TJPA - 0800452-06.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:11
Juntada de Informações
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29/10/2024 10:50
Juntada de Informações
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23/05/2024 13:15
Apensado ao processo 0800971-44.2024.8.14.0066
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23/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/12/2023 09:04
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:18
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:17
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800452-06.2023.8.14.0066 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA.
REQUERENTE: CARLA KOPSEL BRUM ADVOGADA: ULISSES PEREIRA CAVALCANTE INTERDITANDO: ANILDA KOPSEL URBAN CURADOR DATIVO: JUCIEL FRANÇA BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO Ao vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (22.08.2023), na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Uruará, às 13h, foi aberta a audiência por videoconferência pela plataforma Teams, sob a presidência da MM.
Juiz Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz Substituto da Comarca de Uruará, acompanhado da Auxiliar Judiciário, a qual o termo subscreve, presente o douto Promotor de Justiça, Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO COSTA, a Requerente acompanhada de seu Advogado, Dr.
ULISSES PEREIRA CAVALCANTE, e a Interditada.
Antes de abrir a audiência, considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, este Juízo, em conformidade com o artigo 752 do NCPC, nomeou curador especial a interditanda, Dr.
JUCIEL FRANÇA BATISTA, OAB/PA 31.157-A, honorários a ser arbitrado em sentença.
Aberta a audiência, passou o MM.
Juiz à gravação audiovisual da audiência que será disponibilizada em mídia no sistema do processo eletrônico.
Em seguida passou a ouvir a Requerente, Sra.
CARLA KOPSEL BRUM, brasileira, divorciada, professora, RG nº 5729245 SSP/PA, CPF *00.***.*55-00, residente e domiciliada no Distrito Alvorada km 140 próximos a serraria são Marcos, Uruará/Pa.
Depoimento gravado em áudio e vídeo.
A requerida no momento da Audiência encontrava-se dormindo pois segundo a requerente ela toma medicamente que a faz dormir.
Desse modo, não foi possível realizar perguntas a requerimento.
Instado o curador nomeado ao interditando a se manifestar, assim o fez: CARLA KOPSEL BRUM, já qualificado nos autos da presente Ação de Interdição e Curatela promovida em seu favor por seu avo, Sra.
ANILDA KOPSEL URBAN, vem por intermédio de seu Curador manifestar-se: Douto Juiz de Direito, trata-se de ação de Interdição com termo de curatela provisória já concedida de forma antecipada, conforme decisão acostada aos autos.
Excelência, a Senhora ANILDA KOPSEL URBAN, que foi acometida de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico , fato este que se pode ser comprovado mediante laudo médico acostado a exordial, bem como ficou devidamente comprovado nesta audiência, de modo que sua filha, a Sra.
CARLA KOPSEL BRUM, é quem presta todos os cuidados do dia a dia ao sua mãe, gerindo, inclusive, os atos da vida civil do interditando.
Conforme exposto nesta data, a requerente presta todos auxilio necessário ao ora interditando, de modo que que o mesmo é bem tratado e não haveria outra pessoa que pudesse prestar os cuidados necessário ao mesmo, a não ser a sua própria mãe, ficando isso claro com o depoimento da própria requerente, bom como ao analisar as condições do interditando apresentado nesta oportunidade.
Desta forma, este defensor entendo que a esta e a mais qualificada para prestar os cuidados necessários ao ora interditada, é a Sra.
ANILDA KOPSEL URBAN, ademais, a ora o requerente é filha do mesma, devendo a requerente continuar a prestar todos os cuidados necessários ao seu mãe, portanto, não se opõe aos termos da exordial, sendo esses os termos da contestação.
Tudo gravado em mídia e juntado aos autos.
Instado o Douto Promotor de Justiça, a se manifestar, este assim o fez: MM.
Juiz, trata-se de pedido de Ação de Interdição de Curatela Provisória, ajuizada por CARLA KOPSEL BRUM , em relação a seu avô ANILDA KOPSEL URBAN, observa-se que a Interditanda possui Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, o que dificulta o seu entendimento e consequentemente a realização de atos da vida civil.
Os fatos narrados na inicial, me foram comprovados, através do laudo médico e ainda foram confirmados em audiência realizada nesta data, vislumbramos que o Autor comprovou o estado de criação, ou seja o estado de que é filha de ANILDA KOPSEL URBAN, , bem como, consta nos autos, laudo médico.
Dessa forma com fundamento no Art. 1.767 do Código Civil, o Ministério Público sendo favorável a Curatela Defitiva.
Dada a palavra ao Advogada da Requerente, este reiterou o pedido da inicial bem boleto de custas que não foram pagos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Após a entrevista da interditando pelo juízo e cotejando com os demais elementos de prova, pude verificar que a interditanda não tem condições de gerir bens e interesses encontrando-se dependente de cuidados.
Por essas razões, dispenso a produção de prova pericial, estando suficientes as provas já constantes dos autos.
Assim, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos com observância dos preceitos legais inerentes à espécie e inexistindo vícios ou nulidades a sanar, passo a fundamentar e decidir.
O Estatuto Civil Pátrio dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, CC).
A curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Pela análise dos autos, especialmente pelo laudo, certidão do oficial de justiça e pelas impressões pessoais deste Magistrado, diante do ocorrido na presente audiência, são suficientes para observar a atual condição da interditanda.
Verifica-se que a interditanda é incapaz de reger os atos da vida civil de forma adequada.
Portanto, firmo entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a entrevista com a interditanda, a documentação juntada aos autos (laudo de ID 88323438 - Pág. 1, bem como pela certidão do oficial de justiça de ID 97500698 - Pág. 1), e a impressão pessoal do Magistrado, neste momento, foram suficientes para constatar sua condição.
Ressalto que há consenso familiar em que a requerente seja a curadora da interditanda, não havendo elementos que indiquem o contrário, sendo dispensada perícia médica diante da suficiência probatória constante dos autos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de curatela ajuizada pela Sra.
CARLA KOPSEL BRUM, e declaro ANILDA KOPSEL URBAN, já qualificada nos autos, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1767, I, CC e 754, CPC.
Assim, NOMEIO a requerente CARLA KOPSEL BRUM como sua curadora definitiva, para todos os atos da vida civil, convertendo a curatela provisória em definitiva, dado o estado de desenvolvimento mental da interditanda, nos termos do art. 755, I, CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem honorários em favor do requerente ante a causalidade.
Cientes as partes e o Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo, ARQUIVANDO-SE com as baixas de praxe.
Saem intimados os presentes.
Remeta os autos a UNJA para os cálculos das custas expedindo boleto caso necessário.
Considerando o efetivo desempenho do Advogado JUCIEL FRANÇA BATISTA na presente audiência, destes autos, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.320,00 ( mil trezentos e vinte reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará.
SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA PARA TODOS OS TERMOS LEGAIS.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este.
Eu, Andréia dos Santos Silva, Auxiliar Judiciário, o digitei o subscrevo.
Assinado digitalmente por Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Juiz de Direito. -
12/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:25
Homologado o pedido
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24/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:50
Audiência Entrevista realizada para 22/08/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:39
Audiência Entrevista designada para 22/08/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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01/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2023 08:41
Juntada de relatório de custas
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14/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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