TJPA - 0006941-20.2019.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de migração
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08/07/2025 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 0006941-20.2019.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL INFRAÇÃO PENAL: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Kleber Jose da Silva Amaral, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa que, no dia 12 de junho de 2019, por volta de 18h30min, em via pública, na WE -72 com WE-73, Cidade Nova, neste município, Kleber José da Silva Amaral, furtou uma bicicleta Montain Bike, cor Preta.
Na ocasião, dia, hora e local supracitados, o acusado furtou a bicicleta pertencente a Sandro Siergio Rendeiro Ferreira quando este estacionou a mesma em frente à farmácia Bel Farma e entrou na mesma.
A vítima, assim que saiu do estabelecimento comercia, visualizou um indivíduo desconhecido andando em sua bicicleta quando a corrente da mesma caiu e ele aproveitou a oportunidade para agarrar o indiciado com a ajuda de populares que estavam no local e que pretendiam linchá-lo, chegando a adredi-lo fisicamente.
Policiais Militares que estavam em moto patrulhamento foram acionados por populares e efetuaram a prisão do indiciado.
Em seguida, o nacional foi conduzido até a Seccional, onde foi apresentado e foram realizados os procedimentos necessários.
Auto de Inquérito Policial instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado.
A prisão em flagrante do réu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão - ID 71991131.
A denúncia foi recebida em 05.05.2022 (ID 71991134, fls. 13).
Defesa preliminar, às fls. 14 do ID 71991134.
Audiência de instrução e julgamento atermada no ID 93922309 registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 93922316, 93922317, 93922318, 93922319, 93922320 e 93922321 oportunidade em que foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia, com o acusado sendo qualificado e interrogado.
Em memoriais finais, o Órgão Ministerial ratificou os termos da denúncia (ID 104724488), enquanto que a Defesa requereu com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado pela atipicidade do fato ou a desclassificação do crime de furto para o previsto no art. 169, parágrafo único, II, do CP, mas que no caso de condenação pelo delito de furto que sua prática seja reconhecida na modalidade tentada, atenuando-se a pena do réu em razão da sua confissão, a teor do que dispõe o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (ID 140662667).
Encontram-se acostados: auto de inquérito policial; auto de apresentação e apreensão (ID 71991131, fls. 11); e, auto de entrega (ID 71991131, fls. 13). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No furto a conduta típica do autor é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Damásio E. de Jesus, cita duas correntes jurisprudenciais sobre o momento consumativo do delito em comento. “A primeira, quando o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila.
Nesse sentido: JTACrimSP, 78:423 e 81:348.
A segunda, exigindo a posse tranquila, ainda que por breve tempo: RT, 517:379, 580:400 e 613:381; JTACrimSP, 56:33, 60:302 e 76:264; RF, 268:341.” (in Código Penal Anotado.
Editora Saraiva. 10 ed. revista e atualizada. 2000. p. 532).
O primeiro entendimento possui compatibilidade superior com a dicção da norma legal, porquanto a questão relativa à tranquilidade da posse da coisa subtraída concerne à situação posterior à prática do delito, que se consuma com a só ausência de posse e disponibilidade da res furtiva por parte do sujeito passivo.
Pois bem.
O sintético acervo probatório do presente feito resume-se ao seguinte material: Em apenso, o auto de inquérito policial oriundo da prisão em flagrante do acusado.
No ID 71991131, o auto de apresentação e apreensão e o auto de entrega.
Nos ID1s 93922316, 93922317, 93922318, 93922319, 93922320 e 93922321, dos autos principais, encontram-se as mídias digitais contendo o depoimento judicial da vítima e de uma testemunha arrolada na denúncia, além do interrogatório do réu.
