TJPA - 0819359-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:03
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado do ID135978308 e a informação da instituição PicPay Serviços S.A de que o valor de R$206,80 fora desbloqueado em 08/07/2024.
Dessa forma, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
15/04/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Determinação de arquivamento
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29/03/2025 08:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de ofício
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27/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:40
Juntada de Ofício
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31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 13:54
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:54
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:56
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:01
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Analisando o trâmite processual da presente execução, extrai-se que o processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte exequente.
Isto porque como se observa já foi realizado duas pesquisas no sistema SISBAJUD (Ids 85057900 e 112146566), em ambas houve bloqueio de valor irrisório em relação ao valor exequendo, pesquisa infrutífera no RENAJUD (ID112111693) e penhora infrutífera de bens em nome da parte devedora, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça postada no ID105032348.
A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 115572766, informando que não tem outros meios de localizar bens em nome do demandado, requerendo novamente pesquisa no INFOJUD para informações de bens relacionados na declaração do imposto de renda da parte executada.
Ocorre que este juízo já havia indeferido o pedido de pesquisas no sistema INFOJUD em nome do executado, por observar nos autos a inexistência de preenchimento dos requisitos legais de quebra de sigilo fiscal, conforme decisão exarada no ID 112109686.
Ademais, é ônus da parte exequente informar ao Juízo onde se encontram os bens penhoráveis que viabilizem o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Em relação ao pedido da parte devedora postado nos Ids 112591068 e 114825225, verifica-se que o valor de R$200,14 possivelmente bloqueado junto a instituição PicPay Serviços S.A não constou na pesquisa SISBAJUD realizada no ID112146566, tendo apenas a informação de “não-resposta que posteriormente fora cancelado pelo juízo, contudo, considerando que tal valor irrisório representa 0,74%, defiro o pedido requerido e determino o desbloqueio desse valor.
Por fim, a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 53, § 4º, que o processo será extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis.
Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, por inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, mediante requerimento expresso, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte credora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito.
A secretaria para expedir ofício a instituição PicPay Serviços S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o desbloqueio do valor de R$200,14 possivelmente bloqueado judicialmente na conta bancária (Agência 0001, conta nº 47856804-5) da parte promovida referente ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/5834-86 e aos presentes autos de nº 0819359-71.2021.8.14.0301.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que antes deste juízo proferir decisão acerca do resultado de pesquisa via sistema SISBAJUD, a parte executada peticionou no ID 112085724 requerendo o desbloqueio da quantia de R$400,00 por trata-se de natureza alimentícia.
Ocorre que embora tenha sido bloqueado a quantia de R$200,00, verifica-se que tal valor irrisório representa apenas 0,74% do valor exequendo, portanto, este juízo emitiu ordem de desbloqueio.
Logo, resta prejudicado a supracitada petição da parte devedora.
Ressalto que este juízo já tinha proferida pesquisa SISBAJUD anterior que também restou infrutífera, conforme decisão exarada no ID 85057891.
Ademais, analisando os autos observa-se que não estão preenchidos os requisitos legais de quebra de sigilo fiscal requerido na petição da parte exequente postada no ID 106304271, pelo que indefiro esse pedido.
Por fim, considerando que a nova pesquisa RENAJUD também fora infrutífera, bem como o teor da certidão do sr.
Oficial de Justiça postada no ID 105032348 e que é ônus da parte exequente informar ao Juízo onde se encontram os bens penhoráveis que viabilizem o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:05
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar no prazo de 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
06/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:12
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 09:14
Mandado devolvido cancelado
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte exequente peticionou no ID91352657 informando que realizou tentativa de conciliação a qual restou infrutífera, por isso não tem interesse na audiência de conciliação requerida pela parte executada (ID89900390), requerendo o prosseguimento do feito com expedição de mandado de penhora.
Assim, dou prosseguimento a presente execução e considerando que esta não se encontra garantida, vez que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (ID85057900), determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Observe-se que a diligência deverá ser cumprida no endereço informado pelo executado no ID85093184.
Caso sejam encontrados bens penhoráveis da parte devedora, este deverá ser intimado acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a proposta de acordo do executado postada no ID86221079, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da mencionada proposta.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:10
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se na certidão do Sr.
Oficial de Justiça que o executado fora intimado, para fins de comprovar o cumprimento de acordo firmado entre as partes, por meio de aplicativo Whatsapp, em virtude de ter mudado do endereço constante no mandado.
Ocorre que houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará quanto a utilização do aplicativo Whatsapp por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que, voluntariamente, aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, o que não é o caso.
Contudo, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, dou por intimado o executado, já que não cumpriu com sua obrigação processual de informar ao juízo onde está residindo atualmente, desta forma ele deixou transcorrer seu prazo para comprovar o cumprimento de acordo homologado no ID47004867.
Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD (diante de bloqueio de valor irrisório que não representa nem 1% do valor exequendo), e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Observe-se que a diligência deverá ser cumprida no endereço informado pelo executado no ID 85093184, devendo a secretaria atualizar o respectivo endereço no sistema.
Caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, este deverá ser intimado acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Quanto a petição do executado postada no ID 85093184, reputo prejudicada tendo em vista que fora desbloqueado o valor encontrado via SISBAJUD (R$207,59) nas contas bancárias do executado, as demais questões deverão ser objeto de embargos, após a penhora.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 21:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/11/2022 21:34
Conta Atualizada
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28/09/2022 06:49
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/09/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 06:58
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0819359-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 24325478, verifica-se que o mesmo refere-se a parcelas/mensalidades que venceram no período de 10/04/2017 a 10/12/2017.
Logo, em tese, a parte demandante está pretendendo a execução de obrigações constante no título de crédito juntado no ID 24325479 que já teriam sido abarcadas pelo instituto da prescrição, eis que já teriam sido decorridos os três anos para pleitear a pretensão de que a referida dívida fosse paga pela via da ação executiva direta, nos termos do que prevê o artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, considerando que a última parcela/mensalidade venceu em 10/12/2017 e que presente ação fora proposta somente no dia 12/03/2021, conforme consta nos autos do processo junto ao sistema PJE, há uma evidente ocorrência da prescrição do título de crédito que pretende-se executar.
Porém, mesmo considerando que a prescrição é uma questão de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser proferida qualquer decisão, deva ser oportunizado à parte demandante manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito da possível prescrição do crédito que pretende receber pela via da ação de execução de título extrajudicial, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da possível prescrição do crédito que pretende receber pela via da ação de execução de título extrajudicial, podendo ainda, se assim entender pertinente, requerer a conversão da demanda em ação cognitiva de cobrança, devendo, nesse caso, proceder à respectiva emenda da petição inicial para adequar os pedidos pertinentes. .Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos imediatamente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
04/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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