TJPA - 0822403-21.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
A defesa também pleiteia a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição do réu; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da lesão corporal para vias de fato; e (iii) examinar a viabilidade da exclusão ou redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais e boletins de ocorrência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Descabe a pretendida desclassificação da conduta para vias de fato quando restar demonstrado que a agressão gerou ofensa à integridade física da vítima, configurando lesão corporal nos termos do art. 129, §13º, do CP.
A indenização por danos morais decorrentes de crime pode ser fixada pelo juízo criminal quando requerida na denúncia, sendo desnecessária a especificação prévia do valor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A hipossuficiência financeira do réu, por si só, não impede a fixação da indenização por danos morais, especialmente quando não há comprovação efetiva de sua impossibilidade de pagamento, sendo razoável a manutenção do valor arbitrado pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, em observância às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ).
Não cabe a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando comprovado que a conduta do réu ocasionou ofensa à integridade física da vítima. É possível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente da especificação prévia do valor, desde que oportunizado o contraditório ao réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158 e 167; CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º, I, e art. 12, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.608.902/MG, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª T., J. 07/11/2017; TJPA, APR nº 0024080-32.2017.8.14.0401, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, 2ª TDP, J. 01/08/2022; TJDFT, AP nº 0703621-26.2023.8.07.0021, Rel.
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TC, J. 03/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos, da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de MANOEL MARIA DE CARVALHO ELESBAO - CPF: *15.***.*79-91 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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