TJPA - 0800026-51.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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07/12/2023 08:15
Decorrido prazo de MARLENE DA CRUZ SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800026-51.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARLENE DA CRUZ SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, SENTENÇA MARLENE DA CRUZ MATOS, qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Instada sobre possível existência de coisa julgada material, quanto ao processo nº 0800448-94.2021.8.14.0047, a autora requer a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, ID.
Num. 88701913 - Pág. 1.
Vieram, então, os autos conclusos.
RELATO.
DECIDO.
A coisa julgada, verificada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), é um requisito processual extrínseco negativo, ou seja, é fato estranho ao processo, que, uma vez existente, impedem a sua formação válida.
No caso destes autos, constato que a autora ajuizou ação em face do requerido, no âmbito do processo nº 0800448-94.2021.8.14.0047, cujos pedidos, idênticos aos formulados nesta ação, foram julgados procedentes (ID. 69849142), mediante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº. 0123417276550 e, em consequência, foi determinado ao requerido o correspondente cancelamento e suspensão dos descontos das parcelas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico, ainda, que a sentença em referência foi alcançada pela coisa julgada material, conforme se infere da certidão anexada no ID. 74139083, em razão da qual o requerido anexou a prova do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa constituída na sentença (ID. 77258065), com a qual aquiesceu a autora (ID. 77475221) e, por isso, recebeu o competente alvará de levantamento (ID. 78200874).
Portanto, renovada a ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir afetos ao processo nº 0800448-94.2021.8.14.0047, em razão do qual sobreveio sentença já transitada em julgado, não há circunstância objetiva que permita alterar ou mesmo desconsiderar a coisa julgada material, de maneira que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Não escapa da apreciação deste o juízo o fato de a autora, consciente da formação da coisa julgada quanto à matéria acima exposta, haver movimentado desnecessariamente a máquina judiciária, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, acobertado pelo manto da coisa julgada material, de modo que provocou ação manifestamente infundada, o que configura reprovável abuso do direito de ação, circunstância que pode ser considerada como litigância de má-fé, nos termos da norma do art. 80, I e V, do CPC.
ISTO POSTO, com guarida na norma do art. 485, V, do CPC, julgo extingo o processo sem resolução de mérito e, em consequência, determino o arquivamento destes autos, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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