TJPA - 0800709-14.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:51
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:21
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800709-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em resumo, a nulidade da intimação levantada na petição e reiterada no Recurso Inominado (ID 104979053) (ID 129238924).
Contrarrazões do embargado em ID 137314759. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID 131371705) e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº. 11.419/2006, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
Nesse sentido, e com espeque na Lei retromencionada, não há em que se falar em nulidade de intimação, pois foi válida a intimação realizada via sistema PJe, conforme fundamentação explanada ao norte.
Outrossim, a alegação de nulidade do título executivo carece de fundamento jurídico, tendo em vista que a sentença que embasa a execução já transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
O que se nota é que a parte deixou transcorrer todos os prazos a si concedidos e, agora, com cumprimento de sentença, em vias de satisfação do credor, busca subterfúgios genéricos e manifestamente inconsistentes para evitar cumprir com sua obrigação.
Desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800709-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO Vistos etc... 1.
Considerando os efeitos infrigentes dos embargos opostos no ID nº 129238924, intime-se a parte embargada (requerente) para se manifestar no prazo de 5 dias. 2.
Após, certifiquem e façam os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800709-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O presente processo foi julgado procedente por este Juízo em 22 de setembro de 2023 (Id. núm. 101125627 - Páginas 1 a 5).
No id. núm. 103303957 – Foi certificado o trânsito em julgado.
Em decisão interlocutória de id. núm. 103902785, Foi deferido o desarquivamento dos autos.
Após, o desarquivamento retorne os autos conclusos para a fase de cumprimento de Sentença, iniciando o processamento da execução, conforme requerido no id. nº. 103676716 - Pág. 1 - 2.
O exequente nos ids. números 103676716 - Pág. 1 - 2 - requereu o cumprimento de sentença.
Informa ainda, que o valor atualizado do débito e de R$ 30.239,08 (trinta mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), conforme planilha id. núm. 103681262.
I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm. 103676716 - Pág. 1 - 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 30.239,08 (trinta mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800709-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES Endereço: RUA SÃO LUCAS, 164, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O presente processo foi julgado procedente por este Juízo em 22 de setembro de 2023 (Id. núm. 101125627 - Páginas 1 a 5).
No id. núm. 103303957 – Foi certificado o trânsito em julgado.
Em decisão interlocutória de id. núm. 103902785, Foi deferido o desarquivamento dos autos.
Após, o desarquivamento retorne os autos conclusos para a fase de cumprimento de Sentença, iniciando o processamento da execução, conforme requerido no id. nº. 103676716 - Pág. 1 - 2.
O exequente nos ids. números 103676716 - Pág. 1 - 2 - requereu o cumprimento de sentença.
Informa ainda, que o valor atualizado do débito e de R$ 30.239,08 (trinta mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), conforme planilha id. núm. 103681262.
I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm. 103676716 - Pág. 1 - 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 30.239,08 (trinta mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/11/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:58
Processo Reativado
-
14/11/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
06/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
29/10/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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