TJPA - 0803919-26.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/01/2025 23:10
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 13:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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19/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:14
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 09:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO ART. 226, DO CPP PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALÉM DA CONFISSÃO JUDICIAL E AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETOS COMPROVAM AUTORIA.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA UTILIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
A autoria do crime encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima e da confissão judicial do recorrente, além do auto de apresentação e apreensão de objeto não podendo ser admitida a tese de absolvição por ausência de provas para fundamentar a condenação; 2.
O reconhecimento de pessoas estabelecido no art. 226, é procedimento exigido pelo Código de Processo Penal para quando houver dúvidas razoáveis de que o autor do delito é a pessoa acusada, o que não se verifica nos autos, uma vez que a vítima reconhece o recorrente como o autor do crime e este confessa em juízo ter cometido o delito; 3.
Aplicação da causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, tipificada no § 2.º, inciso I, do art. 157, do CPB pois não é necessária a realização de perícia técnica para averiguar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada pelo recorrente, bastante a comprovação de sua utilização e o temor provocado na vítima pela arma utilizada por ele; 4.
Dosimetria da pena: a atenuante da confissão não pode ser aplicada ao caso concreto pois a pena-base foi aplicada no seu mínimo e a Súmula 231, do STJ impede seja computada quando atingido o piso; 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês __________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ______ de __________ de 2023.
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
23/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/11/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:49
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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