. É que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a mesma, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ostentando como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 9.
Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro do universo jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. 10.
Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5º da Carta Magna, e dentre outros, o que interessa ao caso sub judice destacam-se: (...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 11.
A garantia in foco revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se preso um ser humano por quase 800 (oitocentos) dias consecutivos, preventivamente, e , sem o devido processo legal após exculpado, com afronta ao devido processo legal. 12.
A responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37, §6º da CF/1988 sobressai evidente. 13.
Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação e na vontade livre daqueles que usufruem de uma vida sadia. 14.
O reconhecimento da dignidade humana, outrossim, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal dos direitos do homem, inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 15.
Deveras, à luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 16.
O direito à liberdade compõe a gama dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.
Por isso que a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz. 17.
A ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores" (Roberto Delmanto Junior - In "As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386) 18.
A Responsabilidade estatal é inequívoca porquanto há causalidade entre o "faute du service" na expressão dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do tema e o sofrimento e humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal, princípios que se inferem do RE 369820/RJ, DJ 27-02-2004, verbis: "(...) a falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." 19.
Por esses fundamentos DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, divergindo do Relator, para restaurar, in totum, a indenização fixada na sentença a quo. (REsp n. 872.630/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe de 26/3/2008.) NOTAS Indenização por dano moral aumentada para R$100.000,00 (cem mil reais).
Processo referente a Chacina de Vigário Geral.’’ (grifou-se) A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta abusiva da parte ré, ente público, que deve zelar não só pela segurança pública, mas também que a persecução penal se dê dentro de patamares de zelo e preserve a vida, a dignidade, a liberdade e a incolumidade física e mental dos cidadãos;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e teve de amargar a privação ilegal da liberdade.
Julga-se improcedente a pretensão de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, conforme exposto acima, a persecução penal se deu de acordo com as provas e indícios que o juízo criminal possuía à época, não tendo havido qualquer ilicitude relativamente à decretação das prisões preventiva e temporária, nem ao oferecimento da denúncia e aos demais atos do iter processual.
Relativamente ao excesso de prazo da prisão preventiva, este somente gerou danos morais ao requerente, não havendo provas de que o ato ora reconhecido como ilegal tenha gerado dano de ordem patrimonial especificado na inicial, ante a licitude dos demais atos do processo penal.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação, para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, houve sucumbência recíproca, pelo que condeno o requerente ao pagamento do valor de 30% das custas processuais, que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Fica o Estado do Pará isento de sua parte no pagamento das custas por força do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Condena-se a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação em danos morais atualizado, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por danos materiais não reconhecida, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 22:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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