TJPA - 0819964-37.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0819964-37.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado EUGÊNIO PEREIRA SOUSA, qualificado nos autos, bem como em razão de manifestação do ilustre representante do Ministério Público atuante nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri requerendo a este Juízo o arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial, os quais investigavam a ocorrência do delito de Homicídio, diante da impossibilidade de identificar o responsável pelo delito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As diligências empregadas pela Polícia Judiciária, ainda que pese a presteza e o empenho da Autoridade Policial, não conseguiram chegar a um resultado satisfatório que oferecesse indícios suficientes da autoria do delito.
Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p.78) ensina que: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento”.
E assim procede quando a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.
No presente caso, o Ilustre Representante do Ministério Público requer o arquivamento dos autos de inquérito policial em razão de, mesmo após exaustiva investigação, não lograr êxito em identificar a autoria delitiva, não havendo outra solução senão acompanhar o entendimento ministerial para determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório.
ISTO POSTO, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal, DETERMINO o arquivamento destes autos de Inquérito Policial, com as cautelas legais.
Verifico que o indiciado se encontra preso pelo presente feito, entretanto, em razão do arquivamento do IPL em questão, bem como por encontrarem-se ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, REVOGO a prisão de EUGÊNIO PEREIRA SOUSA, brasileiro, RG nº 8238229, CPF nº *66.***.*45-76, residente na Passagem Santos Dumont, nº 26, Bairro da Pratinha, CEP 66.825-230.
A presente decisão servirá como Alvará de Soltura, devendo o indiciado ser colocado em liberdade se por al não estiver preso.
Arquivem-se, da mesma forma, os autos apensos ao principal.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos, observadas as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:48
Juntada de Alvará de Soltura
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16/11/2023 13:29
Revogada a Prisão
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16/11/2023 13:29
Determinado o Arquivamento
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16/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 10:28
Declarada incompetência
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17/10/2023 02:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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