TJPA - 0822598-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DAS DORES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DAS DORES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822598-06.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.106041-7 Requerente: EMELLY VITORIA SANTOS DA SILVA, portadora do RG nº 8417919 PC/PA e CPF nº *86.***.*30-29, residente e domiciliada no Conjunto Nova Marituba, nº. 38, Tv.
WE 17, Qd 13, Bairro: Decouville, CEP: 67.105-630, Marituba/PA, celular nº 91-98548-8638.
Requerido: JOÃO VICTOR DAS DORES PEREIRA, 19 anos, atendente, filho de Manoel de Jesus Baia Pereira e Maria Francinete Espírito Santo das Dores, RG nº. 7862385 PC-PA e CPF nº. *59.***.*02-00, residente e domiciliado no Conjunto Promorar, ED 81, Rua 31, Casa 42, Bairro: Maracangalha, Belém/PA, celular nº 91-98154-9252 A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu namorado ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada, ofendida e agredida pelo requerido, seu namorado.
Afirma que tiveram uma discussão e o requerido passou a lhe chamar “oferecida, puta e vagabunda”, em seguida, ameaçou afirmando que: “mataria a requerente e que se ela não ficasse com ele, não ficaria com ninguém”, assim como abriu o gás do fogão na casa e ameaçou acender um isqueiro, mas ela começou a gritar.
Por fim, informa que o requerido foi leva-la em casa, contudo, no caminho, parou em um lugar sombrio e lhe atingiu um soco no rosto, só parando quando avistou uma viatura da Polícia Militar.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, haja vista que, pelo relato da Requerente, as partes não residem no mesmo imóvel, não havendo, portanto, fatos que justifiquem o afastamento do Requerido de sua própria residência.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, BEM COMO PARA QUE INFORME AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ONDE DESEJA QUE A MEDIDA PROTETIVA TRAMITE, EM BELÉM OU NA COMCARCA DE MARITUBA, UMA VEZ QUE ALI RESIDE - art. 15, I da Lei Maria da Penha.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
28/11/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
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26/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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