TJPA - 0805910-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 00:15
Decorrido prazo de DUANNY PEREIRA GOUVEA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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21/09/2021 00:20
Publicado Acórdão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805910-76.2021.8.14.0000 PACIENTE: DUANNY PEREIRA GOUVEA AUTORIDADE COATORA: 5 VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PROCEDENTE.
PACIENTE QUE VEM SENDO MONITORADO ELETRONICAMENTE DESDE 18/05/2018.
ALÉM DE NÃO HAVER NOTÍCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, MOSTRA-SE DESARRAZOADA A MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MAIS DE 03 ANOS.
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPORTA EM GRAVAME À LIBERDADE E, POR ISSO, EXIGE PROPORCIONALIDADE EM SUA APLICAÇÃO E DURAÇÃO.
PRECEDENTES – STJ.
A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrada em favor DUANNY PEREIRA GOUVEA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que, a prisão da paciente se deu sob a acusação da suposta prática da conduta tipificada no art. 288, Parágrafo Único do Código Penal.
Em 18/05/2018, a paciente fora beneficiada com a prisão domiciliar com a consequente determinação de várias medidas cautelares, dentre elas, o uso do monitoramento eletrônico.
Já em 21/01/2019, teve sua prisão domiciliar revogada e determinada sua liberdade provisória mediante medidas cautelares, considerando os termos contidos na sentença condenatória que, ao garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade, manteve o monitoramento eletrônico.
Diante disto, alegam que a paciente está com o uso do monitoramento eletrônico há mais de 3 anos, o que vem lhe cerceando o direito pleno de exercer atividades laborais.
Sustentaram que o longo lapso temporal para a conclusão da instrução processual está prejudicando a paciente e que a medida vem sendo mantida por excessivo tempo e sem qualquer necessidade demonstrada pela autoridade coatora.
Requereram a concessão liminar da ordem e sua posterior ratificação, para a revogação do monitoramento eletrônico e o envio de ofício à SUSIPE para que providencie sua retirada.
Juntaram documentos.
Recebidos os autos, em ID 5580866, reservei-me para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade inquinada coatora, tendo esta as prestado, ID 5644308, onde relatou, em síntese, que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; que, de acordo com a denúncia, a paciente fora presa em flagrante, tendo posteriormente sua prisão em flagrante sido convertida e prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual, posto que foi surpreendida quando na companhia de outros agentes, que, à época, formavam a associação criminosa, sendo encontrado com o grupo uma arma de fogo que seria utilizada para cometimento de crimes .
Retornados os autos, foram encaminhados à redistribuição em razão do afastamento desta relatora para gozo de licença Nojo, ID 5648283, sendo recebidos no gabinete da Des.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, que em ID 5649113, indeferiu o pedido de liminar e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Nesta superior instância, ID 5796575, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente writ. É o relatório.
VOTO V O T O Preenchidos os pressupostos processuais, conheço da ordem impetrada e adianto, prima facie, que a concedo.
Quanto ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico a que está submetida a paciente, sob a alegação de que o prazo indeterminado na sua aplicação pode configurar constrangimento ilegal vez que fere princípios básicos da liberdade individual, razoabilidade processual e proporcionalidade na medida, além do fato de ser esta detentora de condições pessoais favoráveis e de que tal monitoramento pode interferir na vida pessoal, profissional e social da monitorada, tenho que há de ser concedida a ordem.
Denota-se dos autos que a paciente está sob monitoramento eletrônico desde 18/05/2018, contudo, de acordo com as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, a qual anexou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, da decisão que substituiu a prisão preventiva em domiciliar, da sentença e das certidões de antecedentes criminais, que não há notícias de reiteração criminosa, assim como não há registro de antecedentes criminais anteriores ao presente feito.
Observa-se, dos autos, que o feito apresenta trâmite razoável, em face das peculiaridades do caso concreto que demanda seis denunciados, dos quais, em sentença, três foram condenados e três absolvidos, contudo, entendo que neste momento já não se faz mais necessária a manutenção da monitoração eletrônica, pois, pelo que dos autos consta, além de não haver notícia de reiteração criminosa, mostra-se desarrazoada a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 03 anos .
Assim, entendo que não há motivo que impeça a concessão do pleito, posto que a revogação do monitoramento eletrônico não trará qualquer prejuízo ao regular andamento do feito ante a permanência das demais medidas cautelares já decretadas.
Ademais, a lei processual penal prevê que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista e, restando comprovado pelo requerente que a revogação da limitação imposta não comprometerá o regular desenvolvimento processual, mas,
por outro lado, trará benefícios ao paciente que, inegavelmente, é prejudicado pela manutenção do monitoramento que impede sua plena participação na vida em sociedade e em família, entendemos ser possível a revogação do monitoramento eletrônico, mas, com a manutenção das demais medidas cautelares.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS.
MEDIDAS C AUTELARES SUBSTITUTIVAS DE PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que menos gravosa em relação à prisão preventiva, a monitoração eletrônica importa em gravame à liberdade e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração (HC n. 507.074/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019). 2. (...) 4.
Ordem denegada. (HC 567.173/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/03/2021) (GRIFEI).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
OCORRÊNCIA. 1.
Ainda que menos gravosa em relação à prisão preventiva, a monitoração eletrônica importa em gravame à liberdade, e por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração. 2.
No caso em tela, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2016, posteriormente substituída por cautelares diversas em 23/6/2017, que perduram até a presente data. 3.
Ainda que já pronunciado o agente - pendente julgamento de recurso em sentido estrito contra a pronúncia -, e não transparecendo desídia do aparato estatal, mostra-se desarrazoada a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 2 anos, somado ao quase um ano de custódia preventiva, perfazendo-se um total de mais de 3 anos de restrições à liberdade, período esse em que o paciente cumpriu satisfatoriamente todas as 7 cautelares impostas. 4.
Ordem concedida para revogar o monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares. (HC 507.074/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) (GRIFEI).
Ante o exposto, conheço do habeas corpus e concedo a ordem.
Determino a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico da paciente, mantendo, contudo, as demais medidas já decretadas, ressaltando que em caso de desobediência de qualquer das cautelares já estabelecidas, poderá ser decretado o encarceramento preventivo da paciente, a critério do magistrado. É o voto.
DESª ROSI GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 02/09/2021 -
08/09/2021 20:37
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/08/2021 14:52
Juntada de Ofício
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26/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 19:07
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0805910-76.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
13/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 10:42
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/07/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/07/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/07/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/07/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 10:27
Juntada de Petição de despacho de ordem
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13/07/2021 09:08
Juntada de Informações
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de 5 vara criminal de ananindeua em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805910-76.2021.8.14.0000 PACIENTE: DUANNY PEREIRA GOUVEA AUTORIDADE COATORA: 5 VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 5 de julho de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
08/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/06/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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