TJPA - 0903377-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 7
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04/09/2024 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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30/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:36
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903377-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DECISÃO Considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:14
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:15
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903377-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DESPACHO Ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
22/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0903377-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO CEZAR PICANCO SOUTO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DESPACHO Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROMULO CEZAR PICANÇO SOUTO E ESTADO DO PARÁ, já qualificado nos autos.
O autor, pessoa física, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
17/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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