TJPA - 0904950-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 08:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/08/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/08/2025 01:41 Publicado Intimação em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 10:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904950-30.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA., impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
 
 Refere que atua no ramo de extração e comercialização de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.
 
 Aduz que em, 25/07/2023, ao tentar emitir uma CND, tomou conhecimento da lavratura de cinco Autos de Infração em seu desfavor, sendo eles os de nº 122023510000094-5, 122023510000095-3, 122023510000096-1, 122023510000097-0 e 122023510000098-8.
 
 Assevera que não conseguiu apresentar defesa administrativa quanto aos AINFs, uma vez que, ao tomar conhecimento da existência das autuações, já havia transcorrido o prazo para apresentação de defesa.
 
 Aduz que foi incluído no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), sem ter feito credenciamento prévio e voluntário, nos termos do §6º do art. 15-A, da Lei Estadual 6.182/98, pelo que passou a ser intimada através do DEC para se manifestar em procedimentos administrativos, contudo, por não ter conhecimento de sua inclusão no sistema de intimação eletrônica, não recebeu as notificações que lhe eram destinadas e, logo, perdeu os prazos para se manifestar quanto aos AINFs supra.
 
 Sustenta que a inclusão de ofício e as intimações através do DEC, nos moldes supra, acabaram por macular seus direitos de exercer contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.
 
 Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das intimações recebidas através do DEC quanto aos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, com a reabertura do prazo para defesa.
 
 No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a concessão da segurança para anulação das intimações recebidas através do DEC quanto aos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8 e reabertura do prazo para apresentação de impugnação administrativa.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo determinou a emenda da inicial, o que foi atendido pela parte no ID Num. 104748064.
 
 A liminar foi indeferida (ID Num. 105294239).
 
 Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 107402803, ocasião em que suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, posicionou-se pela denegação da segurança.
 
 Parecer do representante do Ministério Público, pela denegação da ordem, no ID Num. 109297112.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
 
 Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
 
 Antes de adentrar no mérito da causa, imperioso analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Pará.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 Analisando a preliminar, observo que se confunde com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a eventual ausência de prova pré-constituída tem lastro de aplicar a denegação da ordem.
 
 Assim, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
 
 MÉRITO No mérito, observo que, em síntese, objetiva o impetrante com a presente demanda a anulação das intimações recebidas através do DEC quanto aos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8 e reabertura do prazo para apresentação de impugnação administrativa.
 
 Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
 
 Isto porque, da análise dos autos, sobretudo das provas juntadas com a inicial e das afirmações do Estado do Pará, verifico que o cadastramento do autor no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ocorreu com fundamento legal.
 
 Quanto ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), este sofreu diversas alterações com a Lei nº 8.869/19, que modificou a lei 6.182/98, sobretudo no art.15-A, in verbis: Art. 15-A.
 
 Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento. § 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicaçã o entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC. § 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC. § 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
 
 A regulamentação a que se refere o §6º supra, veio com o Decreto nº 554, de 17 de fevereiro de 2020, que trouxe os prazos para o credenciamento voluntário.
 
 Neste sentido: Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único deste Regulamento. (…) ANEXO ÚNICO - (Art. 6º) TABELA I - Datas de credenciamento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme definidos na Lei Estadual nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, excluídos: a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA , aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
 
 TABELA I Usuários Datas de credenciamento Estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados. 2 de março de 2020 Demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados. (Redação dada pelo Decreto Nº 662 DE 03/04/2020). 10 de abril de 2020 Nesse contexto, em diversas oportunidades o E.TJE/PA já se posicionou no sentido de reconhecer a legalidade do cadastramento de ofício no DEC, bem como que a intimação recebida eletronicamente naquele sistema, ainda que após cadastramento de ofício, que não se mostra nula, uma vez que tem previsão legal.
 
 Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA .
 
 CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE.
 
 VALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1 .
 
 Apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu segurança para suspender os efeitos da intimação realizada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e determinar a reabertura do prazo para impugnação de autos de infração, ao fundamento de ausência de credenciamento voluntário por parte da impetrante.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2 .
 
 A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação eletrônica realizada via DEC sem credenciamento voluntário da empresa contribuinte.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3 .
 
