TJPA - 0904471-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:35
Decorrido prazo de FABIANA ABREU SANTOS DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 07:35
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:48
Decorrido prazo de CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:48
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0904471-37.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 26/08/2022 adquiriu um aparelho televisor da marca demandada LG, perante a comerciante requerida CASA CONTENTE, pelo valor de R$ 2.299,00.
Ocorre que, segundo a parte autora, o produto passou a apresentar falhas de funcionamento, tendo a tela escurecido completamente, enviando-o à assistência técnica demandada GREEN.
Contudo, obteve laudo informando que o defeito decorreu de oxidação (umidade), fornecendo um orçamento para conserto de R$ 1.100,00.
A parte autora não concorda com o orçamento e o laudo apresentados, informando que não expos o produto à umidade, razão pela qual requereu a condenação da parte demandada a promover a substituição do televisor demandante, ou, subsidiariamente, a restituir o valor pago pelo produto, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no id. 104616225, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
No mesmo pronunciamento judicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Em contestação da empresa GREEN ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ( ID 116926318), esta alegou que o defeito apontado no televisor adquirido pela parte autora decorreu de danos por oxidação, conforme laudo técnico.
Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade da assistência técnica, por se tratar de vício originado por mau uso do consumidor, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais Por sua vez, a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação sob o ID 116752722, sustentando, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de prova pericial técnica complexa.
No mérito, argumentou que o defeito apresentado decorre de uso inadequado do aparelho, excluindo a responsabilidade do fornecedor conforme o art. 12, §3º, III, do CDC.
Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação, e contestou a inversão do ônus da prova, requerendo sua improcedência.
Subsidiariamente, pediu que, em caso de condenação, seja transferida a propriedade do televisor à ré, para evitar enriquecimento sem causa Já a empresa CASA CONTENTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA protocolou sua contestação no id. 116945561.
Alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por não ser fabricante do produto, mas apenas comerciante, sendo plenamente identificável o fabricante, nos termos do art. 13, I, do CDC.
Aduziu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, pois a compra teria sido realizada por terceira pessoa (sua mãe), sem comprovação documental de doação.
No mérito, refutou os pedidos autorais, afirmando que o aparelho foi entregue em perfeitas condições, com todas as orientações prestadas, e que o alegado vício surgiu por mau uso.
Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de realização de perícia técnica, posto que as provas juntadas aos autos no decorrer da instrução processual são suficientes para a apreciação do mérito.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada, nesse primeiro momento também não deve ser provida, pois fabricante, comerciante e assistência técnica, participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo relativa à compra do produto pela parte autora, de forma que cada um pode ser demandado, consoante a jurisprudência pátria.
Também não há que se falar em decadência do direito da parte autora, incidindo na hipótese o prazo prescricional quinquenal, do art. 27 do CDC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré quanto ao alegado defeito no produto adquirido pela parte autora, assim como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desta relação jurídica.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus probatório, a partir de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que não restou comprovado o direito da parte autora.
O laudo da assistência técnica (ID 104124523 e 104124525) é taxativo ao concluir que o televisor da autora foi exposto a líquidos ou a umidade, fatores externos que prejudicaram o funcionamento do produto.
Tal fato é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo, que demonstram oxidação de componentes específicos do produto.
Ressalte-se que o documento em questão é, de uma forma ou de outra, fruto de uma análise técnica especializada, de modo que, para ser refutado, deveria ter a autora juntado aos autos outro documento equivalente.
Porém, na exordial, verifica-se que a autora se limitou a arguir que não expôs seu aparelho a elementos líquidos e que o selo já viria rosado de fábrica, sem, no entanto, trazer quaisquer provas de tais alegações.
Ressalte-se que o aparelho televisor vinha sendo utilizado há quase um ano pelo demandante, quando então apresentou tal defeito.
Desse modo, entendo que, no presente caso, o defeito apresentado pelo aparelho foi decorrente da utilização inadequada da parte autora (que o expôs a líquidos ou umidade), de modo que não identifico nos autos conduta comissiva ou omissiva, por parte da ré, que enseje o dever de indenizar por danos morais, ou de restituir à autora os valores pagos por ambos os aparelhos celulares.
Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve o consumidor demonstrar minimamente o seu direito, a fim de evitar que a legislação consumerista seja utilizada de forma indiscriminada para a obtenção de indenizações materiais/morais inverossímeis.
Portanto, resta caracterizada, na hipótese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, devendo a responsabilidade civil da ré ser afastada, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:04
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/05/2024 02:39
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 12:45
Audiência Una cancelada para 27/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 07:57
Decorrido prazo de FABIANA ABREU SANTOS DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:21
Decorrido prazo de FABIANA ABREU SANTOS DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0904471-37.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FABIANA ABREU SANTOS DE CARVALHO Endereço: TIMBO, 1589, B FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-047 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: AVE PEDRO MIRANDA, 1433, PEDRO MIRANDA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I, 7777, EDIF 1 E 2, Jardim Baronesa, TAUBATé - SP - CEP: 12091-000 Nome: GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Endereço: 14 DE MARCO, 912, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que promova a imediata substituição da televisão adquirida pela parte autora, a qual apresentou defeitos cerca de um ano após a compra.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque os documentos e laudo técnico apresentados no ID 104124523 e 104124525, apontam no sentido de o produto eletrônico ter sido exposto a fatores externos que prejudicaram o funcionamento do televisor, o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo, que demonstram oxidação de componentes específicos do produto.
Ressalte-se que o aparelho televisor vinha sendo utilizado há quase um ano, quando então apresentou tal defeito.
Nesse diapasão, ao menos nesse momento preliminar, não resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, e consequentemente não se verifica a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo que seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
23/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:57
Audiência Una designada para 27/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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