Disse a vítima: Sandro Siergio Rendeiro Ferreira: que entrou em uma farmácia lá na Rua SN 22, entre a Travessa 72 e a Travessa 73, e deixou sua bicicleta no poste; que quando sentiu a falta dela, ainda deu tempo de sair correndo e abordou o rapaz lá na antiga passarela grande; que também faz parte da SN 22, próximo ao batalhão; que conseguiram pegar o elemento; que apareceram uns Policiais Militares que lhe socorreram na hora e foram até a delegacia; que a bicicleta tinha um cadeado na garupa; que não deixou trancada, foi questão de 2 minutos; que foi quando virou de costas; que eu não ia demorar, pois tinha ido comprar remédios; que ele furtou a bicicleta; que a bicicleta foi recuperada; que não conhecia o acusado.
A testemunha: Jhon Santana de Abreu: que foi acionado por algumas pessoas que passavam na rua sobre um furto e de imediato seguiram para o local; que um cidadão tinha corrido com a bicicleta e alcançaram ele mais a frente; que algumas pessoas já tinham alcançado, inclusive já tinham agredido ele, aí de imediato chegaram e contornaram a situação e levaram ele para a Delegacia; que ele estava na posse da bicicleta e se não fosse os populares não teriam conseguido alcançá-lo; que o acusado falou que tinha perdido, perdi, perdi, esse textuais ele usou na hora; que a vítima apareceu e reconheceu; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que ele estava a aproximadamente cem metros a cinquenta metros da Farmácia.
O réu: Kleber José da Silva Amaral: que os fatos são verdadeiros; que furtou a bicicleta e foi detido por populares; que não ia vender, estava esperando ônibus, aí viu a bicicleta parada e pensou que não tinha dono e estava só com cinco reais no bolso e pegou a bicicleta; que pegou a bicicleta porque estava só com cinco reais no bolso e estava desempregado.
A análise desse resumido conjunto probatório resulta na nitidez da autoria e da materialidade delitivas com o acusado figurando como o efetivo autor do delito patrimonial narrado na denúncia, pois conforme detalhado pela vítima em juízo ela deixou sua bicicleta encostada em um poste na via pública e adentrou em uma farmácia para comprar medicamento, sendo que ao olhar de volta para a bicicleta do interior do estabelecimento constatou que o veículo já não estava mais no local, tendo visualizado o réu se evadindo com ela, momento em que correu e conseguiu alcançá-lo com a ajuda de populares, tendo essa sua narrativa sido confirmada pela testemunha policial Jhon Santana, a qual foi acionada para atender a ocorrência e conduzir o meliante à Delegacia de Polícia para a lavratura do flagrante, cediço ainda que o próprio acusado confessou o cometimento do delito afirmando que por ter somente cinco reais em mãos resolveu pegar a bicicleta por estar desempregado.
Impõe-se, portanto, a submissão do réu às sanções penais cabíveis à espécie delituosa.
Ante exposto, julgo PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ser a sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena. - a culpabilidade do acusado é a normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 71991134 (Súmula n° 444, do STJ); - conduta social: não pesquisada; - personalidade: não pesquisada; - por motivação do crime: cometeu o crime por estar desempregado; - as circunstâncias do crime: próprias da espécie delituosa; - consequências do delito: favoráveis, porquanto a res furtiva foi recuperada; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razão da confissão, reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e para o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tornando-a DEFINITIVA nestes termos ante a ausência de outras causas modificadoras.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o aberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição (art. 44, inciso III, do CPB).
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade por ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP.
A aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, está prejudicada porquanto a vítima recuperou as res furtivas.
Isento o réu do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua (PA), 21 de maio de 2025.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:57
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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15/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:03
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006941-20.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB).
Em cumprimento a despacho do Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, Dr.
João Ronaldo Corrêa Mártires, INTIME-SE a(s) defesa(s) do(s) acusado(s) KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL para apresentar Memoriais Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Ananindeua, 13 de maio de 2024.
