TJPA - 0905816-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0905816-38.2023.8.14.0301 APELANTE: UBERE SILVA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de fevereiro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 06:00
Juntada de decisão
-
24/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905816-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERE SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : UBERÊ SILVA DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por UBERÊ SILVA DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relatou a parte demandante à peça inaugural, em síntese, que foi servidor público estadual sob o vínculo temporário, tendo laborado de NOV/2008 a MAR/2023, como servidor(a) temporário(a), na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Administração Penitenciária.
Ocorre que durante todo esse tempo, nunca lhe foi concedido o direito de receber o benefício disposto no art. 131 e incisos da Lei Estadual nº. 5.810/1994.
Afirma que protocolou pedido administrativo para obtenção do benefício de Adicional de Tempo de Serviço, porém fora negado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando obrigar o requerido a pagar os valores decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço que deveria ter recebido, bem como, a indenizar a parte Autora em danos morais no valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, em suma, a impossibilidade de percebimento do tempo de serviço em regime temporário, pois se trata de vantagem inerente ao regime estatutário, com base no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e 705.140 pelo STF, com REPERCUSSÃO GERAL.
Relata ainda que a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito, pois a demanda já teria prescrito.
Aduz que o benefício do ATS não cabe em contratos temporários, ratificando tal afirmação com o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Defendeu também a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos não foram comprovados na inicial.
Parte autora ofertou réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, tendo laborado como servidor público estadual sob o vínculo temporário, requer a percepção dos valores do Adicional de Tempo de Serviço que nunca recebeu e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que o vínculo da Autora com a Administração Pública era, exclusivamente, via contrato temporário, isto é, a parte Autora não ingressou mediante prévia aprovação em concurso público, não tendo sido, portanto, servidor efetivo.
Diante disso, constata-se não possuir direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando a parte Autora, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994, regra geral, aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso da parte Autora, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Situação distinta seria se a parte autora fosse servidor efetivo e pleiteasse a averbação do tempo de serviço em que laborou antes como temporário, para fins de contagem e recebimento de ATS.
Nessa hipótese, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Todavia, no presente caso, resta demonstrado nos autos que o vínculo da parte Autora com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, por ter sido servidor exclusivamente temporária, não há amparo legal que garanta à parte Autora o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905816-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERE SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 113042730, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905816-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERE SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 109219422, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0905816-38.2023.8.14.0301 AUTOR: UBERE SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de UBERE SILVA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905816-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBERE SILVA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por UBERÊ SILVA DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MAGNOS GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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