TJPA - 0802772-85.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802772-85.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
F.
CORREA NETO EIRELI - ME REQUERIDOS: FIDERALINA AUGUSTA DA SILVA PAES, FLAVIA AUGUSTA DA SILVA PAES, GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA PAES S E N T E N Ç A Vistos os autos...
J.
F.
CORREA NETO EIRELI - ME, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação denominada MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de FIDERALINA AUGUSTA DA SILVA PAES, FLAVIA AUGUSTA DA SILVA PAES, GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA PAES, igualmente qualificados, objetivando a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução distribuídos sob o nº 0803448-38.2018.8.14.0070.
No curso da demanda, a parte autora peticionou requerendo a homologação de sua desistência no feito.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação.
Considerando que a parte requerida não foi citada, não há necessidade de sua prévia anuência.
Isso posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente.
Sem honorários.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu patrono, a efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo assinalado, sem que tenham sido quitadas as custas, lavre-se certidão para inscrição na Dívida nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015.
Cumpra-se e, após as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica o requerente devidamente intimado, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a comunicação frustada pela Agência Nacional dos correios, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 28 de novembro de 2023. > MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciário -
28/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 15:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de J. F. CORREA NETO EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de J. F. CORREA NETO EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:15
Declarada incompetência
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01/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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