TJPA - 0899897-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:26
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0899897-68.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA CAROLINA FAVACHO MIRANDA DE OLIVEIRA, Nome: ALISSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS, EVERSON ROBERTO DE CASTRO ROCHA RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 27/11/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 02/12/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 04/12/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FAVACHO MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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30/12/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0899897-68.2023.8.14.0301 Reclamante: ANA CAROLINA FAVACHO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*30-22 Reclamante: ALISSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*96-61 Advogado (a): ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS - OAB PA30002-A Advogado (a): EVERSON ROBERTO DE CASTRO ROCHA - OAB PA27297 Reclamado (a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 Advogado (a): CAMILA CAVALCANTI DOURADO – OAB/MG 185.326 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Efeitos da Recuperação Judicial da 123 Milhas A recuperação judicial da 123 Milhas não exime a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao reclamante.
A presente ação visa à devolução dos valores referentes à passagem cancelada e ao reembolso pela passagem emergencial adquirida, valores esses que não estão cobertos pela recuperação judicial, já que derivam de falhas na prestação de serviço ocorridas posteriormente ao pedido de recuperação. 2.2.
Falha na Prestação de Serviço e Dano Moral Observa-se que a reclamada falhou em informar aos reclamantes sobre o cancelamento do voo, resultando em transtornos significativos e a necessidade de aquisição de uma nova passagem e cancelamento de hospedagem.
A falta de comunicação reflete uma falha na prestação de serviço, com efeitos prejudiciais aos reclamantes e violação de seus direitos como consumidor.
Configurado o dano moral, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00, considerando a extensão do transtorno e o caráter compensatório da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos dos reclamantes para: a) Condenar a reclamada, 123 Milhas, a restituir o valor total de R$ 23.816,58 (vinte e três mil cento oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), referente aos pagamentos com passagem e hospedagem canceladas e passagem emergencial adquirida, todos corrigidos monetariamente desde o desembolso; b) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária a partir da data desta sentença. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 19 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 08:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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02/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:53
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FAVACHO MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0899897-68.2023.8.14.0301 INTIMADO: ANA CAROLINA FAVACHO MIRANDA DE OLIVEIRA, ALISSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/03/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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