TJPA - 0801831-05.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento 0801831-05.2023.8.14.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAZIMAR RIBEIRO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado interposto, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Parte apelada intimada via sistema .
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/12/2024 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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24/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801831-05.2023.8.14.0123 AUTOR: JAZIMAR RIBEIRO DE SOUZA Nome: JAZIMAR RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA EL SALVADOR, QD. 01, 16, VALE DO SOL II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB) e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado a parte requerida por meio de seus advogados, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte requerente, no prazo de 10 dias.
Novo Repartimento, 18 de dezembro de 2024 Francisca Silva Sousa -
18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:43
Juntada de Decisão
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17/12/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 07:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de JAZIMAR RIBEIRO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:07
Publicado Citação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801831-05.2023.8.14.0123 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos em plantão.
Recebo a ação no rito da Lei n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
A parte autora alega que em frente à sua residência existe um poste de energia elétrica de madeira.
Afirma que tal poste existe há mais de 10 anos.
Alega também que existe um risco eminente de acidente ou incêndio.
Aduz que na data de 15/06/2022 compareceu ao Ministério Público com o intuito de relatar a problemática em questão e pedir providências.
E que a concessionária de energia apontou o dia 09/11/2022 como prazo final para resolver o problema.
Diante dos fatos narrados, a parte autora intenta, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para a retirada do poste em um prazo de no máximo até 72 (setenta e duas) horas pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não vislumbro em sede de cognição sumária os elementos caracterizados do direito da parte reclamante, pela simples análise das fotos apresentadas pela reclamante, afirmando que há risco iminente de acidente ou incêndio, entendo pela necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado a reclamada o contraditório e a ampla defesa, para trazer demais elementos nos autos.
Destaco que conforme alegado, a parte procurou o Ministério Público em junho de 2022 e há um ano está inerte diante da situação, ingressando com a presente ação em 08/11/2023, o que indica a falta de urgência, vez que não peticionou a ação tão logo houve a demora no atendido dos ofícios ministeriais.
Razão pela qual não verifico o alegado perigo de dano ao aguardar o julgamento da lide.
Ademais, verifico ainda que o pedido de antecipação de tutela para obrigar o requerido a retirar o poste, em razão da irreversibilidade da decisão, contraria os ditames do art. 300, §1º, do CPC, bem como tal pedido se confunde com o mérito da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DETERMINAÇÕES: I.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04.12.2023, às 13h00min, a ser realizada presencialmente.
II.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; O prazo para contestar é até o início da audiência acima designada.
III.
Parte requerente já intimada via sistema.
IV.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 9 de novembro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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