TJPA - 0806004-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0806004-57.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6.000, CJ GREEN VILLE II, AV VERSAILLES, Casa 2, Quadra 0, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Edifício Real One, sala 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora pugna pela devolução em dobro do pagamento de sinal de arras em negócio jurídico de compra e venda de imóvel, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
O contrato de compra e venda foi firmado em 05 de novembro de 2013, ficando estabelecido que o pagamento parcelado do sinal de R$ 10.547,67 (dez mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo último pagamento foi previsto para o dia 05 de junho de 2014.
Pede o autor que seja reconhecida a rescisão contratual por ter a reclamada deixado de lhe enviar os boletos de pagamentos mensais fixados no contrato de compra e venda e que seriam devidos após a quitação do sinal.
Argui que procurou pela demandada várias vezes a fim de regularizar os pagamentos mensais, porém não obteve êxito.
Declara que somente em dezembro de 2021 teve uma resposta da reclamada na qual constava que o contrato estava rescindido e que o sinal não seria devolvido, nos termos da cláusula quarta do contrato.
Em réplica à contestação, o promovente alega que nunca recebeu correspondência da reclamada referente às parcelas mensais vencidas e vincendas, assim como sobre a rescisão contratual por falta de pagamento.
Declara que os avisos de recebimento acostados aos autos não dão conta de comprovar o teor das correspondências.
Em contestação, a reclamada argumenta que em 2015 enviou ao autor, para o endereço constante do contrato de compra e venda, correspondência relativa às parcelas vencidas e vincendas e que, diante do silêncio, encaminhou nova correspondência com 2016 informando a rescisão contratual.
Pede que seja indeferido o pedido de devolução em dobro do sinal, posto que fixado no contrato a perda do sinal em caso rescisão causada pelo comprador (reclamante).
Requer o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do autor e, por consequência, o julgamento do feito totalmente improcedente, com indeferimento da devolução do sinal e da condenação em danos materiais e morais. É o sucinto relatório.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Muito embora não conste expressamente o pedido de declaração de rescisão contratual, dos fatos e pedidos da inicial é possível chegar à conclusão lógica de que a devolução do sinal pressupõe a rescisão contratual, pelo que indefiro a preliminar de inépcia da inicial DA RELAÇÃO DE CONSUMO, DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO FORO COMPETENTE: A relação entre uma construtora/incorporadora e aquele que compra um produto imóvel se enquadra em absoluto ao art. 2º, do CDC.
Inclusive, essa interpretação é majoritária em todos os tribunais do país.
Sendo assim, reconheço a relação de consumo, porém deixo de inverter o ônus da prova porque os fatos alegados pelo reclamante e que fundamentam seus pedidos somente podem ser comprovados pelo próprio reclamante, posto que, para o reclamado, é impossível produzir prova negativa de vários fatos, como a comprovação de que o autor não entrou em contato para solicitar os boletos para pagamento.
Quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que afastada qualquer responsabilidade do reclamante pela rescisão contratual e a consequente negativa de devolução do sinal, por certo que a reclamada será responsabilizada, independente de culpa.
Acerca do foro, como se trata de ação em tramite em sede de Juizado Especial, como se trata de relação de consumo e vez que ação visa a responsabilidade civil da requerida, o foro do domicílio do autor é competente para receber e processar a ação, independente do pactuado, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC c/c com art. 4ª, inciso I, da Lei 9.099/95, pelo que indefiro a preliminar de incompetência em razão territorial.
DA PRESCRIÇÃO Como se trata de relação de consumo e o contexto ora relatado pode, de fato, ensejar reparação de danos, devem ser observados os termos do art. 27, do CDC, que estabelece que prescreve a pretensão de reparação em 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano.
O promovente tomou conhecimento da negativa de devolução do sinal em 02/12/2021 (ID 49445813 - Pág. 1), portanto, a pretensão não foi alcança pela prescrição.
DO MÉRITO O reclamante afirma que após o pagamento integral do sinal a demandada não o procurou para receber os valores mensais acordados, nem lhe respondeu quando diversas vezes procurada para que os pagamentos mensais fossem regularizados.
