TJPA - 0800184-63.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 05:51
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0800184-63.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: SIDNEY DE SOUSA SOARES Advogado: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS, OAB/PA 7.165 Aos 03 (três) dias do mês de abril de 2024, às 12h15, aberta audiência, feito o pregão: remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público.
Presentes o acusado e seu patrono.
Presentes as testemunhas do MP: ROBERTO PAULO DO NASCIMENTO GOMES e SAMUEL FONSECA DE CARVALHO.
Ausentes: CRISTIANE CARVALHO PAIXÃO e LUCIDIO CARDOSO BAIA (DESISTÊNCIA pelo MP, em audiência).
Ausentes as testemunhas arroladas na defesa escrita (DESISTÊNCIA, em audiência pela defesa técnica do acusado).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- ROBERTO PAULO DO NASCIMENTO GOMES; e 2- SAMUEL FONSECA DE CARVALHO; DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado SIDNEY DE SOUSA SOARES entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DADA A PALAVRA AO R.
MP (GRAVADO), em síntese, em alegações finais, requer a procedência da denúncia quanto aos delitos de trânsito (homicídio culposo, bem como omissão de socorro), razão porque restou confirmada a denúncia dos autos, a par da existência de provas quanto à autoria e materialidade.
São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA (GRAVADO), em sede de alegações finais, requer a improcedência da denúncia, tendo em vista não existir provas dos crimes quando do contraditório e ampla defesa, já que as testemunhas ouvidas em nada em nada contribuíram para prova da embriaguez e omissão de socorro descrita na peça vestibular.
SENTENÇA: 1.
RELATORIO SIDNEY DE SOUSA SOARES, brasileiro, nascido em 19/12/1969, com 52 anos de idade, portador do RG nº 1844715 SSP/PA, CPF nº *49.***.*18-68 e CNH nº *17.***.*96-26 DETRAN/PA, filho de José de Sousa Soares e Maria do Carmo Sousa Soares, residente na Travessa Eneida de Moraes, nº 112, Bairro Novo Horizonte, Barcarena/PA.
Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 14/01/2022, por volta das 22h40, o acusado SIDNEY DE SOUSA SOARES praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela omissão socorro à vítima, bem como por estar conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, levando a óbito a vítima EMANOEL DIAS DE CARVALHO, fato ocorrido na PA 481, próximo ao Corpo de Bombeiros, em Vila dos Cabanos, nesta cidade de Barcarena.
O processo seguiu regularmente.
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais o MP requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu, ao passo que a defesa requereu a improcedência da denúncia, na medida em que os fatos descritos na denúncia não foram confirmados na fase na judicial.
Alternativamente requer a desclassificação para lesão corporal.
Não restou demonstrado a omissão de socorro e a embriaguez. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra SIDNEY DE SOUSA SOARES, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro: Analisandos os fatos descritos na denúncia em cotejo com as provas produzidas, entendo que é caso de absolvição.
Vejamos os depoimentos: CRISTIANE DA SILVA CARVALHO, desistência.
SAMUEL FONSECA DE CARVALHO, testemunha, segundo testemunhas o réu estava bebendo e causou o acidente que vitimou seu filho que estava voltando do trabalho.
Seu filho faleceu no local do crime.
Soube da situação pelo grupo das redes sociais.
A moto que seu filho pilotava estava totalmente destruída.
Seu filho tinha 21 anos.
A vítima não tinha habilitação.
LUCIDIO CARDOSO BAIA, desistência.
ROBERTO PAULO DO NASCIMENTO GOMES, testemunha, no dia o réu apareceu no bar por volta das 15;30 horas.
Ele estava acompanhado de outra pessoa.
Pediram uma cerveja.
Não chegaram a tomar toda a cerveja e saíram, sem o depoente perceber.
O que ocorreu depois, não sabe informar.
O réu ficou em silêncio.
São elementos do crime culposo: conduta humana voluntária, violação de dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico involuntário, nexo entre conduta e resultado e resultado (involuntário) previsível.
Nesse sentido, analisando os fatos e as provas do processo verifico que: Houve uma conduta humana voluntária, consistente na direção do veículo pelo réu, veículo que se envolveu no acidente.
Houve resultado naturalístico, lamentavelmente, e nexo entre a conduta e o resultado, uma vez que em decorrência do acidente houve a morte da vítima.
O fato é previsto na norma, o tipo penal prevê a possibilidade de punição do crime de forma culposa.
No entanto, no que se refere à violação de dever de cuidado objetivo, as provas produzidas nos autos não nos permitem concluir, com a certeza necessária à uma condenação, que houve sua ocorrência.
Para que haja violação de dever cuidado objetivo, faz-se necessário que o autor tenha um comportamento não desejado, objetivamente, pela lei e pela sociedade.
Deve-se indagar, no caso concreto, se as pessoas, medianas, agiriam de forma diversa, se era esperado que soubesse do perigo e desse modo se colocassem de modo diverso do que aconteceu na prática.
Nesse sentido, mais especificamente no caso de homicídio na direção de veículo automotor, exige-se, de uma pessoa média, que possua habilitação e trafegue dentro das regras de trânsito (veículo com manutenção em dia, dentro da velocidade permitida, realizando manobras permitidas, com atenção necessária, não ingerir bebida alcoólica antes de dirigir, não usar o celular durante a direção).
No caso concreto, não há prova alguma que ateste que o condutor trafegava em velocidade acima da permitida, assim como ateste que a manobra era proibida ou outra violação qualquer por parte deste.
Em outras palavras, as provas constantes dos autos não nos permitem concluir que o acidente seja decorrente de conduta culposa do réu, em qualquer de suas modalidades.
Além das testemunhas não terem presenciado o crime ou não saberem descrever como ocorreu, não há perícia capaz de esclarecer em que circunstâncias se deu o acidente.
Lamentavelmente, a despeito da morte da vítima, não foi possível concluir pela responsabilidade criminal do réu.
Portanto, em face dos elementos de prova, nos termos da fundamentação acima há mais dúvidas do que certeza acerca do acidente, não sendo possível concluir, com convicção, acerca da atuação do réu, se houve ou não violação de dever de cuidado objetivo.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do in dubio pro reo, ou seja, “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis)”, nas lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
Ressalto que vige no direito brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com as provas colhidas durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Assim, pelos fundamentos acima, entendo que não há provas suficientes para sustentar uma sentença condenatória. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e em via de consequência absolvo o réu SIDNEY DE SOUSA SOARES das imputações constantes desses autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao réu, ao advogado constituído e ao MP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Isento de custas na forma do artigo 34 da lei estadual 8.328/2015.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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19/03/2024 06:08
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA SOARES em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL FONSECA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:22
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO DO NASCIMENTO GOMES em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de CASSIO DE SOUZA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DELGADO VIANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGO TAVARES em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo a audiência para o dia 03 de abril de 2024, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
21/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SIDNEY DE SOUSA SOARES - CPF: *47.***.*18-68 (REU)
-
12/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/05/2022 10:59
Recebida a denúncia contra SIDNEY DE SOUSA SOARES - CPF: *47.***.*18-68 (INDICIADO)
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20/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 21:25
Juntada de Petição de denúncia
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11/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2022 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/01/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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