Leilson Lira Batista, Diretor de Secretaria da 4ª Vara Criminal de Ananindeua. -
13/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:27
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:46
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de FURTO Processo nº 0006941-20.2019.8.14.0006 Réu (s): KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL Data: 30 de maio de 2023, às 10h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Réu (s): KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL Advogado: CARLEANA MORAIS LIMA DE OLIVEIRA – OAB-PA 20154 Vítima SANDRO SIERGIO RENDEIRO FERREIRA -RG 2174039 SSP-PA Testemunhas do MP: JHON SANTANA DE ABREU – RG 43195 PM-PA AUSÊNCIAS Testemunhas do MP: JOSÉ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA ROBSON CLEBER DA SILVA MORAES Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Presentes na sala de audiência o Juiz, testemunhas, advogada e réu.
A advogada do réu requereu prazo de 5 dias para juntada de instrumento procuratório, o que foi deferido.
Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva da vítima SANDRO SIERGIO RENDEIRO FERREIRA que informou não querer ser ouvida na presença do acusado, POR TEMER POR SUA SEGURANÇA, o que foi deferido pelo juízo, com fundamento no art. 217 do CPP.
Ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP: JHON SANTANA DE ABREU (testemunha compromissada); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização.
As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida.
O RMP desiste da oitiva de JOSÉ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA e ROBSON CLEBER DA SILVA MORAES.
EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório do acusado KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO.
Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos).
Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por sua advogada, com a qual foi assegurado o direito de entrevista reservado.
Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa.
Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal.
Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz As partes não requereram diligências, requerendo prazo para apresentar memoriais finais.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Juntem-se os antecedentes criminais atualizados. 2.Em seguida, vistas as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de lei, primeiramente ao Ministério Público, em seguida, à Defesa para o mesmo desiderato. 3.
Após façam os autos conclusos para sentença.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
24/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA SILVA AMARAL em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/07/2022 11:06
Processo migrado do sistema Libra
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11/07/2022 11:39
Remessa
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13/06/2022 09:30
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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08/06/2022 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/06/2022 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/06/2022 08:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/06/2022 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2022 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2022 08:48
Mero expediente - Mero expediente
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01/06/2022 11:48
CONCLUSOS
-
01/06/2022 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/06/2022 09:56
CONCLUSOS
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01/06/2022 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/06/2022 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/06/2022 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2022 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8265-47
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31/05/2022 10:39
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
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31/05/2022 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2022 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/05/2022 09:51
À DEFENSORIA PÚBLICA
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20/05/2022 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/05/2022 10:30
Denúncia - Denúncia
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20/05/2022 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2022 11:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/05/2022 11:12
OUTROS
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18/04/2022 18:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/04/2022 18:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/04/2022 18:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
18/04/2022 18:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/03/2022 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/03/2022 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
14/03/2022 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/03/2022 11:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/03/2022 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2022 11:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/03/2022 10:46
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/7422-85 foi dissociado do processo nº 00069412020198140006 pelo seguinte motivo: AJUSTES
-
09/07/2021 11:41
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
08/07/2021 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 12:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2021 12:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/07/2021 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2021 21:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/03/2021 21:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/03/2021 21:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2021 21:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
09/03/2021 10:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/02/2021 16:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES
-
25/02/2021 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 12:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/02/2021 10:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/02/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 12:16
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/07/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 12:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/07/2020 12:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/07/2020 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2020 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 17:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2020 17:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/03/2020 17:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2020 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO CLAUDIO TAVARES FILHO
-
11/03/2020 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 12:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/03/2020 12:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/03/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 10:28
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
20/01/2020 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 13:16
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2020 13:05
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/01/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2020 15:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/12/2019 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2019 14:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2019 14:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
02/10/2019 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006941-20.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
02/10/2019 14:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO
-
02/08/2019 10:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 13:53
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
30/07/2019 13:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/07/2019 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO
-
30/07/2019 13:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006941-20.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
17/07/2019 11:29
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
17/07/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 13:34
OUTROS
-
15/07/2019 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2019 10:56
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
15/07/2019 08:20
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2019 13:03
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/07/2019 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2019 10:02
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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