TJPA - 0801286-74.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801286-74.2023.8.14.0109 REQUERENTE: AUGUSTO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Fica INTIMADA a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto no ID n.º 122214997.
Garrafão do Norte, 10 de setembro de 2024.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/2006) -
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801286-74.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: AUGUSTO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que descobriu terem sido realizadas as seguintes transações bancárias sem a sua anuência: * Contrato de empréstimo consignado n° 012341385361 iniciado em 05/08/2020, dividido em parcelas de R$ 45,97 * Pagto eletron cobrança PSERV, 23 parcelas no valor de R$ 26,40 * Parcela credito pessoal contr 309168635, parc 072, tendo sido pagas 45 parcelas de R$ 45,97 * Parcela credito pessoal contr 343496206, parc 048, - 226,55, contrato liquidado em 25/04/2022 * Contrato de empréstimo pessoal n° 413853616, no valor de R$ 991,02, tendo sido pagas 16 parcelas Em sua contestação, invocou o banco reclamado, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, de forma genérica, limitou-se a discorrer sobre a regularidade das contratações bem como destacou que houve a liberação dos valores em favor da consumidora.
Verificou-se, ainda, que a peça de defesa do banco reclamado veio desacompanhada de quaisquer documentos.
Devidamente intimadas as partes, viu-se que o reclamado pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto a parte autora não se manifestou.
Pois bem.
Inicialmente, observo que não há que se acolher a preliminar ventilada quanto à ausência de interesse de agir, sendo entendimento absolutamente unânime na doutrina e na jurisprudência no sentido de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário.
Ademais, em relação à gratuidade da justiça, verificou-se que a impugnação do banco reclamado veio desacompanhada de qualquer comprovante no sentido de que o autor não faria jus ao benefício e, em se tratando de situação de presunção relativa da hipossuficiência, tal como invocado na exordial, incumbiria à parte contrária trazer aos autos provas da possibilidade econômica da autora.
Ao prosseguir, reconheço a ilegitimidade do banco reclamado quanto à cobrança sob a rubrica PSERV S/A por considerar que a instituição bancária funcionou como mero meio de pagamento e não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que a regularidade de tal cobrança deve ser questionada perante a instituição diretamente responsável por seus lançamentos.
Ademais, reconheço a inépcia da inicial em relação aos pedidos sob a rubrica de “Parcela crédito pessoal” eis que não cuidou a parte autora de identificar quando teriam se iniciado os descontos deixando também de declinar qual teria sido o valor do indébito.
Finalmente, em relação à suposta contratação dos dois empréstimos consignados relacionados na exordial (contratos n. 012341385361 e 413843616), em que pese o banco reclamado ter discorrido sobre a regularidade da contratação, infere-se que a instituição financeira não juntou aos autos um único documento sequer que pudesse comprovar suas alegações.
Observa-se que a instituição financeira sequer teve o cuidado de realizar a individualização dos contratos impugnados, tendo apresentado peça bastante genérica e desprovida de dados concretos – o que, de certa forma, até se mostra compreensível, em virtude da parcial inépcia da petição inicial.
Contudo, no extrato de ID 104318986 verifiquei que em 27/07/2020 foi realizado o crédito de R$ 991,02 decorrente do contrato 413853616.
Além disso, após análise detalhada dos extratos bancários, conclui-se que os ns. 012341385361 e 413853616 a que o autor se refere na inicial se tratam, a bem da verdade, exatamente do mesmo contrato.
Para tanto, observa-se que ao se multiplicar R$ 45,97 por 84 o resultado é exatamente R$ 3.861,48.
A verdade é que, da forma como restou redigida a petição inicial, com a indicação confusa dos lançamentos e diversos contratos entabulados pelo autor (inclusive com instituições financeiras diversas) tornou-se quase impossível proceder a individualização de todos os pedidos.
Todavia, cumpre asseverar que a parte autora não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou.
Assim, competia ao reclamado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos do contrato 413853616 – ônus do qual não se desincumbiu.
De tal arte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais é consectário lógico do reconhecimento na falha da prestação do serviço.
Esclareço, por oportuno, que para a fixação do quantum indenizatório esta Magistrada adota principalmente (mas não somente) análise acurada sobre os seguintes critérios: a quantidade de contratos indevidos bem como o valor de cada contratação; se houve abalo no crédito do consumidor decorrente de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; se houve tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa bem como a existência de outras demandas nas quais figurem a mesma parte autora e o mesmo réu.
No caso concreto, verifica-se que somente foi possível individualizar os lançamentos de apenas um dos contratos de empréstimo pessoal relacionados na exordial, não tendo ocorrido negativação indevida e não tendo a parte autora comprovado a realização de reclamação administrativa em face do banco.
Nesse contexto, considero que a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se constitui em retribuição compatível com a falha na prestação do serviço, se mostra suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular o reclamado a agir doravante com mais cautela e critério na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar o CANCELAMENTO do contrato de empréstimo pessoal nº 413853616, devendo ainda o reclamado restituir EM DOBRO o valor debitado indevidamente da conta bancária do reclamante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do desconto de cada parcela indevida. b) Condeno, ainda, o reclamado a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença. c) Fico o banco reclamado autorizado a realizar o ABATIMENTO da importância de R$ 991,02 (novecentos e noventa e um reais e dois centavos) referente ao numerário comprovadamente recebido pelo consumidor.
Com isso, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:30
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801286-74.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:07
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801286-74.2023.8.14.0109 REQUERENTE: AUGUSTO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a juntada tempestiva da Contestação/documentos pela parte requerida, Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar em RÉPLICA, conforme determinado na Decisão de ID nº 104410731.
Garrafão do Norte, 28 de janeiro de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
28/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801286-74.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: AUGUSTO COSTA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA I, 56, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimos em seu benefício, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que ‘’todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’ (ID Num. 104318983 - Pág. 2), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2024, a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a cem dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- CITE-SE a empresa reclamada para, se desejar, contestar a ação, no prazo legal. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar em réplica. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Intime-se.
Ciência ao requerido.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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