TJPA - 0856405-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
24/04/2024 08:51
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:34
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA SANTANA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856405-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SOUZA SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO, proposta nos seguintes termos: Ao consultar seu nome na Serasa, a autora verificou que há cobrança pela ré por dívida inexigível, da qual desconhece sua origem.
São dos detalhes da dívida em questão: Origem da dívida: Banco Bradesco. - BANCO MULTIPLO, tipo da dívida: Renegociação - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, n° do contrato: 00000000000507684096510461742321 , data da dívida: 10/05/2007, valor atual da dívida: R$ 5.121,98. É da proposta ofertada pela Ré na plataforma da Serasa.
Vale salientar que, a parte autora nunca teve relação jurídica com a Ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II), que é a responsável pela cobrança em questão, tampouco foi notificada previamente acerca de eventual cessão de crédito e/ou direitos entre a credora originária e a Ré.
Porém, há anos, a autora teve negócios com o credor originário, desconhecendo a origem da cobrança em questão.
Desse modo, Excelência, pugna-se pela declaração de prescrição e inexigibilidade do débito em questão, bem como, pelo afastamento dos impactos negativos desta dívida no Score da Autora.
De modo como delineado acima, a autora nunca contratou junto à ré, nem foi notificada previamente acerca de eventual cessão de crédito e/ou direitos entre a credora originária e a Ré.
Além disto, a autora desconhece a origem do crédito ora reclamado, razão que, deve a ré comprovar a) a origem ele, b) além de sua legitimidade para cobrá- lo.
Vale salientar Excelência, que é ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. É também incontestável que a presente dívida, vencida em 10/05/2007, no valor a t u al i z a d o d e R$5.121,98, encontra-se prescrita, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, que fixou o prazo de cinco anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Entretanto, o motivo principal da presente ação é o fato da autora nunca ter tido relacionamento com a ré e não possuir débitos junto ao cedente de crédito.
Assim, não é devedora e não pode ser cobrada, mesmo que extrajudicial.
Ao final, por ser questão de direito, requer seja declarada a inexigibilidade do crédito anotado, determinando-se a baixa da anotação e seus reflexos negativos na pontuação score da parte Autora.
Isto posto, requer: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) A citação do Réu (s) preferencialmente e l e t r o n i c a m e n t e ou no (s) endereço (s) informado ( s); c) O reconhecimento da inexigibilidade do débito reclamado; d) A aplicação das normas consumeristas; e) A condenação da parte reclamada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais equitativos, conforme o art 85, 8 e de acordo com entendimento do STJ. f) Seja julgada totalmente procedente a ação. 2 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 74493122, com os seguintes tópicos: 1.
Dos fatos; 2.
Da verdade dos fatos; 3.
Das preliminares 3.1.
Da alegação da dívida prescrita; 3.2.
Da obrigação impossível; 3.3.
Da carência da ação – Falta de interesse processual; 3.4.
Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita; 4.
Mérito 4.1.
Da ausência de negativação – “Serasa Limpa Nome”; 4.2.
Da existência de relação contratual entre as partes; 4.3.
Da ausência de ato ilícito: exercício regular do direito; 4.4.
Da ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; 5.
Dos pedidos: Ante o exposto, requer seja a presente contestação recebida e que sejam acolhidas as seguintes preliminares: a.a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, admitindo-se que a prescrição não extingue a dívida e não implica na inexigibilidade da obrigação, sendo lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial de seu crédito. b. diante da não incidência dos pressupostos do artigo 17 do Código de Processo Civil, julgar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal; c. o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora tendo em vista a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares, requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista a completa ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 74770020. 4 – As partes não requereram a produção de prova pericial ou oral. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, não acolho a impugnação à justiça gratuita formalizada na réplica, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária.
Outrossim, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação de que o crédito está sendo cobrado, não obstante estar claramente prescrito, conforme comprovação documental nos autos, carecendo a parte autora de uma tutela declaratória judicial de reconhecimento da inexigibilidade da dívida a fim de cessar as cobranças por meio de ligações e mensagens telefônicas ou por qualquer outro meio.
Ademais, a ré cessionária não comprovou a notificação do devedor na operação de cessão de crédito, o que agrava mais ainda a situação de cobrança indevida.
