TJPA - 0869933-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:24
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:29
Audiência Una cancelada para 27/10/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869933-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 120028772 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada no ID 119721775, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará, o qual já foi realizado, conforme extrato postado no ID 122922313.
Conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado pela ré, o valor em questão foi integralmente adimplido, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
Belém, 17 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
18/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de alvará
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15/07/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869933-30.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOSE LOPES NUNES JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1052, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 105076004.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, relativamente aos motivos que ensejaram o quantum da indenização por danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 106140734, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
17/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869933-30.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o autor ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10º DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma VIRTUAL) Processo: 0869933-30.2023.8.14.0301 Data: 27.10.2023, 10horas Juiza de Direito: DRª CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Requerente: JOSÉ LOPES NUNES JUNIOR, CPF Nº *35.***.*63-91 Advogado: Drª EDUARDA FARIAS DE CASTRO, OAB/MG 224611 Requerido: TAM LINHAS AÉREAS Preposta: FERNANDA STEFANI FREITAS ARAUJO, CPF Nº 018769672-18 Advogada: Drª PAOLA KASSIA FERREIRA SALES, OAB/PA Nº 16.982.
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida já juntou contestação aos autos.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença.
Em seguida, a Juíza assim DELIBEROU: CONCLUSOS para sentença; E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Ludirema Vieira Lopes de Vasconcelos], o digitei.
Termo encerrado às 10h20min.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0810407-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LOPES NUNES em face da TAM LINHAS AÉREAS.
Alega a parte autora, em breve síntese, que: "A parte Autora adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem para participar de um congresso entre as cidades de Belém (BEL) e Florianópolis (FLN), a qual seria operada pela cia aérea Ré... (...) Todavia, por culpa exclusiva da Requerida, a parte Autora foi surpreendida pelo CANCELAMENTO do voo de conexão quando já se encontrava no aeroporto do Rio de Janeiro (SDU) e ainda teve seu direito de realocação em voo próximo, NEGADO pela Requerida.
Deste modo, a parte Autora foi realocada em outro voo, contudo foi drasticamente impedida de realizar a viagem tão planejada, em razão do atraso com a perda de conexão do voo realocado.
Ademais, após o cancelamento do voo que impossibilitou a realização da viagem, a parte Autora solicitou naquele momento e posteriormente através do call center da Ré o reembolso da passagem adquirida, paga e não utilizada, entretanto, teve seu pedido, expressamente, negado e segue até a presente data sem receber qualquer valor.
Por fim, em razão do cancelamento sem aviso prévio, a parte Autora perdeu o congresso programado e pago com bastante antecedência, além de ter arcado com gastos extras de alimentação e transporte na tentativa de chegar ao destino..." Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função de readequação da malha aérea, por isso o voo da parte autora foi cancelado, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por readequação da malha aérea, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino sem ter que perder o congresso para o qual estava inscrito.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pela autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor faz jus ao reembolso do que fora pago por sua inscrição no congresso, conforme o documento sob o id 98977291 e, consequentemente, acolho o pedido de DANOS MATERIAIS integralmente.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a autora a retornar para a cidade de Belém antes do previsto, uma vez que não chegaria ao congresso a tempo, o que, evidentemente, causou à autora transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) JOSÉ LOPES NUNES JUNIOR em face do(a) reclamado(a) TAM LINHAS AEREAS a fim de: a) CONDENAR a parte ré em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LOPES NUNES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:10
Audiência Una designada para 27/10/2023 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 11:10
Audiência Una cancelada para 13/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:24
Audiência Una designada para 13/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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