TJPA - 0802217-07.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:17
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802217-07.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): Nome: ELIANE MELO DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
O(a)(s) executado(a)(s) não opôs(ueram) resistência e o valor da condenação foi devidamente depositado.
O(a) causídico(a) da parte autora concorda com o(s) valor(es) depositado(s) em juízo.
Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento e DECLARO satisfeita a obrigação decorrente da sentença condenatória, extinguindo a fase e o feito com resolução do mérito nos termos e em aplicação analógica do art. 526, § 3º e art. 487, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações necessárias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802217-07.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: ELIANE MELO DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Alenquer contra o cumprimento provisório de sentença ajuizado por ELIANE MELO DE SOUSA, na qual a exequente requer a efetivação da gratificação de nível superior, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0801544-48.2022.8.14.0003.
A sentença exequenda reconheceu o direito da exequente à percepção da gratificação de nível superior, em conformidade com o artigo 59, VIII, da Lei Municipal nº 044/97 e o artigo 27, caput, da Lei Municipal nº 047/97, determinando à municipalidade a prática dos atos administrativos necessários à sua efetivação.
A impugnação apresentada pelo executado fundamenta-se nos seguintes argumentos: [incluir os principais argumentos apresentados na impugnação].
Analiso.
I - Da Tempestividade e Admissibilidade da Impugnação Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e é admissível, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
II - Do Mérito A execução provisória da sentença em sede de mandado de segurança é expressamente permitida pelo art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." No presente caso, não há vedação legal para a concessão de liminar ou para a execução provisória da sentença.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4296, reconheceu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos que limitavam a concessão de medidas liminares em mandado de segurança, reforçando a possibilidade de execução provisória.
Os argumentos apresentados pelo executado na impugnação não demonstram qualquer fundamento suficiente para desconstituir a sentença proferida, tampouco para impedir seu cumprimento provisório.
A decisão judicial reconheceu o direito da exequente de forma clara e definitiva, determinando a inclusão da gratificação de nível superior em seus vencimentos.
Assim, os fundamentos legais apresentados pela exequente, em especial o artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, e a jurisprudência consolidada pelo STF na ADI 4296, sustentam a legalidade e a legitimidade da execução provisória.
III - Da Decisão Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Município de Alenquer e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nos termos requeridos pela exequente.
Intimem-se as partes.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802217-07.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE(S): Nome: ELIANE MELO DE SOUSA Endereço: Comunidade Curicaca, s/n, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública a cumprir a sentença em relação à obrigação de fazer nela estabelecida, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias. 4.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos. 5.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos. 6.
Após, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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