 A legislação estadual prevê expressamente o credenciamento obrigatório, inclusive de ofício, no DEC, conforme o art. 15-A da Lei Estadual nº 6.182/98, com a redação dada pela Lei nº 8.869/19, e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 554/2020 . 4.
 
 A inscrição no sistema eletrônico constitui obrigação tributária acessória, sendo exigível independentemente da adesão voluntária do contribuinte, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. 5 .
 
 Não há afronta ao contraditório nem ao devido processo legal, sendo válidas as comunicações eletrônicas realizadas nos moldes legais e regulamentares.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6 .
 
 Recurso provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Segurança denegada.
 
 Tese de julgamento: "1 . É válida a intimação eletrônica realizada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, ainda que o credenciamento tenha ocorrido de ofício, nos termos da legislação estadual aplicável. 2.
 
 A adesão voluntária não é condição para a eficácia das intimações realizadas por meio eletrônico, desde que observados os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.182/98, art. 15-A; Decreto Estadual nº 554/2020, art . 6º.
 
 Acórdão Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e oito de abril a sete do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco .
 
 Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08341487520218140301 26653207, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Turma de Direito Público) – grifos nossos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ESTADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
 
 INCLUSÃO DE EMPRESA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) .
 
 CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NO DEC .
 
 REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA.
 
 CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVADA .
 
 INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO DEC.
 
 POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EX OFFICIO.
 
 ART . 15-A, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.182/98.
 
 DECRETO ESTADUAL Nº . 554/2020.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO CASSADA. 1 .
 
 Na origem, trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa agravada, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. 2.
 
 O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo a inclusão da agravada no DEC e determinando a realização de nova intimação da empresa, com a restituição do prazo para apresentação de defesa no mencionado processo fiscal. 3 .
 
 A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
 
 A Lei Estadual nº. 8 .869/19 alterou a Lei nº. 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários.
 
 Dentre as inovações efetivadas está a introdução da Seção IV, que trata da instituição do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) .
 
 O § 6º do art. 15-A da Lei nº. 6.182/98 e o Decreto nº . 554/20 preveem o credenciamento obrigatório no DEC, inclusive de ofício, caso não seja voluntariamente efetivado no prazo regulamentar.
 
 Nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento. 5 .
 
 Também não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso a ação movida pela empresa contribuinte seja julgada procedente, o processo administrativo fiscal poderá ser retomado e os valores eventualmente devidos à demandante poderão ser regularmente ressarcidos ou executados, com baixo risco de insolvência do Estado. 6.
 
 Verifica-se, na verdade, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária.
 
 Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público . 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 3/7/2023 a 10/7/2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação .
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08039199420238140000 15118878, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) – grifos nossos Ademais, há certa inconsistência nos fatos trazidos na exordial, eis que o impetrante afirma que tomou conhecimento dos AINFs em 25/07/2023, quando, segundo afirma, já teriam escoado os prazos para apresentação de impugnação administrativa.
 
 Contudo, analisando os AINFs, verifico que todos foram emitidos em 24/07/2023, ou seja, exatamente 1 (um) dia antes da data em que o impetrante afirma que tomou conhecimento dos Autos de Infração.
 
 Nesse cenário, não consta dos autos qualquer comprovação de que os prazos já teriam escoado, bem como que data teriam se dado as intimações através do DEC.
 
 Assim, deve ser denegada a segurança.
 
 Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 Comunique-se o teor da presente sentença à Exma.
 
 Desembargadora Relatora do agravo de Instrumento noticiado nos autos.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            07/08/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:19 Denegada a Segurança a MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (IMPETRANTE) 
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                                            16/05/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:20 Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES 
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                                            30/04/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 10:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 13:16 Juntada de documento de migração 
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                                            20/03/2024 07:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/03/2024 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 04:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 07:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            21/02/2024 07:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 05:24 Decorrido prazo de DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 02:32 Decorrido prazo de MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 07:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 22:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/12/2023 22:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2023 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 11:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/11/2023 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 02:22 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0904950-30.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MINERACAO E TRANSPORTE E SERVICO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$- 18.245.819,10, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
 
 O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
 
 Belém, 22 de novembro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém
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                                            22/11/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/11/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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