TJPA - 0814422-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 16:33
Baixa Definitiva
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11/12/2023 16:32
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARINA PAOLA FERREIRA DE PINA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CHARLLES BOLDRINI DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0814422-77.2023.8.14.0000 EXCIPIENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (COM PROCURADORIA) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE BELÉM EXCEPTO: CHARLLES BOLDRINI DOS SANTOS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente e suscitado o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, nos autos do Termo Circunstanciado nº 06/2022.100858-0, instaurado para apurar a prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, atribuída a Charlles Boldrini dos Santos.
O feito foi distribuído originalmente à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, que em audiência preliminar (ID 16022723), após parecer do Ministério Público, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à distribuição à Vara do Juizado do Meio Ambiente, sob o fundamento de que os fatos se amoldam ao art. 42, III, da LCP.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, o qual suscitou conflito de competência, sob o seguinte fundamento (ID 16022732): “(...) Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Exceção de Incompetência interposta pelo Ministério Público no doc. id. 99830149, a conduta imputada ao autor do fato deve ser, em tese, a tipificada no art. 42, incisos I e III da Lei de Contravenções Penais, cuja pena prevista é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples ou multa, não estando configurado nenhum delito previsto na Lei nº 9.605/98, excluindo, assim, a competência deste Juizado Especial Criminal Ambiental.
Com efeito, conforme manifestação doc. id. 98017661, a Representante do Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital entendeu que os presentes autos versavam sobre matéria ambiental, requerendo a declaração de incompetência da aludida Vara.
Ocorre que, não consta nos autos qualquer laudo pericial ou mesmo vistoria de constatação atestando a ocorrência de poluição sonora que, em tese, possa ser imputada ao autor que, supostamente, tenha ocorrido no dia 24 de setembro de 2022 por volta das 14:00 horas, como bem destacado pelo Promotor de Justiça com atuação nesta Vara Ambiental que assim se manifestou no id. 99830149: (...).
Deve ser observado, ainda, que a autoridade policial, por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência em questão, imputou ao autor do fato a Contravenção Penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções (doc. id. 79901898).
Tais fatos acrescidos pelas razões e fundamentos especificados na manifestação do Ministério Público com atuação nesta Vara Ambiental, constante no doc. id. 99830149, evidenciam que não consta nos autos qualquer comprovação técnica da poluição sonora alegada, ou mesmo elementos suficientes que possam embasar eventual persecução penal relativa ao crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98.
Constata-se, assim, que em nenhum momento os presentes autos tiveram como objetivo apurar eventual crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mas sim contravenção(ões) penal(is) cujo processamento não se encontra inserido entre as competências deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital.
Nesse diapasão, deve ser observado que a contravenção penal do art. 42, incisos I e III da LCP não está prevista na Lei nº 9.605/98, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão da matéria em questão, conforme as Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA. (...).
Isto posto, acolho a exceção interposta pelo Ministério Público (doc. id. 99830149), e em consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente e a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, com fulcro nos artigos 109; 113; 114, inciso I; 115, inciso III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA. ...” Nesta Instância Superior (ID 16524436), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Configurados os pressupostos processuais, conheço do presente conflito negativo de jurisdição.
Conforme artigo 114 do Código de Processo Penal haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente e suscitado o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, tendo como cerne da questão a determinação do juízo competente para processar e julgar o feito, em que se apura a conduta de abusar de sinais acústicos com a utilização de aparelhos sonoros que ultrapassam o padrão permitido em lei, caracterizando o crime de poluição sonora ou a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, previstos, respectivamente, no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e art. 42, III, do DL n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).
O juízo suscitante aduz que a figura típica a ser imputada ao autor do fato deve ser a tipificada no art. 42, incisos I e III, da Lei n. 3.688/41 (perturbação do sossego alheio), pelo que restaria afastada sua competência para o feito, por não tratar de crime ambiental previsto na Lei n. 9.605/98.
Ressaltou que a inexistência de laudo pericial oficial ou mesmo vistoria de constatação atestando a ocorrência da conduta típica de poluição sonora tem o condão de afastar eventual persecução penal sob o ângulo do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e, consequentemente, a competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, circunscrita às infrações penais ambientais de menor potencial ofensivo.
Destaco que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, tipifica a conduta de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, valendo ressaltar que a jurisprudência pátria tem entendido ser necessária a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos para a configuração de tal crime, senão, vejamos: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS DA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98 – PLEITO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA – DESPROVIMENTO – TIPO PENAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E/OU OUTRO ELEMENTO IDÔNEO A COMPROVAR QUE A EMPRESA RÉ CAUSOU POLUIÇÃO EM NÍVEL QUE RESULTASSE OU PUDESSE RESULTAR EM DANO À SAÚDE HUMANA, MORTE DE ANIMAIS E/OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060927-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.09.2022) (TJ-PR - APL: 00609277320178160014 Londrina 0060927-73.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 29/09/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) (GRIFEI) Assim, tenho que inexiste nos autos qualquer indício da ocorrência do crime de poluição sonora a atrair a competência do órgão jurisdicional suscitante, pois ausente laudo pericial ou vistoria de constatação que ateste a ocorrência de poluição sonora, o que reforça a conclusão de que o procedimento, por não versar sobre crime ambiental, não se encontra inserido entre as competências do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
Dessa forma, observa-se que a conduta investigada se aproxima da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, encartada no art. 42, inciso III, da Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Nessa perspectiva, à míngua de indícios de prova acerca da materialidade de crime praticado contra o meio ambiente, mas sim de eventual prática de contravenção penal prevista no art. 42 do DL n. 3.688/1941, não há que se falar na competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Ambiental.
Ante o exposto, acompanho o perecer ministerial, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, e declaro a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É como decido.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
20/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:30
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
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17/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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