TJPA - 0801438-08.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA/ PA Número do Processo: 0801438-08.2023.8.14.0050 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crime de Trânsito (3632) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Indiciado: ORLAN DOS SANTOS CAMPOS – CPF: *37.***.*43-00 SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de ORLAN DOS SANTOS CAMPOS – CPF: *37.***.*43-00 a fim de apurar sua responsabilidade penal.
A Representante do Parquet e o réu entabularam acordo de não-persecução penal (ANPP), ajustando os respectivos termos e condições.
Atendido os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo.
Foi comprovado o adimplemento da condição ajustada consensualmente com o titular da ação penal.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral do acordo. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Consoante escólio da doutrina, o acordo de não-persecução penal na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19, cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade [...] declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume Único. 11. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 241).
Conjugada a oferta e homologação do ANPP com a superveniência da comprovação do cumprimento da obrigação ajustada, desponta impositivo o decreto de extinção da punibilidade, na forma do regramento previsto pelo artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal (CPP).
DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ORLAN DOS SANTOS CAMPOS – CPF: *37.***.*43-00, com arrimo no artigo 28-A, § 13 do CPP.
Proceda-se conforme o artigo 28-A, § 12 do CPP.
Não há custas processuais.
Desnecessária a intimação do autor do fato, conforme Enunciado de n.º 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certifique o trânsito em julgado imediato em relação ao indiciado ORLAN DOS SANTOS CAMPOS.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Em relação ao réu DIOGO SOUSA SILVA, intime-se a Defensoria Pública. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia - PA -
24/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:47
Extinta a Punibilidade de ORLAN DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *37.***.*43-00 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por MAZIO PEREIRA DA CRUZ em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Santana do Araguaia.
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26/02/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
AP n.º 0801438-08.2023.8.14.0050 Acusado: ORLAN DOS SANTOS CAMPOS – Rua Alzira Leal, n.º 30, Vila União, nesta.
Telefone: 094 98444-1851; DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do autor do fato, qualificado nos autos.
Assim, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência para o para o dia 26/02/2025, às 09:00 horas a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af758a307a7924d58afcac0fbb99e7a64%40thread.tacv2/1728577773684?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dad890ce-b29f-4294-9e1d-4c83a9471197%22%7d Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo possível, seja realizada intimação através de oficial de justiça, ou sendo o caso, expeça-se carta precatória se necessário.
Intime-se o Ministério Público, e o acusado, com atenção ao artigo 370, § 4º do CPP.
Faculto as partes o comparecimento pessoal na audiência.
Cuide-se de todo o necessário para a realização do ato.
Em relação ao acusado Diogo Sousa Silva, considerando que, embora devidamente citado, não apresentou resposta à acusação, determino a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste nos autos e apresente a resposta à acusação no prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 09:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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11/10/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
N° 0801438-08.2023.8.14.0050 Data: 28/03/2023 Hora: 09:30 PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Fabrisio Luis Radaelli Promotor de Justiça: Leonardo Jorge Lima Caldas Defensor: Rogério Siqueira dos Santos Indiciados: Orlan dos Santos Campos (ausente) Diogo Sousa Silva (ausente) Francisco da Conceição TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, estava presente o indiciado FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, acompanhado de seu defensor Dr.
ROGERIO SIQUEIRA DOS SANTOS, ausentes os demais indiciados.
Presente, virtualmente, o representante do Ministério Público do Estado, Dr.
Leonardo Jorge Lima Caldas.
Ato contínuo, após o indiciado confessar o fato criminoso, foi aceito o seguinte Acordo de Não Persecução Penal – ANPP: Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO a fim de apurar sua responsabilidade penal.
A Representante do Parquet e o réu entabularam acordo de não-persecução penal (ANPP), ajustando os respectivos termos e condições.
O autor do fato concordou com o perdimento da fiança, nos moldes da proposta pelo Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante escólio da doutrina, o acordo de não-persecução penal na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19, cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade [...] declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume Único. 11. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 241).
Conjugada a oferta e homologação do ANPP com a superveniência da comprovação do cumprimento da obrigação ajustada, desponta impositivo o decreto de extinção da punibilidade, na forma do regramento previsto pelo artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal (CPP).
DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, com arrimo no artigo 28-A, § 13 do CPP.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Com relação aos investigados ORLAN DOS SANTOS CAMPOS e DIOGO SOUSA SILVA, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Não há custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto.
Nada mais -
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2023 11:02
Extinta a Punibilidade de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/12/2023 12:46
Audiência Apresentação realizada para 07/12/2023 10:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801438-08.2023.8.14.0050 DESPACHO Tendo em conta que o órgão Ministerial ofereceu acordo de não persecução penal aos acusados FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e ORLAN DOS SANTOS CAMPOS, já qualificado nos autos.
Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência para o dia 07 de dezembro de 2023, às 10:30 horas.
A audiência acontecerá presencialmente na sede desta Comarca.
Os acusados deverão comparecer munidos de seus documentos de identificação.
Intime-se o Ministério Público, e os acusados, com atenção ao artigo 370, § 4º do CPP.
Cuide-se de todo o necessário para a realização do ato.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela de Comarca de Santana do Araguaia/PA -
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:25
Audiência Apresentação designada para 07/12/2023 10:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
06/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:34
Recebida a denúncia contra DIOGO SOUSA SILVA - CPF: *19.***.*91-21 (REU)
-
22/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2023 19:59
Juntada de Petição de denúncia
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18/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/08/2023 18:29
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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