Transcreve-se o seguinte precedente judicial: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5253468-76.2022.8.09.0011 Comarca de 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): LOJAS RIACHUELO APELADO (S): ROSEMARY CANDIDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONHECIMENTO DA INEXIBIGILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
O reconhecimento da prescrição afasta a pretensão de cobrança judicial da dívida, não fulminando a existência da obrigação (art. 189 do CC) que se transforma em natural, e ainda que se considere a possibilidade da cobrança por via extrajudicial, é certo estabelecer a impossibilidade de cobrança eterna do débito, restando ao credor apenas a possibilidade de renúncia à prescrição por parte do devedor e o cumprimento espontâneo da obrigação, consoante se depreende do art. 882 do CC.
Declarada a inexigibilidade da dívida (prescrição), devem cessar as cobranças por meio de ligações e mensagens telefônicas ou por qualquer outro meio.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 52534687620228090011, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO a inexigibilidade do débito reclamado.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071619551113100000067217034 Procuração - Viviane Documento de Comprovação 22071619551159500000067217035 Declaracao hipossuficiencia - Viviane Documento de Comprovação 22071619551198000000067217036 CNH - Viviane Documento de Identificação 22071619551234700000067217037 CTPS - Viviane Documento de Comprovação 22071619551267700000067217038 comp end viviane souza Documento de Comprovação 22071619551299900000067217039 IR 2018, 2019, 2020 e 2021 Documento de Comprovação 22071619551330300000067217040 Detalhes da Dívida - Recovery - Viviane Documento de Comprovação 22071619551366300000067217041 Detalhes da proposta - Recovery - Viviane Documento de Comprovação 22071619551406700000067217042 Petição Petição 22080817092537100000070397838 20220808HABILITACAO266353410 Petição 22080817092557900000070397840 01ProcuracaoPublica06042020NPLIIparaRecovery Documento de Identificação 22080817092597400000070397841 02SUBSTABELECIMENTOVEZZIFIDCNPLII Documento de Identificação 22080817092656800000070397842 03docsFIDCNPL22020compressedcompressed130 Documento de Identificação 22080817092691600000070397843 04docsFIDCNPL22020compressedcompressed3150 Documento de Identificação 22080817092788500000070397844 05docsFIDCNPL22020compressedcompressed5178 Documento de Identificação 22080817092856400000070397845 Despacho Despacho 22081020354888200000070615483 Contestação Contestação 22081515592659800000071056650 20220815CONTESTACAO266353410 Petição 22081515592675900000071056654 BoaVistaAdministradoradoSCPC Documento de Comprovação 22081515592768700000071056656 Historico Documento de Comprovação 22081515592803400000071056657 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22081515592835700000071056658 SCPCP Documento de Comprovação 22081515592873000000071056659 TERMO1 Documento de Comprovação 22081515592902400000071056660 TERMO2 Documento de Comprovação 22081515592935600000071056661 Impugnação a contestação Petição 22081716491239000000071314211 Certidão Certidão 22101217233492400000075474082 Despacho Despacho 23062613003255400000090308141 Cumprimento de intimação Petição 23062710514188300000090368109 Petição Petição 23070715513803200000091069076 20230706manifestacao266353410 Petição 23070715513819100000091069077 -
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 03:25
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904882-80.2023.8.14.0301
Joao Robson Cabral Cruz
Para
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 13:10
Processo nº 0800655-96.2021.8.14.0046
Delegacia de Policia Civil de Rondon do ...
Carolany dos Santos Nascimento
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 18:16
Processo nº 0817050-16.2023.8.14.0040
Concretus Empreendimentos Imobiliarios L...
Melo Servicos de Artes Graficas LTDA - M...
Advogado: Randerson Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 08:12
Processo nº 0015143-83.2016.8.14.0040
Marly Vulcao Garcia
Camara Municipal de Garrafao do Norte Pa
Advogado: Hikson Ilai do Nascimento Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2016 12:34
Processo nº 0000114-23.2011.8.14.0022
Dulcinea Perola Pena de Melo
Marcirio Maximiliano Ferreira de Melo
Advogado: Ananda Nassar Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 13:45