TJPA - 0904116-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2024 09:45
Decorrido prazo de CIDADE TRANSPORTES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:45
Decorrido prazo de CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:56
Decorrido prazo de CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:56
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:56
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:02
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CIDADE TRANSPORTES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CIDADE TRANSPORTES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0904116-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 REQUERIDO: Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO 1.
Da necessidade de despacho com urgência.
Nesta data, às 9h40, atendi presencialmente no Gabinete deste Juízo, o advogado Flávio de Oliveria Rodrigues – OAB/PA 19.302-A, um dos patronos da SANAVE, o qual trouxe uma cópia da sentença proferida em 25.04.2024 pela Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região, nos autos do Mandado de Segurança n. 1013689-29.2024.4.01.3900, onde figura como impetrante a empresa recuperanda SANAVE em face de ato praticado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Dr.
Ricardo da Silveira Figueiró), cuja parte dispositiva transcrevo: “Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova imediatamente a reinclusão da parte impetrante transação excepcional objeto da lide, competindo ao contribuinte regularizar o pagamento de todas as parcelas vencidas, inclusive, as com vencimento em março de 2024, na data limite dos boletos apresentados pela parte impetrada (30.04.2024), sob pena de rescisão” – faço juntada nestes autos do arquivo do referido julgado.
Justificando a urgência, o patrono da SANAVE requereu a apreciação urgente da petição apresentada no id 114073576.
Acessei o site da Justiça Federal e confirmei que o writ mencionado foi julgado.
Pouco depois, o Administrador Judicial esteve neste gabinete presencialmente, afirmando a urgência da necessidade de pagamento das parcelas vencidas relativas ao Termo de Transação Tributária Individual celebrada com a União, com vencimento para hoje, 30.04.2024.
Em razão do ora narrado, profiro o despacho de impulsionamento do feito. 2.
Da expedição de alvará.
Tendo em vista a petição de id. 114073576, defiro o pedido de expedição de alvará no valor de R$1.370.869,56 da subconta vinculada aos autos em favor da recuperanda, destinado ao pagamento dos débitos tributários lá descritos, mediante prestação de contas nos autos a ser realizada pelo Administrador Judicial.
O alvará deverá ser expedido independente do trânsito em julgado, em razão da urgência declarada, e, especialmente considerando a data do vencimento dos boletos apresentados no id. 114073583, qual seja: 30/04/2024. 3.
Após o cumprimento da presente determinação, volvem-me os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes.
Ciência a todos, inclusive ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/04/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:06
Decorrido prazo de CIDADE TRANSPORTES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:05
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:05
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0904116-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 REQUERIDO: Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 SENTENÇA Despachado com URGÊNCIA, nos termos da lei (art. 189-A da Lei 11.101/05), por se tratar de procedimento de Recuperação Judicial.
CIDADE TRANSPORTES LTDA ingressou neste juízo com pedido de Autorização para Alienação judicial de bem imóvel de propriedade da empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A – SANAVE, em recuperação judicial.
O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido por considerar o negócio favorável à SANAVE em comparação com avaliação judicial realizada na Justiça Federal e porque o valor a ser recebido pela alienação suplanta o valor submetido à presente RJ, alertando ainda que o Plano de Recuperação Judicial previu a possibilidade de venda de patrimônio imobiliário (id 105331497).
O Ministério Público, por sua vez, não vislumbrou óbice para a alienação pretendida e se posicionou pela autorização da venda do imóvel (id 106892311).
Dando prosseguimento, determinou-se a publicação de edital também nos autos principais para conhecimento de todos, em cumprimento ao art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05.
Publicado edital, não houve manifestação ou impugnação ao negócio (certidão de id 108819082). É a síntese do necessário.
DECIDO.
De fato, um dos efeitos da inauguração da Recuperação Judicial é o impedimento imposto ao empresário de alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o comitê de credores, Administrador Judicial e Ministério Público (art. 66 da Lei 11.101/05).
Nos autos, tanto o Administrador Judicial, quanto o Ministério Público, posicionaram-se pela autorização da alienação pretendida.
Inclusive, a alienação de patrimônio da SANAVE foi prevista como um dos meios possíveis de garantir o cumprimento das obrigações expressas do Plano de Recuperação Judicial.
Ademais, diante da ampla publicação que se ofereceu à proposta de aquisição, tanto nestes autos quanto nos autos principais, não houve qualquer manifestação desfavorável o mesmo de interesse de outrem na aquisição.
ISTO POSTO, AUTORIZO alienação do bem descrito na exordial (Matrícula 1.913, folha 01, do Cartório Menezes, 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus), pelo valor de 30 milhões de reais, para pagamento na forma pactuada pelas partes e descritas na petição inicial.
Proceda-se a UPJ a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais da Recuperação Judicial.
Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CIDADE TRANSPORTES LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0904116-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 REQUERIDO: Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO Conforme despacho id 104224568, item 2, retornando os autos, com manifestação eventualmente favorável por parte do Administrador Judicial e do Ministério Público, fica determinado o levantamento do sigilo para que, em cumprimento ao art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, a 3UPJ cumpra o disposto no § 1º, I, do art. 66, no bojo dos autos principais (RJ nº 0878326-46.2020.8.14.0301), para onde deve ser trasladada cópia deste despacho.
Deve constar da publicação que a providência será realizada nos autos principais da RJ para garantir a mais ampla publicidade, no entanto, eventual manifestação de credores, Ministério Público, bem como, o relatório do Administrador Judicial (inciso II), deverão ser apresentados nestes autos: 0904116-27.2023.8.14.0301).
Em seguida, a UPJ deve certificar o decurso do prazo nestes autos para prosseguimento.
Considerando a certidão id 107219534, certifique-se a publicação mencionada, o decurso do prazo e se houve ou não alguma manifestação.
Considerando as manifestações favoráveis (ids. 105331497 e 106892311), levantei nesta data o sigilo completo dos autos.
Após, conclusos com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0904116-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: S.
D.
O.
C.
E.
N.
S.
S.
Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 REQUERIDO: Nome: S.
D.
O.
C.
E.
N.
S.
S.
Endereço: AV BERNARDO SAYAO, SN, SN, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO Isento o requerente do recolhimento das custas, por se tratar de incidente, nos termos do art. 295, do CPC.
Tendo em vista o pedido de sigilo, formulado na petição de id. 104156182, DEFIRO provisoriamente nos seguintes termos: 1.
A publicação dos nos autos principais será postergada para depois da manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, providência que fica desde já determinada, no prazo de 10 dias sucessivos. 2.
Retornando os autos, com manifestação eventualmente favorável por parte do Administrador Judicial e do Ministério Público, fica determinado o levantamento do sigilo para que, em cumprimento ao art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, a 3UPJ cumpra o disposto no § 1º, I, do art. 66, no bojo dos autos principais (RJ nº 0878326-46.2020.8.14.0301), para onde deve ser trasladada cópia deste despacho.
Deve constar da publicação que a providência será realizada nos autos principais da RJ para garantir a mais ampla publicidade, no entanto, eventual manifestação de credores, Ministério Público, bem como, o relatório do Administrador Judicial (inciso II), deverão ser apresentados nestes autos: 0904116-27.2023.8.14.0301).
Em seguida, a UPJ deve certificar o decurso do prazo nestes autos para prosseguimento. 3.
Havendo manifestação ou impugnação sobre a alienação ora tratada, os autos devem retornar ao Administrador Judicial e Ministério Público, sucessivamente, para nova manifestação.
Não havendo manifestação ou impugnação, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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