A cláusula 22.1 do contrato de ID 49445818 - pág. 10, estabelece que todas as comunicações entre os contratantes deveriam ser realizadas por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento.
Sendo assim, qualquer outra forma de comunicação se daria por mera liberalidade das partes.
O reclamante demonstra que entrou em contato com construtora somente em 2021, por e-mail, cobrando ressarcimento do sinal, porém não comprova que o fez anteriormente por qualquer meio.
Por sua vez, a demandada comprova com os avisos de recebimento de ID 55972322 - Pág. 2 que encaminhou correspondência relativa a parcelas em atraso, que foi recebida em 28 de outubro 2015, e, posteriormente, correspondência sobre a rescisão contratual, que foi recebida em 18 de abril 2016.
As mencionadas correspondências foram enviadas para o endereço constante do contrato de compra e venda e, como se verifica da inicial, o autor não reside mais naquele local, não comprovou que à época das correspondências ainda residia no mesmo endereço ou que informou por escrito e com aviso de recebimento a mudança de endereço, sendo absolutamente desarrazoado exigir que a construtora tivesse que buscar outros meios de localização que não aquele comunicado formalmente pelo demandante.
Ademais, argumentou que não é possível ter ciência do teor da correspondência e que não as recebeu pessoalmente.
Ora, nos avisos de recebimento constam as informações sobre o teor das correspondências, sendo plausível inferir que as informações e o conteúdo das cartas eram condizentes.
Pensar diferente seria acreditar que a construtora tinha deliberadamente descumprido a cláusula contratual sobre comunicação entre as partes para ensejar a rescisão contratual que lhe traria prejuízo financeiro, haja vista que lhe imporia a perda do sinal.
Além disso, o reclamante morava em um condomínio e, como sabido, regra geral, as correspondências são recebidas na portaria ou por pessoa responsável pelo condomínio, não sendo razoável concluir que o carteiro deveria se dirigir diretamente à porta da residência do autor para que a entrega fosse tida como válida.
Importante mencionar que causa estranheza que o demandante tenha conseguido demonstrar que se comunicou com a requerida em dezembro de 2021 para tratar de circunstância que acabaria por lhe beneficiar, mas não demonstra que tentou esse contato anteriormente para regularizar os pagamentos que lhe cabiam.
Sequer esclarece quais os meios usados para tentar se comunicar com construtora.
Por todo o exposto, entendo que o reclamante não cumpriu a obrigação de comprovar que se comunicou por meio válido com a construtora para regularizar os pagamentos mensais, que a construtora deixou de respondê-lo e agiu no sentido de não receber os pagamentos ou, ainda, que as correspondências a si endereçadas não tinham como lhe ser entregues no endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais, mas sim em rescisão contratual provocada pelo próprio autor em decorrência da ausência de pagamento das parcelas mensais estabelecidas em contrato.
Assim sendo, tendo em vista que a cláusula 4.2. do contrato de ID 49445818 estabelece que o sinal foi pago a título de arras e considerando o teor do art. 418, do CC, declaro lícita a retenção do valor pago.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:48
Audiência Una realizada para 30/03/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 10:25
Expedição de Carta.
-
05/02/2022 02:12
Audiência Una designada para 30/03/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800213-81.2023.8.14.0072
Iveline do Socorro Santos do Monte
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:28
Processo nº 0905826-82.2023.8.14.0301
Vitor Barbosa Redig
Marcia Christine Peixoto de Oliveira
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:05
Processo nº 0000084-26.2000.8.14.0037
Banco Amazonia S A Basa
Maria Suzete Alves dos Santos
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 18:01
Processo nº 0800461-33.2021.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Marcleyton Gomes Caldas
Advogado: Pressila Pereira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:33
Processo nº 0870818-78.2022.8.14.0301
Darley Igreja Pinto
Fabricio Celio de Araujo Duarte
Advogado: Jurandir Junior Valente da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:43